Acórdão nº 1356/11.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A….

não se conformando com a sentença do TAF de Almada que, nos autos de ação administrativa especial por si proposta contra a Caixa Geral de Aposentações, julgou a ação improcedente, absolvendo a entidade demandada dos pedidos, e julgou o pedido reconvencional procedente, condenando o A. a pagar a quantia em dívida, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento, assim como no pagamento das custas do processo.

As alegações de recurso que apresentou, culminam com as seguintes conclusões: «(…) 1- Recorrente não pode conformar-se com a Sentença proferida, por se tratar de uma decisão claramente injusta que padece de vício de erro de julgamento relativamente a todas as questões suscitadas pelo Recorrente; 2 - Ao contrário do que consta na Sentença, o Recorrente não foi notificado do despacho de 1 de Abril de 2011, proferido pela Direção do R.; 3- 0 ofício n.° ….. não trazia em anexo o despacho alegadamente praticado pela Direção da Recorrida; 4- 0 ofício n.° ….. não contém qualquer transcrição do texto deste alegado despacho.

5 - Até à data não foi dado a conhecer ao Recorrente o ato da Direção da Recorrida alegadamente praticado em 1/4/2011; 6-0 despacho alegadamente praticado pela Direção da Recorrida é ineficaz quanto ao Recorrente, nos termos do disposto no artigo 132.°, n.° 1, do CPA; 7 - Mal andou a Sentença ao considerar improcedente o vício de ineficácia do ato administrativo alegadamente praticado pela Direção da R. em 1 de Abril de 2011, razão pela qual deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que, atendendo ao que consta a fls. 63 do PA e ao Doc. n.° 1 junto pelo Recorrente com a p.i.., considere que o ato administrativo alegadamente praticado pela Direção da R. em 1 de Abril de 2011 não foi até à presente data notificado ao Recorrente, pelo que é ineficaz, nos termos do disposto no artigo 132.°, n.° 1, do CPA, na redação em vigor à data; 8 - A carta remetida pela Recorrida ao Recorrente, datada de 28/2/2011, não contém qualquer proposta de ato administrativo que tivesse sido praticado pela Direção do R. sobre o pedido por este formulado de manutenção do abono da totalidade da pensão; 9 - A pronúncia do Recorrente, remetida à Recorrida em 21 de Março de 2011, não foi sobre a proposta de decisão da Direção da R. pois tal proposta de decisão não existia; 10 - A carta remetida ao Recorrente em 28/2/2011 não contém todos os elementos exigidos pelo artigo 101.°, n.° 2, do CPA (na redação vigente à data) para que se considere cumprida a audiência dos interessados; 11- O ato alegadamente praticado pela Direção da R. em 1/4/2011 foi o único a ser praticado sobre o pedido formulado pelo Recorrente, não tendo sido dado qualquer prazo ao Recorrente para se pronunciar sobre o mesmo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.° do CPA; 12 - A preterição desta formalidade fere o ato pretensamente praticado (cfr. artigos 100.° e 135.° do CPA e 267.°, n.° 5 da CPR) pelo que o mesmo deveria ter sido revogado pela Sentença ora em crise; 13 - Ao decidir de forma diversa a Sentença ora em crise violou o disposto nos artigos 100.° e 135.° do CPA e 267.°, n.° 5 da CPR, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que considere ter existido preterição de formalidade essencial, anulando-se em consequência o despacho proferido pela Direção da R. em 1/4/2011; 14 - A situação profissional do Recorrente nos Serviços Municipalizados de Loures encontrava-se perfeitamente estabelecida e consolidada, dado tratar-se de uma relação jurídica de emprego público, pelo que o Recorrente não se encontrava numa situação de acumulação irregular e nenhum valor poderia ser condenado a devolver; 15- O artigo 78.° do E.A., na redação que lhe havia sido dada pelo Decreto- Lei n.° 215/87, de 29 de Maio, dispunha exclusivamente sobre a prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas; 16- 0 artigo 79.° alargava um pouco a restrição do artigo 78.°, dispondo sobre o exercício de funções públicas ou prestação de trabalho remunerado por aposentados, em empresas públicas ou entidades equiparadas, como decorrência deste artigo 78.°, mas apenas na perspetiva das condições de manutenção da pensão e do abono da remuneração; 17- O entendimento pacífico e unânime é o de que os Serviços Municipalizados não são uma empresa pública, mas apenas um serviço municipal em sentido lato; 18- O legislador não pretendeu equiparar os serviços municipalizados às empresas públicas, tendo inclusivamente previsto, nos diplomas que regulam o setor empresarial local, a possibilidade de os serviços municipalizados serem transformados em empresas públicas; 19 - Não sendo os serviços municipalizados empresas públicas, nem havendo qualquer lei que os considere entidades equiparadas, não se aplicam aos serviços municipalizados os artigos 78.° e 79.° do E. A., nem na anterior redação, nem na redação do Decreto-Lei n.° 179/2005, de 2 de Novembro; 20- Decreto-Lei n.° 179/2005, de 2 de Novembro dispõe apenas para o futuro, não tendo efeitos retroativos - que não estão previstos nem o poderiam estar por força do disposto no artigo 18.° da CRP e muito menos qualquer virtualidade de ser aplicado a situações sem horizonte temporal, como é o caso da situação profissional do Recorrente; 21 - Não restam dúvidas de que o Recorrente não se encontra abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.° 179/2005, de 2 de Novembro, pelo que nunca lhe poderia ser exigida qualquer reposição de valores; 22 - Ao decidir de forma diversa a Sentença ora em crise violou o disposto nos artigos 78.° e 79.° do E. A., em virtude destes preceitos não serem aplicáveis à situação concreta do vínculo do Recorrente, assim como violou o artigo 18.° da CRP, ao considerar que o Decreto-Lei n.° 179/2005, de 2 de Novembro não dispõe apenas para o futuro, tendo, por esse motivo, efeitos retroativos, pelo que a Sentença deve ser revogada e substituída por outra que anule o despacho proferido pela Direção do Recorrido com a consequente condenação da Direção do Recorrido na prática de outro ato que reconheça que os artigos 78.° e 79.° do E. A. não são aplicáveis à situação concreta do vínculo do Recorrente, pelo que o mesmo nada deve à Recorrida; 23 - Atentos os vícios assacados à Sentença, supra expostos, que determinam a revogação da mesma e a prolação de outra que anule o despacho proferido pela Direção do Recorrido com a consequente condenação da Direção do Recorrido na prática de outro ato que reconheça que os artigos 78.° e 79.° do E. A. não são aplicáveis à situação concreta do vínculo do Recorrente, pelo que o mesmo nada deve à Recorrida, a decisão da Sra. Juiz a quo sobre o pedido reconvencional formulado pela Recorrida padece dos mesmos vícios, pelo que deverá também ser revogada pelos mesmos fundamentos supra expostos, que levam à revogação do ato administrativo em que a Recorrida suportou o pedido reconvencional.» A Recorrida contra-alegou, concluindo, como se segue: «(…) 1a Quanto à alegada ineficácia da decisão da Caixa Geral de Aposentações de 1 de Abril de 2011, que determinou a restituição de dois terços dos montantes auferidos a título de pensão de aposentação, com efeitos reportados a 6 de Fevereiro de 2006, verifica-se que, tal como resulta da factualidade provada, o recorrente tomou conhecimento efectivo do teor e sentido da decisão da CGA, mediante carta registada com aviso de recepção por si assinado em 18 de Abril de 2011.

2a Por ofício de 7 de Abril de 2011, a Caixa Geral de Aposentações informou o recorrente de ter sido proferido o despacho de 1 de Abril de 2011. A notificação de tal acto foi, contrariamente ao alegado, eficaz já que conteve todos os elementos essenciais exigíveis, permitindo assim o inteiro conhecimento do seu conteúdo.

3a O artigo 78° do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n° 179/2005, determinava que os aposentados não podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato ou avença, em quaisquer serviços do Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas, 4a Ainda que se considere que os serviços municipalizados, entendidos como serviços e fundos autónimos, devem ser qualificados como serviços integrados nos municípios a que pertencem, ter-se-á de considerar que os serviços municipalizados se constituem sempre no âmbito de uma pessoa colectiva pública.

5a Por conseguinte, se integram pessoas colectivas públicas, o exercício de funções em serviços municipalizados está abrangido pelo regime de incompatibilidades do artigo 78° do Estatuto da Aposentação.

6a O regime trazido pelo Decreto-Lei n° 179/2005, de 28 de Novembro, designadamente a nova redacção do artigo 79° do Estatuto da Aposentação, aplica-se à situação do recorrente, independentemente da data em que ocorreu a reapreciação a que obriga o artigo 2° do mesmo diploma.

7° Pelo não comprimento do artigo 79° do Estatuto da Aposentação, na redacção que a este preceito foi conferida pelo Decreto-Lei n° 179/2005, de 2...

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