Acórdão nº 1385/10.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução24 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A F.................................

, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra a decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentou contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.ºs ...........…, .........…, ...........… e ..........…, relativas aos períodos de tributação de 2005 a 2008, e contra as liquidações de juros compensatórios n.ºs ...........…, ..........… e ............…, relativas aos períodos de tributação de 2005 a 2007, no valor total a pagar de € 80.688,62.

Nas correspondentes alegações, a Recorrente concluiu do seguinte modo: «1 - Foi pelo douto Tribunal A Quo dado como provado que a Associação ........................, ora Recorrente, é uma Associação de natureza desportiva, cultural e recreativa, legalmente constituída para o exercício de tais actividades - cfr. resulta dos factos considerados provados pelo Tribunal A Quo sob os n.ºs 24.º e 25.º da sentença ora sob escrutínio; «imagem no original» II - Foi igualmente dado como provado pelo douto Tribunal A Quo que a Associação aqui Recorrente não distribui os resultados das actividades que prossegue, que os membros dos seus órgãos sociais não têm, por si ou por interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração dessas actividades, que a mesma dispõe de contabilidade que abrange todas as suas actividades e que a colocou à disposição dos serviços fiscais; Efectivamente, a fls 25 da sentença ora sob Veneranda Apreciação o douto tribunal A Quo começou por referir: III - Foi ainda dado como provado pelo douto Tribunal A Quo que a Associação aqui Recorrente tem por finalidade a organização da Feira Nacional do Cavalo, a levar a efeito todos os anos e bem assim que para a prossecução dos seus fins a associação actuará designadamente no sentido de defesa e promoção do cavalo, de promoção e organização de manifestações que visem o desenvolvimento de actividades hípicas e do desenvolvimento sócio-económico do concelho - cfr. resulta do facto considerado provado pelo Tribunal A Quo sob o n.º 26.º da sentença ora sob escrutínio IV- Em face da realidade que se vem de referir, isto é, o facto de a Associação ora Recorrente ser uma Associação de natureza desportiva, cultural e recreativa e bem assim de não distribuir os resultados das actividades que prossegue, de os membros dos seus órgãos sociais não terem, por si ou por interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração dessas actividades, e de dispor de contabilidade que abrange todas as suas actividades, a qual colocou à disposição dos serviços fiscais, a Associação aqui Recorrente sempre entendeu que a actividade por si desenvolvida estava isenta de IRC, nos termos e ao abrigo do estatuído no artigo 11.º nºs 1e 2 do C.I.R.C.

V - Em Dezembro de 2008 a Associação ora Recorrente foi submetida a uma inspecção realizada pela Administração Tributária - cfr. resulta do facto considerado provado pelo Tribunal A Quo sob o n.º 1.º da sentença ora sob escrutínio l. A coberto da ordem de serviço n.º OI..........…, de 09 de Dezembro de 2008, dos Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Santarém, a Impugnante foi alvo de um procedimento de inspecção externa, nomeadamente, com referência ao IRC, dos exercícios de 2005 a 2008 VI - Na sequência da referida acção inspectiva e dado que a Administração Fiscal adoptou o (erróneo) entendimento de que o aluguer de stands e terrados por parte da Associação aqui Recorrente a todos os participantes e expositores na Feira Nacional do Cavalo (o que, diga-se, faz por forma a garantir a presença dos mesmos no dito evento e o consequente sucesso do mesmo), configura o exercício de uma actividade comercial, procedeu à emissão das liquidações oficiosas - sede de IRC e respeitantes aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 - a que se reporta a sentença ora em crise.

VII - A Associação ora Recorrente discordando em absoluto do entendimento jurídico preconizado pela Administração Fiscal, que esteve na génese das referidas liquidações oficiosas, apresentou reclamação graciosa relativamente a tais liquidações oficiosas.

VIII - Não tendo a mencionada Reclamação Graciosa sido deferida, intentou a Associação .............................. impugnação judicial através da qual peticionou a anulação das liquidações oficiosas em questão.

IX - Proferida sentença no âmbito do processo de impugnação judicial a que se reportam os autos ora sub Júdice, decidiu o douto Tribunal A Quo indeferir totalmente o peticionado pela Associação Impugnante, ora Recorrente.

X - Sucede que da análise dos termos da sentença ora sob censura resulta que as normas jurídicas que constituem fundamento jurídico da decisão foram incorrectamente interpretadas pelo douto Tribunal A Quo.

Efectivamente resulta do texto da sentença ora sob censura, especificamente do segmento daquela referente à questão de saber se os rendimentos da Impugnante provenientes da cedência de stands e terrados e da publicidade em catálogo estão sujeitos e não isentos de tributação em sede de IRC que o Tribunal A Quo adoptou o entendimento de que a cedência de stands e terrados na Feira Nacional do Cavalo deve ser qualificada como uma actividade de natureza comercial, por considerar que tais cedências de stands e terrados estão abrangidas pelo art: 230.º, § 2.º, do Cc e pelo art. 463.º, § 1.º, do Cc.

Isto mesmo decorre do plasmado de fls. 25 a 28 da sentença ora submetida a Veneranda apreciação: XI - Da errónea interpretação por parte do Tribunal A Quo do art. 230.º, § 2.º, do Cc Sob a epígrafe, "Empresas comerciais" estatui o Artigo 230.º do Código Comercial o seguinte: Atento o teor do trecho que se vem de citar percebe-se que o Tribunal A Quo considerou que o aluguer de stands e terrados por parte da associação Recorrente é subsumível ao referido artigo 230.º do C. Comercial, por considerar o Tribunal A Quo que tais alugueres consistem no fornecimento de serviços a que alude este dispositivo legal.

Salvo o devido respeito, a norma em causa (artigo 230.º do C.Comercial) deveria ter sido interpretada como sendo aplicável apenas a empresas, singulares ou colectiva e nunca também a Associações. Sendo a ora Recorrente uma Associação este dispositivo legal não lhe é aplicável XII - Da errónea interpretação do art. 463.º, § 1.º, do Cc Sob a epígrafe, "compras e vendas comerciais" estatui o Artigo 463.º do Código Comercial o seguinte: Ora, a norma em questão deveria ter sido interpretada como aplicável à compra de coisas móveis para posterior revenda ou para aluguer de uso.

Deste modo, e dado que a Associação Recorrente não comprou os terrados nem os stands à Câmara Municipal da Golegã não se vislumbra como pode o douto Tribunal A Quo considerar que o aluguer dos stands e terrados é abrangido por esta norma.

XIII - É, outrossim, de mencionar e enfatizar que, salvo melhor opinião, os acórdãos - acórdão do Pleno do STJ, de 19.04.89, processo n.º 073284; e, acórdão do STJ, de processo 3B2100, de 25.09.2003 - citados pelo Tribunal A Quo, para ancorar o entendimento que adoptou de que a cedência dos stands e terrados - na medida em que os stands não são bens imóveis porque são bens móveis e os terrados por não serem susceptíveis de apropriação não são subsumíveis ao conceito de coisa nem sequer ao conceito de prédio- não se integra em nenhuma das categorias-tipo constantes do art. 11. º n.º 3 do C.l.R.C. mas configura ainda um verdadeiro acto de natureza comercial, não versam sobre o que são actos de natureza comercial, ou seja, não têm qualquer relação com a matéria. Vejamos: XIV - A ratio legis do art. 11.º n.ºs 1 e 2 do C.I.R.C. que consagra a regra da isenção de IRC para as Associações de cariz cultural, recreativo e desportivo é a reconhecer e potenciar a actividade desenvolvida por estas associações na exacta medida em que reconhece o legislador que tais Associações desenvolvem um trabalho que aproveita a toda a sociedade, agindo, assim, como coadjuvantes do Estado.

Note-se que também no sentido do que se vem de expender consignou o douto Tribunal a Quo, a fls 25 da sentença ora recorrida, o seguinte: " (...) Com efeito, a isenção prevista no art. 11.º do CIRC tem como objectivo fundamental incentivar o incremento do chamado Terceiro Sector vulgo o sector social, na classificação que é dada pelo art. 82.º da CRP, o qual abrange todas as entidades privadas, sem fins lucrativos, que se dedicam ao exercício de actividades que interessam à comunidade em geral, tratando-se, por isso, de actividades que também interessam ao sector público, como é o caso das actividades de natureza cultural, recreativa e desportiva.

No entanto, esse incentivo não deve ser de tal forma extenso que provoque uma distorção no sector privado, mediante a isenção de rendimentos provenientes de outro tipo actividades que estão em concorrência directa com as actividades exercidas pelos agentes económicos que operam no mercado. Daí que se tenha estabelecido urna espécie de cláusula-travão no art. 11.º, n.º 3, do CIRC e no art. 54.º, n.º 1 do EBF, ficando os referidos rendimento isentos apenas se não ultrapassarem um determinado montante, de carácter insignificativo." XV- O n.º 3 do artigo 11.º do C.I.R.C. estabelece limites a tal isenção, por forma a assegurar que as Associações de natureza cultural, desportiva e recreativa não ultrapassam aquilo que deve ser o seu verdadeiro escopo e actuação.

Ou seja, pretendeu o legislador assegurar que as Associações não façam uso indevido dos seus direitos e benesses, designadamente da isenção consagrada no artigo 11.º n.ºs 1e 2 do C.I.R.C..

Dito, ainda, de outra forma: quis o legislador clarificar e garantir que as Associações não agissem sob a capa de Associação com um comportamento verdadeiramente próprio das...

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