Acórdão nº 1560/19.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Q......
, devidamente identificado nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 08/10/2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, relativa ao pedido de impugnação da decisão que considerou o pedido de proteção internacional infundado e de condenação da Entidade Demandada a prosseguir com a instrução do procedimento.
* Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I- A Lei do Asilo (no seu art.º 17.º) e o Regulamento Dublin (no seu art.º 5.º prevêem expressamente o dever de realizar-se uma audiência prévia “antes de ser adoptada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado Membro responsável. …”.
II- Esta regra é igualmente suportada pela jurisprudência europeia, a qual, reiteradamente e de forma bem assente, tem afirmado a exigência “[d]o direito a ser ouvido antes de qualquer decisão que afecte desfavoravelmente os interesses dos particulares ...”.
III- Ainda que assim não fosse, é igualmente jurisprudência assente no STA e no TJUE que a interpretação da legislação europeia não deve contender com os princípios fundamentais da União e/ou dos seus Estados-Membros.
IV- Sendo que, encontra-se violado o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia quando não é conferido ao interessado visado de decisão que afecte os seus direitos e interesses a possibilidade de este apresentar a sua defesa antes da tomada de tal decisão administrativa.
V- A Constituição da República Portuguesa igualmente consagra como princípio fundamental a participação dos cidadãos no procedimento administrativo nos actos que lhes afectem os seus direitos e interesses, nomeadamente garantindo a sua participação na formação de decisões administrativas antes de estas serem tomadas (art.º 267.º n.º 5, 2.ª parte, da CRP).
VI- Acrescendo igualmente que, ainda que não houvesse previsão nos diplomas legais específicos referidos supra, os artigos 121.º e 122.º do CPA são aplicáveis subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais ex vi art.º 2.º, n.º 5 do mesmo diploma legal.
VII- Sendo que, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a assentar jurisprudência no sentido de se verificar a obrigação de audiência prévia por força do art.º 17.º da Lei do Asilo, sob pena de anulação do acto impugnado (art.º 163.º, n.º 1, do CPA).
VIII- Pelo que, e salvo o devido respeito, não assiste razão na Sentença ora recorrida.
IX- As declarações do requerente de asilo não podem, nem devem, ser confundidas com o relatório (respectivamente, art.ºs 16.º e 17.º da Lei de Asilo) onde conste, nomeadamente, o projecto de decisão da Directora do S.E.F. quanto ao pedido de asilo em apreço, com vista a que o requerente possa pronunciar-se sobre o mesmo.
X- Não podendo pretender-se imiscuir a Administração de realizar o devido Relatório por notificar com tentativa de aplicação errónea da lei o requerente das suas declarações, pretendendo fazê-las passar por aquele Relatório, onde nem sequer consta o parecer de decisão do S.E.F.
XI- Devendo assim o presente Recurso ser considerado procedente por provado, devendo revogar-se em consequência a Sentença e substituir por outra onde a pretensão do Autor ora Recorrente proceda.”.
Pede que o recurso seja julgado procedente e a sentença recorrida seja revogada.
* O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.
* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Defende que o Recorrente confunde as diversas situações de audição dos requerentes, previstas na Lei do Asilo.
No caso, não chegou a iniciar-se a fase de instrução porque o pedido não foi admitido, tendo sido considerado infundado nos termos do artigo 19.º da Lei de Asilo, pelo que, não faz sentido a invocação do artigo 29.º, por não ser aplicável à fase inicial do procedimento.
Em relação ao cumprimento do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, entende que o mesmo foi inteiramente respeitado.
* O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à...
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