Acórdão nº 777/19.0BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*** ***Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Ordem dos Enfermeiros (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 08/05/2019 que, na providência cautelar requerida contra o Ministério da Saúde (Recorrido) e M........

(Recorrida), rejeitou liminarmente o requerimento da providência cautelar na parte requerida contra a Recorrida, com fundamento na ilegitimidade processual passiva desta.

Com efeito, veio a Ordem dos Enfermeiros, agora Recorrente, interpor providência cautelar contra o Ministério da Saúde e contra M........ peticionando a suspensão da eficácia do despacho proferido em 16/04/2019 pela Ministra da Saúde, e através do qual foi ordenada a realização da sindicância à Ordem dos Enfermeiros.

Por despacho emitido pelo Tribunal a quo em 06/05/2019, foi ordenada a citação do Ministério da Saúde e arguida a ilegitimidade processual passiva da “Ministra da Saúde”.

Na mesma data, a agora Recorrente apresentou resposta, na qual sustentou a presença do aludido pressuposto processual no que concerne à segunda requerida, na qualidade de titular do órgão.

Nesse seguimento, o Tribunal recorrido proferiu despacho em 08/05/2019- agora sob escrutínio recursivo-, rejeitando liminarmente a providência cautelar contra M........, por ilegitimidade processual, e prosseguindo a mencionada instância cautelar contra o Recorrido Ministério da Saúde.

Inconformada com este despacho, a Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, imputando erro de julgamento ao despacho e, consequentemente, clamando, pela revogação do despacho a quo e, inerente prosseguimento da providência cautelar também contra a Recorrida M.........

As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões: “ Em Conclusão: A) O artigo 116.°, n.° 2, alínea c) , do CPTA pelo qual se indeferiu liminarmente o processo cautelar impetrado (também) contra M........, Ministra da Saúde, foi incorrectamente interpretado e aplicado. Na verdade, B) No requerimento inicial indicou-se que o processo cautelar é preliminar da acção administrativa na qual se peticionará a invalidade de acto praticado pela mesma na qualidade de Ministra da Saúde e legalmente imputado ao Ministério e que, em cumulação com tal pedido, se requererá indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Recorrente como causa directa e necessária de tal acto, quer ao Ministério quer à Recorria, por se ter invocado a sua actuação dolosa na prática do mesmo e por tal responsabilidade decorrer do artigo 8.°, n.° 1, da Lei n.° 67/2007, de 31/12.

  1. E o processo impugnatório, a proceder, permite, desde logo, fixar a autoria e a ilicitude do acto, que constituem dois dos requisitos da responsabilidade civil aquiliana do Estado.

  2. E tanto assim é que o artigo 50.°, n.° 3, do CPTA determina que a citação para os termos de processo impugnatório exprime a intenção de exercer o direito à reparação dos danos sofridos, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição do direito.

  3. Não fazendo sentido que, alegando-se desde logo concorrência de responsabilidade, se favorecesse um dos responsáveis relativamente ao outro, pela obrigação da respectiva exclusão. Mas, F) O artigo 4.° da Lei n.° 67/2007, de 31/12, impõe que a integralidade da reparação do dano apenas possa ser obtida, com a impugnação do acto e com a respectiva suspensão de eficácia. Logo, G) Está imposto à Recorrente, que desde logo alegou concurso de responsabiliaddes, demandar, desde logo cautelarmente, ambos os apontados responsáveis como forma de manter a integraliadde do seu direito à reparação. Assim, H) Tendo sido invocada a responsabilidade pessoal, a titulo de dolo, de M........, é esta parte legitima para o processo cautelar que visa a suspensão do acto apontado como lesivo. Pelo que, I) Tem a mesma interesse em contradizer, sendo, consequentemente parte legitima. De onde, J) A decisão a quo violou, também os artigos 50.°, n.° 3, do CPTA e 4.° da lei n.° 67/2007, de 31/12.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão impugnada e ordenando-se a citação a titulo pessoal de M........

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” A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, clamando pelo improvimento do vertente recurso jurisdicional. Assenta o seu parecer, em síntese, na...

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