Acórdão nº 8952/18.8T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, instaurada por Administração Conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal do … contra J… e Ju…, em que a exequente pediu o pagamento da quantia de € 23.942,53, acrescida de juros vencidos nos últimos cinco anos, no valor de € 4.791,13, contados entre 10.12.2013 e 10.12.2018, assim como os juros vincendos até pagamento, vieram os executados deduzir oposição à execução, pedindo a procedência dos embargos, ordenando-se a remessa dos autos para o Tribunal competente, julgando-se procedentes as exceções alegadas e extinguindo-se execução.

Alegaram, em resumo, residirem na freguesia de …, concelho de Castelo Branco, sendo competente o tribunal do domicílio dos executados; Nunca foram convocados para as assembleias de 23.03.2002 e de 27.03.2004, desconhecendo se o aviso da convocatória foi afixado na sede da Junta de Freguesia, ou se foi feita publicação da convocatória num dos jornais de divulgação nacional, pelo que são nulas todas as deliberações adotadas nas referidas assembleias; a ata de 27.03.2004 não constitui título executivo por ter sido aprovada apenas a fórmula de cálculo do valor a pagar, que só pode ser complementada pelo alvará de loteamento, pois não basta a junção do edital; desconhecem as assembleias gerais, e só após a aprovação do instrumento de reconversão é que se pode exigir aos comproprietários o pagamento da sua comparticipação nas despesas de reconversão para execução das obras, obras essas que ainda não tiveram o seu início.

A exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos, alegando, em síntese, os executados foram convocados para as assembleias através de carta enviada para a sua morada, tendo as convocatórias sido afixadas na sede da Junta de Freguesia e publicadas no jornal “Correio da Manhã”, o mesmo tendo sucedido com os extratos das deliberações adotadas; a alteração da ordem de trabalhos foi efetuada por deliberação dos comproprietários presentes, inexistindo qualquer irregularidade na referida alteração e as atas não foram impugnadas judicialmente.

Foi proferido saneador-sentença, que julgou os embargos parcialmente procedentes e, consequentemente, determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 23.942,53, acrescida de juros à taxa legal contados desde 1 de novembro de 2018 até pagamento.

Desta sentença vieram os embargantes interpor o presente recurso, formulando, após alegações, as seguintes conclusões: 1º - Sob os números 11º e 12º dos factos provados, o tribunal a quo deu como assente que a exequente ao efetuar o cálculo aplicando a fórmula e valores aprovados na assembleia geral de 23-03-2004 chegou ao montante de €24.561,87, valor da comparticipação dos embargantes nos custos de reconversão.

  1. - Com este fundamento, o tribunal a quo fez improceder a alegação dos embargantes segundo a qual estaríamos na presença de um erro no cálculo dos custos da reconversão.

  2. - O tribunal ao quo ao proferir despacho saneador sentença, sem julgamento, não permitiu aos recorrentes demonstrar a existência desse erro de cálculo.

  3. - Porque o tribunal deixou de apurar sobre factos relevantes alegados pelos recorrentes, vista a sua importância para a decisão da causa a matéria dada como provada é insuficiente para sustentar a decisão recorrida o que, nos termos do art.º 662 n.º 2 al. c) do C.P.C. se invoca com as legais consequências.

    Impugnação ou correcção da matéria de facto 5º - Na fundamentação jurídica da Douta Sentença consta no subtítulo “Validade da ata da assembleia geral de 27.03-2004” escreveu-se: “No que respeita à questão da convocatória para a assembleia de comproprietários realizada em março de 2004, não existe prova de que o respetivo aviso foi enviado, mediante registo postal para a residência dos embargantes constante da inscrição registral do respetivo direito, nos termos do nº 2 do artº. 11º da citada Lei nº 91/95.” 6º - No nº 12.º do articulado de contestação a exequente alega que “os executados foram convocados para as Assembleias Gerais de comproprietários da AUGI através de carta registada dirigida para a morada dos mesmos”.

  4. - Por ser relevante para a boa decisão da causa, impõe-se a correção daquele nº 1 de Factos não provados que deverá passar a ter a seguinte redação: 2.

    Os executados foram convocados para as Assembleias Gerais de comproprietários da AUGI através de carta registada para a morada dos mesmos e as convocatórias foram afixadas na sede da Junta de Freguesia e publicadas no jornal “Correio da Manhã”.

  5. - Por ser elemento constitutivo da invocada preclusão/caducidade do direito de os embargantes impugnar as deliberações da assembleia de 2004 impõe-se, em factos não provados, acrescentar o seguinte item: Não se provou que: 3- “Os executados foram devidamente informados da existência das assembleias gerais e das deliberações proferidas nas mesmas”.

    Da matéria de direito 9º - Por ser elemento constitutivo da regularidade da convocatória, recaía sob embargada o ónus de provar que convocou a assembleia de 23-03-2004 de forma regular, observando as formalidades prescritas no artigo 11º da Lei 91/95.

  6. - Provam, negativamente, os autos que a embargada não deu cumprimento aos formalismos estabelecidos naquele artigo 11º: “- Não foi provado que enviou carta registada para a morada dos recorrentes constante da inscrição registral do respetivo direito; - Não foi provado que o aviso convocatório da Assembleia foi afixado na sede da Junta de Freguesia; - Não foi provado que o aviso convocatório foi publicado num jornal de divulgação nacional” 11º - O artigo 11º n.º 3 da Lei 91/95 obriga a afixação na sede da junta de freguesia e à sua publicação num jornal de divulgação nacional do aviso convocatório.

  7. - É uma norma imperativa, e o incumprimento deste comando normativo gera a invalidade da convocatória.

  8. - O que resulta dos autos é a ausência absoluta de convocatória.

  9. - À falta de solução legal expressa, pois que a lei 91/95 regula tão somente a impugnação das deliberações sociais eivadas de alguma irregularidade formal que não a falta absoluta de convocatória, em termos análogos ao estabelecido no artigo 56º n.º 1 al. a) do C.S.C. , aquela reunião de comproprietários de 27-03-2004 é nula com as legais consequências, máxime, a nulidade das deliberações aí tomadas, não produzindo qualquer efeito na esfera jurídica dos recorrentes e, inelutavelmente, a inexistência de título executivo.

  10. - Como resulta dos autos, a reunião de 27-03-2004 não teve a participação de todos os comproprietários, pelo que a falta absoluta de convocatória da assembleia não poderia ser nem foi sanada.

  11. -Foram violados os artºs 11º, 12º n.º 5 da Lei 91/95, 56º n.º 1 al. a) do C.S.C e 703º do C.P.C.

    Nestes termos deve a douta sentença ser substituída por douto Acórdão que, julgando procedente os fundamentos invocados, declare inexistente o título executivo dado à execução, e em consequência julgue os embargos procedentes.

    Sem prescindir ….

    Verificada a insuficiência da matéria de facto provada nos termos alegados, deve V. Exas anular a decisão proferida na primeira instância, nos termos do artigo 662º n.º 2 al. c) do C.P.C. ou ordenar a produção de novos meios de prova nos termos do artigo 662º n.º 2 al. b) do C.P.C.

    ***Não foram apresentadas contra-alegações.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    ***II – Âmbito do Recurso.

    Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais a decidir consistem em saber: a) Se os autos contém todos os elementos de facto essenciais à decisão de mérito dos embargos no saneador; b) Se a matéria de facto deve ser alterada no sentido pretendido pelos recorrentes; c) Se a ata dada á execução constitui título executivo válido.

    ***III – Fundamentação fáctico-jurídica.

    1. Matéria de facto.

      A matéria de facto considerada pela 1.ª instância, que se mantém, é a seguinte: 1. A exequente tem, entre outras, a atribuição de praticar os atos necessários à reconversão urbanística do solo e à legalização das construções integradas na AUGI de Pinheiro Ramudo.

    2. A favor dos executados encontra-se registada, pela Ap. 4 de 04.09.1995, a aquisição da comparticipação de 522,75/230000 avos indivisos do prédio rústico descrito na CRP de Palmela sob o n.º 452, integrado no perímetro classificado como AUGI do …, sito da freguesia da …, concelho de Palmela.

    3. O referido prédio faz parte da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) de ….

    4. A assembleia geral de comproprietários da AUGI de … realizada em 23.03.2002 fez aprovar a comissão de administração.

    5. A assembleia geral de comproprietários da AUGI...

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