Acórdão nº 783/18.1T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório J… intentou a presente ação de divisão de coisa comum, com processo especial, contra I…, alegando que ambos são comproprietários do prédio misto que identifica, na proporção de metade cada um, que o imóvel é indivisível em substância e que não pretende permanecer na indivisão; acrescenta que, com o produto obtido, deverá ser abatida a dívida que identifica à Caixa Geral de Depósitos e ressarcido o autor dos valores que pagou à aludida entidade bancária.

O autor pede: a) se julgue procedente a ação e, consequentemente; b) se fixe em ½ a quota de cada um dos comproprietários do prédio; c) se declare a indivisibilidade do imóvel; d) se proceda à respetiva adjudicação ou venda, deduzindo-se o valor em dívida relativo aos créditos à Caixa Geral de Depósitos; e) se condene a ré a pagar ao autor metade de todos os gastos suportados por este, montante que na presente data se cifra em 24.901,95 €, acrescida de metade das prestações vincendas pagas ao Banco, pelo A., até à data da venda ou adjudicação do imóvel, quantia essa que deverá ser deduzida do valor da venda do mesmo e no acto da escritura ser entregue ao A.

; f) se reparta, posteriormente, por autor e ré, o remanescente do valor obtido, após o abatimento dos preditos pagamentos; g) com todas as consequências legais.

Citada, a ré contestou, invocando a preterição do litisconsórcio necessário passivo, em virtude de não ter sido demandada a credora Caixa Geral de Depósitos, bem como a incompatibilidade de parte do pedido com a forma de processo adotada, a qual não pode proceder no âmbito da ação de divisão de coisa comum; acrescenta que o autor não alega factos dos quais resulte a indivisibilidade em substância do prédio, não indicando a razão de tal invocação; termina pedindo a improcedência da ação e a absolvição dos pedidos formulados.

Notificado para o efeito, o autor apresentou articulado no qual se pronuncia sobre as exceções invocadas na contestação, sustentando a respetiva improcedência.

Por despacho de 18-12-2018, foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador, no qual se considerou não verificada a invocada ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário, se entendeu que a ação de divisão de coisa comum configura o meio próprio para pôr termo à indivisão do imóvel, se absolveu a ré da instância quanto aos pedidos identificados sob as letras e), f) e g), por inadmissibilidade da respetiva cumulação com o...

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