Acórdão nº 3404/18.9T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3404/18.9T8PNF.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 4 Recorrente: B… Recorrida: C…, SA Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Na presente acção emergente de acidente de trabalho, em que é A./sinistrado, B…, com mandatária judicial constituída, e Ré, C…, SA, foi participado, aos 19.11.2018, acidente de trabalho por aquele sofrido no dia 15.06.2018, realizado exame médico singular que, considerou o A. afectado da IPP de 3%, desde a data da alta fixada em 16.11.2018, frustrou-se a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, por discordância de ambas as partes quanto ao resultado do exame médico singular, respectivamente, o A. por não aceitar a IPP de 3% e a R. por não aceitar que seja o sinistrado portar de qualquer incapacidade.

O sinistrado e a seguradora requereram a realização de perícia por junta médica e apresentaram quesitos, respectivamente, nos termos que constam a fls. 79, (salientando que “não foi atribuído coeficiente de desvalorização relativo à limitação conjugada da mobilidade (conjunto das articulações do ombro e do cotovelo), em qualquer dos Graus possíveis [Cap. 1. 3.2.7.3), conforme relatório médico, que ora se junta como doc. 1”), pergunta: “4.1 Quais as lesões que o sinistrado apresenta em consequência do acidente de trabalho? 4.2 O sinistrado apresenta algum grau de limitação de mobilidade? 4.3 Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual o coeficiente de desvalorização que apresenta? 4.4 O sinistrado apresenta cicatriz entre o pescoço e o ombro? 4.5 Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual o coeficiente de desvalorização que apresenta? 4.6 Qual a I.P.P. a atribui face à T.N.I.?” e a fls. 89, perguntando: “1. Quais as lesões que o sinistrado sofreu em consequência do presente acidente? 2. Curaram estas lesões sem sequelas? 3. Em resposta negativa ao quesito anterior, quais as sequelas e grau de desvalorização que afetam o sinistrado?”.

*Aquele relatório, junto a fls. 81, referido pelo sinistrado é do seguinte teor: “Informação Clínica Registada em: 17-04-2019 Nome: B… INFORMAÇÃO CLINICA PERICIAL Em 16-06-2018, teve acid de trabalho.... com corte a nível toracico por serra, disco de cortar pedra. Foi suturado no CH de Penafiel, e esteve internado por 3 dias. Teve diferentes ITP`s. Teve alta/DCML em 16-11-2018, com proposta de IPP de zero por cento (Cª. Seguros).

Diz-se com muitas dific. para trabalhar, construção civil/carpinteiro de cofragem; tem 45 anos. Tem cicatriz com alterações da sensibilidade cutânea, não aderente aos planos profundos e rigidez ligeira dolorosa do ombro dt° (homolateral).

Pelo INMLCF, IP teve proposta de IPP de 3% por cicatriz de 14 cm, com alterações da sensibilidade abrangendo pescoço/face lateral supra-clavicular e região superior do hemi-tórax dt°.

O caso clinico em apreço merece atribuição de IPP de 5,91%, atendendo aos cap. e artigos normativos da TNI, em vigor em Portugal: Cap. I . 3.2.7.3 a) Grau I -0,00 a 0,05 (0,03); Cap. II - 1.3.1 - 0,01 a 0,05 (0,03).

Em termos de compatibilidade profissional, mantém capacidade laboral apesar das dificuldades em pegar materiais e/ou utensílios pesados.

  1. D… (Antigo Chf Serviço de Ortopedia; perito médico-legal)”.

    *Foi realizado, aos 26.06.2019, exame por junta médica e, no auto de fls. 98 e ss., os Srs. Peritos médicos, responderam aos quesitos, objecto da perícia, da seguinte forma: “SITUAÇAO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções) Os peritos médicos, após observação do examinando e consulta do processo, respondem por maioria (tribunal e seguradora) aos quesitos de fl. 89: 1. Ferimento na região cervical com seção do músculo platisma e veia jugular externa direita 2. Não 3. Dor na região da cicatriz com a mobilização do membro superior direito; IPP 2% Pelo perito médico do sinistrado foi dito manter o parecer de fl. 81, ressalvando a especificidade da profissão, dado que necessita de trabalhar com os braços levantados.”.

    Mais, consignaram naquele auto: “Rubrica de tabelas a que correspondem Coeficientes de incapacidade As lesões ou doenças previstos na tabela II 1.3.1 0,01 - 0,05 Coeficientes arbitrados Capacidade restante Desvalorização arbitrada (incapacidades parciais) 0,02 1 0,02”.

    *Notificado este, o A. com os argumentos invocados a fls. 100 e ss., requereu o seguinte: “a) Ordenar a prestação de esclarecimentos relativos à falta de pronúncia quanto ao conteúdo do requerimento de junta médica apresentado pelo sinistrado; b) E, consequentemente, ordenar a resposta aos quesitos supra mencionados; c) Ordenar o esclarecimento, e consequente repetição, de junta médica que permita fixar um coeficiente de incapacidade, tendo em conta a atividade exercida pelo sinistrado; d) Ordenar a fixação de uma incapacidade permanente para o trabalho habitual; e) Ordenar a realização de uma eletromiografia (E.M.G.); f) E ordenar a realização de uma ressonância magnética na região do ombro e cotovelo.”.

    Apreciando, este, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o despacho de fls. 17, ordenando a notificação dos peritos médicos para, “por escrito em documento assinado por cada um deles ou conjuntamente: 1) responderem aos quesitos 4.2 a 4.5 do A. de fls. 80; 2) se o A. ficou a padecer de IPATH por força do acidente de trabalho dos autos; 3) se na resposta aos quesitos (os acima referidos e os respondidos a fls. 98) tiveram em consideração a profissão do A;”.

    Cada um dos Peritos Médicos respondeu àquele, respectivamente: A fls. 110 “Resposta ao solicitado em fl. 107 dos autos: 1) 4.2 - Não; o examinando apresenta dor na cicatriz com a mobilização do membro superior direito.

    4.3 - Prejudicado 4.4 - Apresenta a cicatriz descrita no exame de fl. 70 dos autos 4.5 - IPP 2% 2) Não é de atribuir IPATH.

    3) Sim, foi tida em conta a profissão do examinando (Carpinteiro de Cofragem) Penafiel, 26 de Setembro de 2019 O Perito Médico (Dr. E…)”.

    A fls. 111 “Resposta aos quesitos solicitados em fl. 107 dos autos: 1) 4.2 - Não; referiu dores a nível da cicatriz da região lateral direita do pescoço, com a mobilização do membro superior direito.

    4.3 - Prejudicado 4.4 - Cicatriz descrita em exame de fl. 70 dos autos 4.5 - IPP 2% 2) Não é de atribuir IPATH.

    3) Sim, foi considerada a profissão do sinistrado (Carpinteiro de Cofragem) Penafiel, 30 de Setembro de 2019 O Perito Médico (Dr. F…)”.

    A fls. 113 “Em relação ao solicitado na Ref supramencionada, tendo a informar o seguinte: 1- Resposta ao quesito do Autor, de fis 87 - 4.2: sim, tendo abdução de cerca de 90 com dor; 2- Resposta ao quesito do A, de fls. 87 - 4.3: Corresponde um valor de IPP de 3%.

    3- Resposta ao quesito do A, fls 87 - 4.4: sim, tem cicatriz extensa de 14 cm de comprimento, com perturbação da sensibilidade cutânea. Abrange a face lateral dtª do pescoço, face lateral da região supraclavicular dtª, e região superior do hemitórax direito.

    4- Resposta ao quesito do A, de fls 87 - 4.5: IPP de 3%.

    5- Valor de IPP final: 05,91%.

    6- Sem atribuição de IPATH; contudo, apesar de se entender existir compatibilidade (parcial) com profissão habitual, há tarefas laborais que não poderá executar de forma normal ou segura, sendo por ex. aquelas que dependem do MSD em elevação, ou pegando em pesos ou materiais / instrumentos de risco (como uma serra de cortar pedra, por ex.) que exigem força normal cervical, ombro e braço direitos, e região escapular / supra-clavicular dtª. Tais situações poderão originar dores súbitas de esforço muscular no esternocleidomastoideu dtº, e no supraespinhoso dtº (músculos lacerados, e suturados após o acidente), com risco de agravamento clinico e queixas dolorosas incapacitantes naquele momento.

    7- A profissão habitual/especifica do examinando foi atendida.

    Esperando ter dado resposta cabal ao solicitado, subscrevo-me de V...

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