Acórdão nº 1798/18.5T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Tomar, A…, F…, O… e V…, demandaram E…, S.A.

, pedindo a condenação desta a reconhecer e atribuir aos AA. a categoria profissional de Técnico Administrativo, com efeitos desde 2009, e a pagar a título de diferenças salariais entre a categoria de Operário e a de Técnico Administrativo, os valores, respectivamente, de € 27.130,10, de € 27.591,30, de € 12.443,18 e de € 23.701,03, bem como as diferenças que se vencerem na pendência da acção.

Contestada a acção, com impugnação pela Ré do conteúdo concreto das funções desempenhadas pelos AA., realizou-se julgamento e foi proferida sentença julgando a causa totalmente improcedente.

Inconformados, os AA. introduzem a instância recursiva e concluem: 1. A sentença julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ora recorrida dos pedidos formulados, mas fez uma incorrecta interpretação dos factos provados, uma errada subsunção jurídica dos mesmos e uma deficiente aplicação do Direito.

  1. A matéria de facto provada é suficiente e adequada a que a decisão judicial fosse no sentido contrário, isto é que fossem julgados procedentes os pedidos dos ora recorrentes.

  2. Analisando o caso sob dois pontos de vista: a)a categoria profissional de um trabalhador deve corresponder às funções efectivamente exercidas por si; b)deve ser respeitado o princípio constitucional do salário igual para trabalho igual, sempre se chegaria à mesma conclusão.

  3. Os ora recorrentes alegaram e provaram que as funções que desempenham são próprias da categoria de Técnico Administrativo, pois não têm qualquer relação com as próprias da categoria de Operário, antes são absolutamente diferentes, nem se podem encaixar na solitária expressão “pode efectuar compras de material ou ferramentas indispensáveis”.

  4. Os recorrentes não exercem quaisquer das funções aí elencadas, pois tudo o que fazem, no quotidiano, está relacionado exclusivamente com a aquisição de bens e serviços, incluindo empreitadas.

  5. É que os recorrentes apenas realizam as funções próprias do processo de aquisição de bens e serviços, processo esse de grande complexidade, participando e intervindo concretamente em diversas fases daqueles processos de aquisição, alguns deles de âmbito internacional, e isso nada tem a ver com a simples “compra de materiais ou ferramentas indispensáveis” cuja indicação se encontra antecedida da expressão “pode” para a tornar ainda mais precária.

  6. O próprio elenco das funções do Técnico Administrativo e a forma como estas estão descritas denuncia claramente uma complexidade só compatível com “comprovados conhecimentos teóricos e práticos em áreas não industriais de especialidade reconhecida” que os recorrentes adquiriram através de participação em “acções de formação e workshops sobre o Código de Contratos Públicos (CCP), com o objectivo de aquisição de conhecimentos no que diz respeito aos procedimentos legais quanto à aquisição de bens e serviços” (facto NN).

  7. Atente-se na definição de funções do Técnico Administrativo: “É o trabalhador que, sendo possuidor de comprovados conhecimentos teóricos e práticos em áreas não industriais de especialidade reconhecida: Desempenha funções de exigente valor técnico, de estudo ou apoio, de assessoria ou de execução, que não se limitam à interpretação e aplicação de normas ou modelos preestabelecidos, em áreas de actividade perfeitamente definidas e compatíveis com o nível elevado das suas competências profissionais e de especialização…”.

  8. Basta atentarmos na complexidade das tarefas e nos elevados conhecimentos que se exigem aos trabalhadores que desempenham as tarefas efectuadas pelos recorrentes para se concluir imediatamente que essas funções não se podem integrar na simplicidade da expressão “pode efectuar compras de materiais ou ferramentas indispensáveis”.

  9. A dimensão, a complexidade e o alcance das funções próprias e nucleares da categoria de Técnico Administrativo são muito diferentes da possibilidade expressa na singela frase constante do elenco de funções próprias da categoria de Operário.

  10. No meio de todo o trabalho próprio da categoria de Operário, a compra de materiais ou ferramentas efectuada pontualmente para salvaguardar a necessidade operacional do seu serviço, nada, mas rigorosamente nada, tem a ver com a aquisição de bens e serviços que os recorrentes fazem quotidianamente.

  11. É que, para além de serem realidades substancialmente diferentes, o trabalho prestado pelos recorrentes “reduz-se apenas” a esta aquisição de bens e serviços, ou seja, não fazem mais nada… 13. Mas ainda que existam dúvidas sobre a categoria que se deve aplicar – se a de Operário se a de Técnico Administrativo – sempre a classificação dos recorrentes se deverá fazer, por atracção, para a categoria superior.

  12. São estes os factos provados, com interesse para o que se discute neste caso: (segue-se a reprodução das alíneas L) a NN) do elenco fáctico, infra reproduzidas); 15. Estas funções em nada estão relacionadas com as funções inerentes à categoria de Operário, antes se devem integrar na categoria de Técnico Administrativo pois os recorrentes “desempenham funções de exigente valor técnico, de estudo ou apoio, de assessoria ou de execução, que não se limitam à interpretação e aplicação de normas ou módulos preestabelecidos, em áreas de actividade perfeitamente definidas e compatíveis com o nível elevado das suas competências profissionais e de especialização”.

  13. Dúvidas não subsistem de que os recorrentes nunca podem estar classificados com a categoria de Operário, antes lhes deverá ser atribuída a categoria de Técnico Administrativo pois as funções quotidianas que exercem inserem-se perfeitamente nesta categoria profissional.

  14. Também quanto ao aspecto relativo ao princípio constitucional “salário igual para trabalho igual” a decisão deveria ter sido a de procedência dos pedidos dos ora recorrentes, sendo certo que foi efectuada a prova de que o trabalho realizado deve ser igual em “quantidade, qualidade e natureza”.

  15. Com efeito, os trabalhadores I…, B…, A…, J… e L… fazem precisamente o mesmo trabalho de aquisição de bens e serviços, pois realizam “todo o tipo de procedimentos descritos no Procedimento Funcional da Qualidade – Contratação”, o que os recorrentes também fazem.

  16. Portanto, estes cinco trabalhadores que possuem a categorias profissional de Técnico Administrativo desempenham as diversas tarefas que os recorrentes desenvolvem para aquisição de bens e serviços e embora “o volume de compras centrais seja cerca de três vezes superior à soma de todas as compras feitas pelas unidades locais” isso não significa que só por si a quantidade de trabalho destes cinco trabalhadores seja...

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