Acórdão nº 0914/16.6BEBRG 081/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A…………, S.A.
, com os sinais dos autos, visando a revogação da sentença de 12-09-2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente o recurso de decisão de aplicação de coima que deduzira da decisão do Chefe de Serviço de Finanças de Esposende que a condenara no pagamento de uma coima, no montante de €45.000,00, por falta de entrega da prestação tributária de IVA dentro do prazo.
Não se conformando, nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “44. Em face do que se acima se alegou, bem como em sede de petição inicial do recurso judicial da decisão de aplicação da coima, para onde se remete, ficou demonstrado que: i. De acordo com a Jurisprudência sufragada no acórdão de 1 de outubro de 2014 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.° 01665/13, e no acórdão de 28 de janeiro de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0335/14, com a eliminação da expressão “se o contrário não resultar da lei” da redação do nº 3 do artigo 26° do RGIT, através da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, o legislador claramente quis estabelecer um regime vinculativo para todas as infrações tributárias relativamente ao limite mínimo da coima abstratamente aplicável; ii. Nos termos do n.º 3 do artigo 9° do Código Civil, o pensamento legislativo subjacente à nova redação do n.º 3 do artigo 26° do RGIT, ao retirar a expressão “se o contrário não resultar da lei”, foi de estender o seu regime a todas as coimas; iii. Os acórdãos acima citados sustentam claramente que o regime consagrado no n.º 3 do artigo 26° do RGIT que consagra o valor mínimo da coima de € 50,00 (elevado para o dobro no caso de pessoas coletivas) aplica-se aos casos de falta de entrega da prestação tributária, previstos no artigo 114° do RGIT; iv. Nestes termos, podemos concluir que, quanto à determinação do montante mínimo abstratamente aplicável, deve o presente recurso judicial ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, o montante mínimo da coima abstratamente aplicável ao presente caso deve ser fixado em € 100,00, nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26° e do n.º 2 do artigo 114°, ambos do RGIT; v. Sem prejuízo de se determinar o valor mínimo abstratamente aplicável, importa, ainda assim verificar se se encontram preenchidos os requisitos legais para a Recorrente beneficiar da atenuação especial da coima, nos termos do n.º 2 do artigo 32° do RGIT; vi. Caso se considere que o montante mínimo abstratamente aplicável ao presente caso é de € 100,00, então a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 50.00) nos termos do n.º 3 do artigo 18° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, ex vi alínea b) do artigo 3° do RGIT; vii. Caso se considere que o montante mínimo abstratamente aplicável ao presente caso é de € 45.000,00, então a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 22.500,00 = € 45.000,00 x 50%), nos termos do n.º 3 do artigo 18° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, ex vi alínea b) do artigo 3° do RGIT; viii. No presente caso, a regularização da situação tributária ocorreu em 26 de novembro de 2015, enquanto a decisão de aplicação da coima só foi notificada em 7 de abril de 2016, e, por conseguinte, dever-se-á entender, para efeitos do n.º 2 do artigo 32° do RGIT, que a regularização da situação tributária ocorreu até à decisão do processo; ix. Para efeitos do n.º 2 do artigo 32° do RGIT, a decisão do processo só é suscetível de produzir os seus efeitos quando se torna caso decidido, isto é, quando se torne incontestável, decorrido o prazo de recurso sem que o mesmo seja apresentado; x. Pois, mesmo nos casos em que a situação tributária seja regularizada após a notificação da decisão de aplicação da coima, o arguido ainda tem a possibilidade de apresentar recurso judicial dessa decisão que será apreciada, em primeiro lugar, pela entidade recorrida que pode, nos termos do n.º 3 do artigo 80º do RGIT revogar essa decisão com fundamento na atenuação especial da coima; xi. Nestes termos, podemos concluir que, ao contrário do que o Tribunal a quo concluiu, a regularização da situação tributária ocorreu até à decisão do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 32° do RGTI, com todas as consequências legais, nomeadamente, a redução a metade do montante mínimo aplicável; sem prescindir, xii. Caso assim não se entenda e sem prescindir, devemos considerar que no presente caso a Recorrente regularizou a sua situação tributária até à notificação da decisão de aplicação da coima, em 7 de abril de 2016; xiii. Nestes termos, podemos concluir que, ao contrário do que o Tribunal a quo concluiu, a regularização da...
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