Acórdão nº 02374/14.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……..

intentou, no TAC de Lisboa, contra Empresa Pública de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, EEM (EMEL), acção administrativa comum pedindo a sua condenação no pagamento de “a) A quantia de € 4.504,37 necessária para a reparação dos danos causados no veículo, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação; b) A quantia de € 2.016,00 pela impossibilidade de utilização do veículo desde 2 de Abril de 2014, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.” O TAC julgou a acção procedente, condenando a R. no pagamento da quantia de € 6.520,37 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

E o TCA Sul, para onde a EMEL apelou, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida, julgou a acção improcedente e absolveu-a do pedido.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O TAC julgou a acção procedente pela seguinte ordem de razões: “..... o serviço de estacionamento em parque fechado, como é o caso, destina-se também à guarda da viatura estacionada, sendo expectável que daí não saia ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT