Acórdão nº 1195/08.0TVLSB.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

Hospital Militar Principal[3] instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra …Companhia de Seguros, SA,[4] e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo, que os Réus sejam condenados a pagar-lhe os seguintes montantes: - A 1.ª Ré, a quantia de 112 990,16€, a título de capital, mais 5 092,50€ (50% de 10 185,00€, relativos à factura junta como doc. 60), 10 777,25€ (50% de 21 555,45€, relativos à factura junta como doc. 63) e juros de mora, vencidos a contar da interpelação sobre o montante de 179 732,54€, e nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento; - O 2.º Réu, a quantia de 135 309,05€, a título de capital, mais 5 092,50€ (50% de 10 185,00€, relativos à factura junta como doc. 60), 10 777,25€ (50% de 21 555,45€, relativos à factura junta como doc.63) e juros de mora vencidos a contar da interpelação sobre o montante de 201 979,06€, e nos vincendos até efectivo e integral pagamento.

Em fundamento, alegou, em síntese, que em 16 de Maio de 2003, o soldado O… , a prestar serviços na Escola Prática de Transmissões, foi vítima de acidente de viação. Em consequência do acidente, ficou paraplégico, encontrando-se internado e a ser tratado nas instalações do Autor, pelo que este requer o reembolso das despesas de tratamento e internamento realizadas com o mencionado soldado.

Para o efeito, aduziu ter direito de regresso contra o réu, na qualidade de responsável do acidente de viação de que resultaram danos que veio a ressarcir ao sinistrado José Manuel Soromenho, que aquele condutor abandonou no local, não lhe prestando auxílio.

Aduziu ainda que à data do sinistro a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação relativa ao veículo UD encontrava-se transferida para a 1.ª ré e o veículo CZ não tinha seguro válido, e invocou que os réus acordaram entre si assumir a responsabilidade inerente ao acidente que vitimou o identificado soldado, na proporção de 50% para casa um.

  1. Regularmente citados, o réu Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação, por excepção, arguindo a incompetência territorial do tribunal e a sua ilegitimidade, e impugnou os factos alegados pelo Autor. Requereu, ainda, a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros …, SA., pugnando, a final, pela procedência das excepções e consequente absolvição do Réu da instância, ou pela improcedência da acção e a absolvição do Réu do pedido.

    Por seu turno, a ora Recorrente, então denominada … Companhia de Seguros, SA, na sua contestação, impugnou alguns dos factos articulados, pugnando, a final, para que a acção seja julgada de acordo com a prova que venha a ser produzida e a Ré condenada na satisfação de 50% dos montantes efectivamente correspondentes à assistência clínica prestada, sendo os juros contados desde a data da citação.

  2. Por decisão proferida em 02.10.2009, constante de fls. 187 e 188 dos autos principais, foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que depois foram remetidos para Alcanena por este ser então o competente (fls. 196).

  3. Admitida a requerida intervenção principal, veio a interveniente Companhia de Seguros …, SA, apresentar a sua contestação, invocando, para além do mais, a prescrição dos direitos que o Autor pretende fazer valer nesta acção, nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 3 do C.C.

  4. Foi proferido despacho saneador em 09.05.2011, de fls. 224 a 228, no qual foi a excepção de prescrição considerada procedente, por se entender estar prescrito o direito do Autor ser indemnizado pela Ré Companhia de Seguros …, que foi absolvida do pedido, tendo esta decisão transitado em julgado.

    Em despacho subsequente à notificação daquele, foi apreciada a excepção de ilegitimidade arguida pelo Réu Fundo de Garantia Automóvel (cfr. fls. 229 a 231), tendo sido determinada a sua notificação para requerer a intervenção dos responsáveis civis, a fim de suprir a irregularidade processual por preterição de litisconsórcio necessário.

    O Réu Fundo de Garantia Automóvel veio requerer a intervenção principal provocada dos responsáveis civis: R… (proprietário do veículo com a matrícula … CZ e dos Herdeiros de … (condutor do veículo de matrícula …CZ – J… e M…, respectivamente pai e mãe do B…).

  5. Foi admitida a intervenção principal provocada dos responsáveis civis e ordenada a citação dos mesmos (fls. 257).

    O interveniente principal R… foi devidamente citado e não contestou.

    Os intervenientes principais, J…e M… foram citados editalmente, encontrando-se representados em juízo pelo Ministério Público.

    O Ministério Público apresentou a sua contestação na qual invocou a excepção de prescrição, alegando, para tanto, que o prazo de prescrição é de 5 anos, o qual já havia decorrido quando foi citado para contestar.

  6. O Réu Fundo de Garantia Automóvel, invocando que a causa de pedir em ambas as acções é a mesma - o acidente de viação de 16.05.2003 -, veio requerer a apensação a estes autos da acção ordinária n.º 472/10.5TBACN, que havia instaurado contra a Companhia de Seguros …, S.A.

    e M… pedindo a condenação das Rés no pagamento do montante de 263 286,23€, acrescido de juros de mora, apensação que foi determinada por despacho de 14.03.2012, a fls. 223 (renumerada para 284).

    Em fundamento do direito invocado na acção apensa, o FGA havia aduzido pretender o reembolso dos montantes por si pagos, alegando para tanto que por proposta da Companhia …, SA, datada de 03.12.2003, acordou com aquela na regularização do acidente, em face da ausência de culpa, assumindo 50% da responsabilidade, o que correspondeu aos montantes de 50 000,00€ a título de danos não patrimoniais e 200 000,00€ a título de danos patrimoniais, que por esta via reclama, acrescidos dos demais pagamentos a terceiros que invocou ter efectuado.

  7. Nesta acção apensa a Ré Companhia de Seguros …, SA devidamente citada contestou, aduzindo, para além do mais, invocou a excepção de prescrição alegando, para tanto, que o acidente ocorreu em 16.05.2003, pelo que o direito prescrevia a 16.05.2008.

    A 2.ª Ré, citada editalmente e representada pelo Ministério Público, por aquela estar ausente em parte incerta, contestou e invocou a excepção de prescrição, invocando, para o efeito, que o Autor propôs a acção em 02.11.2010, tendo decorrido mais de 5 anos após o acidente, pois a prescrição verificou-se em 16.05.2008.

    O Autor respondeu, alegando que o prazo de prescrição do respectivo direito não havia decorrido, por ter liquidado as indemnizações em 2006, 2007 e 2008, interpelando os RR. para cumprir em 12.03.2008, portanto, antes de decorridos 5 anos sobre a ocorrência do acidente.

  8. Foi realizada a audiência prévia em 18 de Fevereiro de 2015, conforme acta de fls. 284 a 293 (renumerada para fls. 345 a 350), na qual foi apreciada a excepção peremptória de prescrição invocada pela Ré Companhia de Seguros …, SA, e pelo Ministério Público, nos autos apensos, tendo a mesma sido considerada procedente e, em consequência, absolvidos os Réus do pedido.

    Foi também apreciada a excepção peremptória de prescrição invocada pelo Ministério Público nos autos principais, a qual foi considerada improcedente conforme decisão constante de fls. 289 a 291 (fls. 350 a 352 da renumeração).

  9. O Fundo de Garantia Automóvel, não se conformando com a decisão que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e absolveu as Rés do pedido, interpôs recurso de apelação, requerendo que fosse determinada a desapensação dos presentes dos autos principais, porquanto deixam de estar verificados os pressupostos da apensação de acções, e a subida imediata destes autos, para apreciação do recurso do Autor pelo Tribunal da Relação competente.

    O recurso foi admitido com subida imediata, mas os autos mantiveram-se apensados aos principais e o recurso não subiu então, porque no mesmo despacho, de 06.05.2015, foi decidido que o recurso subia nos próprios autos e o processo principal prosseguia, sendo que em 09.09.2015, foi proferido despacho a determinar que os autos apensos prosseguissem com a tramitação única nos autos principais.

  10. Na audiência prévia a que se alude no ponto 9. foram, ainda, fixados os factos assentes, nos seguintes termos: «1.1. O Fundo de Garantia Automóvel e a G …, SA, por acordo, assumiram cada um 50% da responsabilidade, em consequência do acidente ocorrido entre os veículos de matrícula …UD e …CZ.

    1.2. Entre o Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas e a G …, SA, foi acordado que a G… , SA, se comprometia a assegurar o pagamento de 50% das despesas suportadas pelo Hospital.

    1.3. A GNB …, SA, já pagou ao Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas o montante de € 22.318,89».

    Foi também identificado o objecto do litígio, como sendo a responsabilidade da Seguradora, do Fundo e dos chamados (responsáveis civis), relativamente ao pagamento das despesas hospitalares havidas para tratar o sinistrado, e montantes a pagar, tendo igualmente sido enunciados os temas da prova.

  11. Em 11.05.2015, dia da audiência final, o Autor requereu, ao abrigo do disposto no artigo 265.º do CPC, por um lado, a redução e, por outro, a ampliação do pedido, e ainda um pedido de condenação genérico. Tanto na redução como na ampliação, o Autor especificou os valores a imputar a cada uma das Rés, na proporção de metade, terminando a formulação da ampliação do pedido nos seguintes termos: «devem as Rés ser condenadas conjuntamente, na proporção de metade (50%) para cada uma, além dos valores peticionados na petição inicial, no pagamento de mais 84.962,10€, a título de capital e também nos juros de mora vencidos a contar da interpelação sobre essa quantia e nos vincendos até efetivo e integral pagamento».

    Por decisão de 09.06.2015, constante da acta de fls. 379 a 386, foi homologada a redução do pedido (no montante global de 29 612,10€ e na proporção de 50% para cada um dos Réus), foi...

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