Acórdão nº 1400/18.5 TXLSB-C.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Conflito de Competência 1.– No processo 1191/10.8GDSTB foi a arguida CS condenada por sentença transitada em julgado em 18.11.2016 em pena de prisão a cumprir por dias livres.

Tendo feito uma apresentação no dia 7.7.2018, nunca mais a condenada se apresentou no EP de Tires, para cumprimento da pena, e não justificou a sua falta de apresentação.

Ouvida pelo juiz 4 do TEP acerca da falta de apresentações e de cumprimento da pena, veio a arguida requerer, por sugestão do TEP, a apresentação de requerimento para alteração do cumprimento da pena junto do tribunal da condenação, o que esta fez.

Na sequência deste requerimento, o Juiz 1 do Juízo Local e Criminal de Setúbal proferiu despacho, solicitou informação ao TEP acerca de eventual decisão que tenha incindido sobre as faltas injustificadas da arguida e sobre se o TEP pretendia determinar o cumprimento da pena de prisão em regime contínuo ou em regime de permanência na habitação.

Em resposta, o juiz 4 do TEP informou não ter havido decisão acerca das faltas de cumprimento da prisão por dias livres por se aguardar que o tribunal da condenação se pronunciasse sobre a reabertura de audiência para apreciação do pedido da arguida de cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação.

Foi proferida decisão, em 7.6.2019, que concluiu não haver lugar à reabertura de audiência por não ser possível a substituição da pena de prisão a cumprir em regime de prisão por dias livres por quaisquer penas não privativas, pelo que não haveria que reapreciar tal questão, já decidida em sede de sentença, continuando a aguardar-se decisão acerca da justificação das faltas da arguida.

O juiz 4 do TEP, por decisão de 19.11.2019, declarou-se incompetente para reabrir a audiência e apreciar o requerimento da arguida e suscitou o presente conflito negativo de competência.

Neste Tribunal foi cumprido o art. 36º, nº 1 CPP.

A Exm.ª PGA pronunciou-se no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência ao tribunal da condenação, por entender vque para reabertura da audiência que deverá preceder a decisão acerca do pedido formulado apenas ser competente aquele tribunal. 2.

– Resulta dos autos que, no processo 1191/10.8GDSTB, foi a arguida CS condenada por sentença transitada em julgado em 18.11.2016 em pena de 10 meses de prisão a cumprir por dias livres, em 60 períodos sucessivos, correspondentes a fins de semana.

Tendo feito uma única apresentação no dia 7.7.2018, nunca mais a...

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