Acórdão nº 0993/11.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 5 de Junho de 2018, que julgou procedente a acção administrativa especial deduzida por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA (TAP SGPS), contra o despacho de indeferimento que recaiu sobre o requerimento de reconhecimento de benefício fiscal relativo aos juros de capitais provenientes de empréstimo contraído junto do A………...

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:

  1. A sentença recorrida ao decidir anular o acto impugnado e ao condenar a ora recorrente à emissão de despacho que reconheça a isenção, se nada mais obstar a tal reconhecimento, salvo o devido respeito, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 28.º do EBF, aos factos, interpretação esta que não só vai para além da letra e do espírito da norma, mas que também é violadora dos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva.

  2. Decorre dos factos dados como provados que a então A. é uma sociedade gestora de participações sociais.

  3. Como tal e, nos termos do art. 1.º do DL 495/88 as SGPS, têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas. Acessoriamente é permitida às SGPS a prestação de serviços técnicos de administração e gestão a todas ou a algumas das sociedades em que detenham participações nos termos e condições referidas no art. 4.º do DL 495/88.

  4. A actividade da TAP SGPS SA traduzia-se, pois, à data dos factos, na gestão das participações sociais das várias empresas que integram o grupo TAP.

  5. As atribuições cometidas à TAP SGPS – como sejam gerir as participações que integram o seu portfólio, prestar serviços de administração e gestão a sociedades participadas, conceder crédito a sociedades e participar em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios ou associações em participação – não se enquadram, de forma objectiva e clara, no âmbito da satisfação directa do interesse público através da prestação de um qualquer serviço público, como, aliás, o admite a sentença recorrida quando refere a pág. 14, que a então A.

    indirectamente actua na satisfação de necessidades colectivas.

  6. É que a prestação de serviços públicos à comunidade, como seja o transporte de pessoas e bens, a logística das operações aéreas, a manutenção das aeronaves, a gestão das infraestruturas não estão cometidas à SGPS, mas a cada uma das várias empresas que integram a carteira da TAP SGPS (variando, naturalmente, o concreto serviço prestado com o objecto respectivo).

  7. Donde, independentemente de o Estado ser ou não accionista ou existir qualquer participação pública nessas SGPS, o que é certo é que as funções exercidas por estas não são essenciais à vida social, à colectividade, não configurando o exercício de um serviço público.

  8. E nem a conclusão retirada pela sentença ora recorrida, cfr. pág. 13 e 14, de que, por ter sido atribuído a requerida isenção à PARPÚBLICA e por serem ambas, recorrida e PARPÚBLICA detidas pelo Estado, os serviços por si prestados seriam considerados serviços públicos, é legítima ou afasta aquela ilação.

  9. Efectivamente, na informação da Direcção de Serviços do IRC que sustenta o despacho impugnado, foi dito que o que esteve aí em causa, na atribuição do benefício fiscal à PARPÚBLICA, foi uma situação específica justificada pelas especiais atribuições que foram atribuídas à mesma pelo Despacho Normativo n.º35/2003.

  10. Assim, a situação da Parpública é, por esta razão, diversa da ora recorrida, uma vez que resulta provado que o benefício fiscal do art. 28.º lhe foi atribuído em razão de lhe terem sido cometidas funções específicas que não foram cometidas à ora recorrida.

  11. Logo, não tem razão a sentença recorrida quando, a pág. 13 e 14, desconsidera estas particulares razões pelas quais foi atribuído o benefício à PARPÚBLICA.

  12. Por outro lado, a sentença recorrida ao considerar que a actividade exercida pela ora recorrida como SGPS, era susceptível de se enquadrar no conceito de serviço público constante do art. 28.º do EBF, descurou uma interpretação correcta do mesmo art. 28.º do EBF e veicula uma interpretação do mesmo artigo desconforme à CRP.

    Na verdade: M) O objectivo extrafiscal associado ao benefício do art. 28.º do EBF foi, e é, a captação de capitais provenientes do estrangeiro.

  13. Em conformidade, nos termos do artigo 28.º do EBF (e verificando-se os condicionalismos no mesmo estabelecidos) os juros de capitais proveniente do estrangeiro – designadamente capitais “representativos de empréstimos” – podem ser isentos (total ou parcialmente) de IRC (ou de IRS, conforme o caso).

  14. Ou seja, o sujeito isento é o não residente que forneceu os capitais, nomeadamente via empréstimos.

  15. Com a norma interpretanda, em ordem a incentivar a disponibilização desses capitais estrangeiros, isenta-se os não residentes de tributação dos rendimentos (juros) que obtiverem em Portugal em razão dessa mesma disponibilização.

  16. Contudo, não é quaisquer empréstimos de não residentes que ficam potencialmente abrangidos pela isenção é necessário que o empréstimo seja concedido ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e às empresas que prestem serviços públicos.

  17. Donde, resta saber se a então A. podia ser considerada nesta última categoria, como uma empresa que presta serviços públicos.

  18. Ora, pese embora a A. ser então detida pelo Estado, contrariamente ao considerado pela sentença recorrida, isso não significa, automaticamente, que prossiga fins públicos para efeitos da norma de atribuição de um benefício fiscal.

  19. Num ponto parece que se pode concordar com a sentença recorrida quando esta, a pág. 14, acaba por admitir que, por a então A. ser uma SGPS não poderia directamente actuar na satisfação de necessidades colectivas.

  20. Assim, convindo nesta conclusão de que a então A. por ser uma SGPS não poderia directamente actuar na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT