Acórdão nº 02446/11.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2020

Data28 Janeiro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………… intentou, no TAC de Lisboa, contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção administrativa especial pedindo: a) que se declarasse nulo o despacho do Ministro da Administração Interna, de 18/4/2011, que lhe aplicou a pena disciplinar de reforma compulsiva e b) que se condenasse o R. a readmiti-lo na Guarda Nacional Republicana (GNR), com as demais consequências legais.

Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção improcedente e o TCA, para onde o Autor apelou, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer com fundamento na errónea aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. Emerge da M.F. que o Recorrente cometeu um crime de corrupção passiva para acto ilícito ao ter aceitado, da empresa B…………, 51 litros de gasóleo para abastecimento da viatura que lhe estava alugada, o que determinou a instauração de dois processos; um processo-crime donde resultou a sua condenação na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período desde que, no prazo de seis meses, entregasse a quantia de...

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