Acórdão nº 316/19.2T8FNC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍS FILIPE SOUSA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO AA e BB interpuseram ação comum de condenação contra o Condomínio do Edifício XX, representado pela sua Administração de Condomínio eleita para o ano de 2018, formulando os seguintes pedidos de condenação do Réu: isentar os autores, habilitantes do Bloco C, do pagamento das despesas de manutenção dos elevadores dos Blocos A e B; isentar os autores , habitantes do Bloco D, do pagamento das despesas de eletricidade dos Blocos A e B); a instalar um contador para o consumo individualizado de água do Bloco C; isentar os autores , habitantes do Bloco C, do pagamento das despesas de água dos Blocos A e B.

Fundamentando tais pretensões, alega que o Condomínio é constituído por três blocos com áreas privativas devidamente individualizados no título constitutivo da propriedade horizontal, não estando a ser individualizados os custos de água e eletricidade, sendo que os condóminos do Bloco C vêm comparticipando nas despesas dos Blocos A e B. Fundamentam os pedidos no disposto no Artigo 1424º, nºs 3 e 4, do Código Civil.

O Condomínio contestou, arguindo – além do mais- que os autores nunca intentaram qualquer ação de anulação das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos, sendo que os autores não poderão beneficiar de isenções a que não têm direito uma vez que as partes comuns são complementares, integram as frações autónomas, não podendo estas desligar-se das partes comuns por se tratarem de direitos indivisíveis e irrenunciáveis.

Concluiu pela improcedência da ação.

Em 25.3.2019, foi proferido o seguinte despacho: «Tendo presente o teor da petição inicial, designadamente a causa de pedir e pedido, tendo ainda presente que para as despesas necessárias ao pagamento de serviços de interesse comum (e apenas estes) sejam repartidas de forma diferente do critério supletivo previsto no art. 1424º, nº1, do Código Civil, os condóminos terão de aprovar, sem oposição e por maioria representativa de dois terços do total do prédio, uma disposição do regulamento do condomínio onde elas sejam especificadas devidamente e concretizados e justificados os critérios que determinam a sua imputação (art. 1424º, nº2, do CC), o tribunal entende estar perante a exceção dilatória da ilegitimidade passiva (insuprível) porquanto deveriam estar na ação (parte passiva) todos os condóminos per e não o “condomínio”.

Dessa forma notifique as partes para, querendo, se pronunciarem.» Em 9.9.2019, foi proferida a seguinte decisão: «Suscitou, oficiosamente, o tribunal, a questão da ilegitimidade passiva do Requeridos, exceção dilatória, insuprível, de conhecimento oficioso 576.º, n.ºs 1, 2, 577.º, al. e), 578.º, todos do Cód.Proc. Civil).

Cumprido o contraditório vieram os AA. Pronunciar-se nos termos constantes de ref.ª 3180915.

A questão é a de saber quem deve ser demandado na presente ação, se o “condomínio” se todos os condóminos, o que nos leva ao âmago do artigo 30.º do Cód.Proc.Civil.

Por se tratar de pressuposto exaustivamente estudado e conhecido na doutrina e jurisprudência vamos dispensar de tecer considerações sobre o conceito.

Estamos no âmbito do n.º 1 do citado artigo 30.º, o qual dispõe que “O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.”, explicitando o n.º 2 que “O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.”.

Ora, a questão suscitada tendo presente a causa de pedir e pedido, sabendo ainda que para que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício sejam repartidas de forma diferente do critério supletivo previsto no art. 1424.º, n.º1 do Código Civil, os condóminos terão de estar todos de acordo e modificar o título constitutivo da propriedade horizontal através da forma imposta pelo art. 1419.º do CC, o que configura, sem qualquer dúvida, uma questão entre condóminos, sendo neles que radica o interesse em contradizer a presente ação, sendo que, para tal, nela deverão ser parte.

Por outro lado, as funções do administrador estão elencadas no artigo 1436.º do Cód.Civil e, na sua maior parte, são de gestão corrente. Se autorizado pela assembleia pode demandar e ser demandado (artigo 1437.º do Código Civil), mas apenas em ações relativas à propriedade e posse de bens comuns (cf. Prof. Henrique Mesquita, in “Revista de Direito e Estudos Sociais”, XXIII, 132).

Pelo exposto, tendo a presente ação sido instaurada contra o “condomínio”, representado pelo seu Administrador, carecendo este de interesse em agir, não tem legitimidade passiva, verifica-se a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, a qual é insuprível, pois que a regularização da instância apenas seria alcançada com a “saída” do Reu (singular) “Condomínio” e a “entrada” de todos os condóminos com o alcance supra referido, ou seja, estaríamos perante uma verdadeira substituição processual não admitida por lei e que obsta ao prosseguimento dos autos.

Estabelece o artigo 590.º, n.º 2, al. a) do Cód.Proc.Civil que, findos os articulados o juiz profere despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias (supríveis), sendo que, no caso tal não se mostra possível.

Pelo exposto julgo verificada a exceção dilatória insuprível da ilegitimidade passiva do Requerido “Condomínio do Edifício XX” e, em consequência, absolvo o mesmo da instância (cfr. Art. 576.º, n.º 2 e 577.º, al. e) ambos do Cód.Proc.civil).» * Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente...

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