Acórdão nº 783/18.1T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA LEITE |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório J… intentou a presente ação de divisão de coisa comum, com processo especial, contra I…, alegando que ambos são comproprietários do prédio misto que identifica, na proporção de metade cada um, que o imóvel é indivisível em substância e que não pretende permanecer na indivisão; acrescenta que, com o produto obtido, deverá ser abatida a dívida que identifica à Caixa Geral de Depósitos e ressarcido o autor dos valores que pagou à aludida entidade bancária.
O autor pede: a) se julgue procedente a ação e, consequentemente; b) se fixe em ½ a quota de cada um dos comproprietários do prédio; c) se declare a indivisibilidade do imóvel; d) se proceda à respetiva adjudicação ou venda, deduzindo-se o valor em dívida relativo aos créditos à Caixa Geral de Depósitos; e) se condene a ré a pagar ao autor metade de todos os gastos suportados por este, montante que na presente data se cifra em 24.901,95 €, acrescida de metade das prestações vincendas pagas ao Banco, pelo A., até à data da venda ou adjudicação do imóvel, quantia essa que deverá ser deduzida do valor da venda do mesmo e no acto da escritura ser entregue ao A.
; f) se reparta, posteriormente, por autor e ré, o remanescente do valor obtido, após o abatimento dos preditos pagamentos; g) com todas as consequências legais.
Citada, a ré contestou, invocando a preterição do litisconsórcio necessário passivo, em virtude de não ter sido demandada a credora Caixa Geral de Depósitos, bem como a incompatibilidade de parte do pedido com a forma de processo adotada, a qual não pode proceder no âmbito da ação de divisão de coisa comum; acrescenta que o autor não alega factos dos quais resulte a indivisibilidade em substância do prédio, não indicando a razão de tal invocação; termina pedindo a improcedência da ação e a absolvição dos pedidos formulados.
Notificado para o efeito, o autor apresentou articulado no qual se pronuncia sobre as exceções invocadas na contestação, sustentando a respetiva improcedência.
Por despacho de 18-12-2018, foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador, no qual se considerou não verificada a invocada ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário, se entendeu que a ação de divisão de coisa comum configura o meio próprio para pôr termo à indivisão do imóvel, se absolveu a ré da instância quanto aos pedidos identificados sob as letras e), f) e g), por inadmissibilidade da respetiva cumulação com o...
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