Acórdão nº 00069/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A T.-S.E., SA no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra a Freguesia de (…) tendente ao pagamento de um total de 24.833,49€ correspondente ao Contrato de Empreitada por Ajuste Direto para a execução da Empreitada designada por “Rua (…)”, de 30 de junho de 2004, inconformada com a Sentença proferida em 31 de março de 2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que absolveu a Ré da Instância, por caducidade na interposição da Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 11 de maio de 2015.

Formula a aqui Recorrente/T.

nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões: “A. A Recorrente não recebeu as cartas juntas pela Recorrida na sua Contestação.

  1. Não poderia a douta sentença ter dado como provado o recebimento daquelas cartas.

  2. A Recorrida não provou ter remetido as cartas, limitando-se a juntar aos autos cópias da mesma.

  3. A Recorrida não juntou aos autos o registo ou o aviso de receção daquelas cartas.

  4. A prova ou a contraprova do Facto n.º 21) teria de ser feita em audiência de discussão e julgamento.

  5. A Meritíssima Juiz a quo optou por proferir a douta sentença, que julgou a exceção procedente e que absolveu a Recorrida da instância, baseando-se num facto que nunca poderia ter sido dado como provado.

  6. A sentença devia ter atentado à posição das partes expressas nas suas peças processuais, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existia questões divergentes entre as partes.

  7. E apesar das opiniões divergentes das partes, a Meritíssima Juiz considerou toda a matéria provada, o que não se compreende! I. Deveria ter sido levado à "base instrutória", agora denominado objeto do litígio, nos termos do artigo 596.º do CPC, a questão do indeferimento por parte da Requerida.

  8. Sendo esse um dos temas da prova que se iriam discutir na fase de audiência de discussão e julgamento.

  9. Não tendo o Douto Tribunal dado essa possibilidade.

    L. Não podia a Meritíssima Juiz, tendo sido confrontada com a divergência das partes, omitir a fase de julgamento para se poder dar ou não como provado o recebimento daquelas cartas por parte da Recorrente.

  10. O julgamento era essencial para a boa e correta decisão da causa, sob pena de ilegalidade da douta sentença por preterição das mais elementares regras de prova.

  11. O momento do conhecimento daquele facto como provado não era o Despacho Saneador Sentença.

  12. Nesta altura, os autos não habilitavam ainda o julgador para conseguir dar como provado aquele facto.

  13. Impunha-se a fase de julgamento para poder decidir esse tema da prova.

  14. O douto Tribunal não se poderia bastar com a análise e interpretação tão só da prova documental que se mostrava junta aos autos como parece ter sido considerado no Despacho Saneador face ao quadro factual dado como provado.

  15. Os autos não habilitavam ainda o douto Tribunal a dar como provado aquele facto, uma vez que o mesmo era controvertido.

  16. Impunha-se o conhecimento da exceção da caducidade do direito de ação para o final do julgamento devendo ser incluído no objeto do litígio aquele facto, bem como nos temas da prova.

  17. Deve ser revogado o Despacho Saneador-Sentença, devendo aquele facto ser incluído no objeto do litígio aquele facto, bem como nos temas da prova e seguir para a fase de audiência de discussão e julgamento.

  18. Apesar do Tribunal poder fundamentar a sua decisão na livre apreciação da prova, o que é certo é que não poderia ter dado aquele facto como provado! V. Ainda que, em fase de audiência de discussão e julgamento ficasse provado que a Recorrente recebeu as cartas em causa nos autos, o que é certo é as mesmas não continha um indeferimento legal.

  19. Um Ato Administrativo tem de ser fundamentado, nos termos dos princípios gerais de Direito Administrativo, previsto no artigo 124.º do Código de Processo Administrativo.

    X. Uma vez que faltava fundamentação ao Ato Administrativo, o mesmo não pode ser considerado um ato definitivo nos termos e para os efeitos previstos no artigo 255.º do DL 59/99, de 2 de março.

  20. O prazo de vencimento da fatura em causa nos autos também não é um ato definitivo tal como previsto no artigo 255º do DL 59/99, de 2 de rnarço.

  21. O prazo de caducidade previsto no referido artigo não começou a contar da data de vencimento da fatura.

    AA. O prazo de caducidade nunca começou a contar.

    BB. A Recorrida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT