Acórdão nº 164/15.9GBSSB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Janeiro de 2020

Data21 Janeiro 2020

Acordam, em conferência, na 2ª subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão recorrida No processo sumário n.º 164/15.9GBSSB-B.E1 da Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de Sesimbra, Juiz 2, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido MM e ordenado o cumprimento, pelo condenado, da pena de um ano e quatro meses de prisão.

* 2. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão do Tribunal a quo o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido não comprovou nos autos o cumprimento da obrigação imposta na sentença para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.

  1. O arguido durante o período da suspensão da pena de prisão inscreveu-se em Escola de Condução e realizou os exames sem que, contudo, tivesse obtido aproveitamento.

  2. O arguido encontra-se preso no estabelecimento prisional de Setúbal findando esta pena no presente mês de maio (do ano de 2019).

  3. A ter de cumprir esta pena em estabelecimento prisional, esta situação agravará os já graves problemas financeiros do seu agregado familiar.

  4. O arguido vive com a companheira e quatro filhos menores de quinze, dez, sete e quatro anos 6. Com o prolongar da reclusão em mais um ano e quatro meses irá agravar os já graves prejuízos financeiros do agregado familiar do arguido.

  5. O arguido encontrava-se a trabalhar quando foi detido para cumprimento da pena de prisão em curso, sendo que o seu posto de trabalho ficou suspenso com a sua detenção.

  6. O facto de o arguido se encontrar preso e não poder ir trabalhar está a pôr em causa a subsistência do seu agregado familiar, podendo mesmo vir a perder o vínculo laboral.

  7. A entidade patronal não pode assegurar o posto de trabalho por muito mais tempo.

  8. Perder este posto de trabalho onde se encontra efetivo, será um desastre para esta família.

  9. A companheira do arguido aufere 713 € de vencimento.

  10. Paga de renda de 500 €, para além de todas as despesas do agregado familiar de quatro filhos menores, pelo que não consegue sozinha fazer face a todas as despesas.

  11. Já têm rendas em atraso e o senhorio já informou que se a renda não for paga intentará uma ação de despejo.

  12. Com a carência de casas para arrendamento será muito difícil ao agregado familiar do arguido encontrar uma casa e conseguir pagar a renda.

  13. As poucas casas disponíveis no mercado de arrendamento têm valores muito acima dos valores agora pagos pelo arguido.

  14. O arguido aufere um vencimento 734,40 €.

  15. É pois urgente que o mesmo reinicie o seu trabalho para que este rendimento possa fazer face às despesas do agregado familiar, cujas dívidas se estão a acumular.

  16. Daí que a substituição da pena de prisão por pulseira eletrónica deva ser aplicada, atendendo ao supra referido nomeadamente a existência de menores a seu cargo e exclusivamente ao seu cuidado.

  17. Esta forma de cumprimento da pena realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  18. Esta pena também ela é privativa da liberdade, com limitação física ao espaço residencial pelo que reputa-se que seja suficiente, adequada e proporcional para o arguido interiorizar o desvalor da sua conduta.

  19. Entende-se, deste modo, que a mesma cumpre as finalidades de prevenção especial, facilitando a socialização do mesmo.

  20. Perante a situação em que colocou o seu agregado familiar certamente não voltará a cometer qualquer crime.

  21. Se não lhe for dada esta oportunidade este agregado familiar necessitará de apoio Estatal na forma de subsídios.

  22. O arguido quando sair do estabelecimento prisional não terá emprego e ele próprio terá de viver à conta de subsídios estatais.

  23. Esta situação poderá ser ultrapassada com a prisão domiciliária permanecendo o arguido na sua habitação, sita na Quinta do Conde, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 1, al. c) do CP.

  24. A casa possui todas as condições técnicas exigidas para a implementação da fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, caso esta alteração lhe seja permitida, tendo ainda autorização e o consentimento da sua companheira, IVV para que sejam ali implementados os meios técnicos de fiscalização e controlo à distância como também a sua estadia durante o período em que decorra o remanescente da pena privativa da liberdade a que foi condenado o arguido.

  25. A ser aplicada esta pena entende-se dever ser autorizada a sua saída para que possa continuar a prestar trabalho para a sua entidade patronal, já identificada nos autos possibilitando-se para tal efeito que aquele se possa ausentar da sua residência, no estrito tempo necessário para poder deslocar-se para os locais de trabalho e depois poder regressar à sua residência.

  26. O horário de trabalho do arguido é por turnos ou seja uma semana das 7H00 às 15H30 e outra das 15H00 às 00H00.

  27. O arguido já conferiu o seu consentimento para aplicação do regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, caso lhe seja aplicada esta pena.

  28. Assim sendo e com este tipo de condenação levar-se-á o arguido a alcançar os fins pretendidos e por outro lado não criar obstáculos ao exercício da sua atividade profissional, a qual surge como elemento securizante e fonte de rendimento do seu agregado em que se incluem quatro filhos menores.

  29. A proceder-se assim, o arguido estará apto a manter uma futura conduta lícita, na assunção plena dos valores e obrigações societários.

  30. Nestes termos deve ser concedido provimento ao presente recurso.

    * 2.2. Das contra-alegações do Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido em primeira instância Motivou o Ministério Público, na 1.ª Instância, quanto às questões suscitadas pelo arguido, concluindo nos seguintes termos: 1. No caso em apreço, o recorrente pugna pela substituição da pena de prisão por obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização para saídas para que possa continuar a sua atividade laboral, alegando para o efeito razões de ordem socioeconómica, nomeadamente que, o cumprimento da pena de prisão determinada iria agravar os já graves problemas financeiros do agregado familiar daquele.

  31. O Tribunal a quo ao decidir suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, concedeu a este uma oportunidade que o mesmo não aproveitou, porquanto não só não cumpriu a condição imposta para suspensão da execução da pena de prisão aplicada como também incorreu, no período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, na prática de crime de idêntica natureza.

  32. Atenta a conduta assumida pelo arguido, é legítimo concluir que este foi completamente indiferente à decisão que o condenou, indiferença que, mostra-nos à evidência que as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão não foram de modo algum alcançadas, uma vez que não levaram o arguido a assumir um comportamento responsável relativamente ao tipo de criminalidade em que incorrera, e mostra-nos que a suspensão da pena de prisão não teve qualquer efeito ressocializador pelo que, consequentemente, a decisão a tomar não poderia ter sido outra senão a assumida pelo Tribunal a quo.

  33. Posto isto, e porque nenhum reparo nos merece o despacho recorrido, dúvidas não temos de que o Tribunal a quo andou bem decidir nos moldes em que o fez, e razão pela qual pugnamos pela sua manutenção.

    * 2.3. Do parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido.

    * 2.4. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.

    Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    *** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

    No caso tratando-se de um despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão onde são indicados os normativos em que a Meritíssima Juíza assentou a sua posição não resulta ter...

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