Acórdão nº 1560/19.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Q......

, devidamente identificado nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 08/10/2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, relativa ao pedido de impugnação da decisão que considerou o pedido de proteção internacional infundado e de condenação da Entidade Demandada a prosseguir com a instrução do procedimento.

* Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I- A Lei do Asilo (no seu art.º 17.º) e o Regulamento Dublin (no seu art.º 5.º prevêem expressamente o dever de realizar-se uma audiência prévia “antes de ser adoptada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado Membro responsável. …”.

II- Esta regra é igualmente suportada pela jurisprudência europeia, a qual, reiteradamente e de forma bem assente, tem afirmado a exigência “[d]o direito a ser ouvido antes de qualquer decisão que afecte desfavoravelmente os interesses dos particulares ...”.

III- Ainda que assim não fosse, é igualmente jurisprudência assente no STA e no TJUE que a interpretação da legislação europeia não deve contender com os princípios fundamentais da União e/ou dos seus Estados-Membros.

IV- Sendo que, encontra-se violado o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia quando não é conferido ao interessado visado de decisão que afecte os seus direitos e interesses a possibilidade de este apresentar a sua defesa antes da tomada de tal decisão administrativa.

V- A Constituição da República Portuguesa igualmente consagra como princípio fundamental a participação dos cidadãos no procedimento administrativo nos actos que lhes afectem os seus direitos e interesses, nomeadamente garantindo a sua participação na formação de decisões administrativas antes de estas serem tomadas (art.º 267.º n.º 5, 2.ª parte, da CRP).

VI- Acrescendo igualmente que, ainda que não houvesse previsão nos diplomas legais específicos referidos supra, os artigos 121.º e 122.º do CPA são aplicáveis subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais ex vi art.º 2.º, n.º 5 do mesmo diploma legal.

VII- Sendo que, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a assentar jurisprudência no sentido de se verificar a obrigação de audiência prévia por força do art.º 17.º da Lei do Asilo, sob pena de anulação do acto impugnado (art.º 163.º, n.º 1, do CPA).

VIII- Pelo que, e salvo o devido respeito, não assiste razão na Sentença ora recorrida.

IX- As declarações do requerente de asilo não podem, nem devem, ser confundidas com o relatório (respectivamente, art.ºs 16.º e 17.º da Lei de Asilo) onde conste, nomeadamente, o projecto de decisão da Directora do S.E.F. quanto ao pedido de asilo em apreço, com vista a que o requerente possa pronunciar-se sobre o mesmo.

X- Não podendo pretender-se imiscuir a Administração de realizar o devido Relatório por notificar com tentativa de aplicação errónea da lei o requerente das suas declarações, pretendendo fazê-las passar por aquele Relatório, onde nem sequer consta o parecer de decisão do S.E.F.

XI- Devendo assim o presente Recurso ser considerado procedente por provado, devendo revogar-se em consequência a Sentença e substituir por outra onde a pretensão do Autor ora Recorrente proceda.”.

Pede que o recurso seja julgado procedente e a sentença recorrida seja revogada.

* O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Defende que o Recorrente confunde as diversas situações de audição dos requerentes, previstas na Lei do Asilo.

No caso, não chegou a iniciar-se a fase de instrução porque o pedido não foi admitido, tendo sido considerado infundado nos termos do artigo 19.º da Lei de Asilo, pelo que, não faz sentido a invocação do artigo 29.º, por não ser aplicável à fase inicial do procedimento.

Em relação ao cumprimento do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, entende que o mesmo foi inteiramente respeitado.

* O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à...

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