Acórdão nº 014/18 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Janeiro de 2020

Data23 Janeiro 2020

RELATÓRIO 1. A…………, devidamente identificada nos autos, intentou ação declarativa de condenação, sob forma ordinária, no Tribunal Judicial [TJ] da Comarca de Braga [Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 2] contra «B……, SA» [«B….»], «C……., SA» [«C….»], D………, «FUNDO DE RESOLUÇÃO» [«FdR»], «BANCO DE PORTUGAL» [«BdP»], «COMISSÃO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS» [«CMVM»], «E……., SA» [«E….»] e «F……. - SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, SA» [«F….»], todos igualmente identificados nos autos, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe indemnização pelos danos sofridos computados em: i) 1.200.000,00 €, a título de danos patrimoniais, quantia essa de acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, «sendo que até à presente data [08.07.2016] se contabilizam em 23.790,96 € relativos à aplicação em papel comercial da H…….

e 119.738,36 € relativos à aplicação em papel comercial da G…….

»; ii) 6.116,99 €, a título de «juros remuneratórios do capital investido à taxa contratada (…) relativos à aplicação em papel comercial da H……»; iii) 44.876,71 €, a título de «juros remuneratórios do capital investido à taxa contratada (…) relativos à aplicação em papel comercial da G……», devendo os juros remuneratórios referidos em ii) e iii) serem capitalizados; e iv) 25.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, quantia esta acrescida de juros de mora à taxa legal desde a sentença até efetivo e integral pagamento.

  1. Responsabiliza os RR. por esse «pagamento», em suma, com base em: i) quanto ao «B…..», nomeadamente, em alegada violação dos «deveres de informação, lealdade e probidade» por parte dos funcionários do «B……», e de D…….., por ser Presidente da Comissão Executiva do «B…..» e Vice-presidente do Conselho de Administração e líder máximo do «…….»; ii) quanto ao «C…..», com o facto de haver sucedido nos negócios do «B…..»; iii) quanto ao R. «FdR», por ser o acionista único do «C…..», e, alegadamente, responsável máximo pelo pagamento das quantias reclamadas; iv) quanto aos RR. «BdP» e «CMVM», por, em essência, lhe serem acometidas «violações de deveres de supervisão comportamental e prudencial»; v) quanto ao R. «E…..», por ter adquirido o «…..» [sociedade que se apresentou como entidade líder e agente pagador do papel comercial emitido pela H……. e pela G…..

    ]; e vi) quanto à R. «F……», por força da sua conduta culposa no exercício da sua atividade de auditoria [cfr. fls. 04 e segs. dos presentes autos].

  2. O TJ supra identificado em sede de despacho saneador proferiu...

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