Acórdão nº 0415/14.7BEVIS 0346/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21 de Dezembro de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgara procedente a oposição à execução fiscal intentada por António Pedro Valente, com os sinais dos autos, por dívidas provenientes de IVA e juros de mora do ano de 2009, no valor de € 5.708,72, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1. O presente recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  1. Efetivamente, o acórdão em recurso contradiz a jurisprudência do STA vertida em diversos acórdãos, entre os quais o acórdão de 17.12.2014, processo 01199/13.

  2. O art. 23°, 2 da LGT prevê que a AT deve, em caso de fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário e ainda que não esteja definido com precisão o valor da insuficiência, reverter a execução contra os responsáveis subsidiários.

  3. O art. 23°, 7 do mesmo diploma estende esse dever de reversão aos casos em que haja declaração da insolvência e tenha sido solicitada a avocação dos processos ao abrigo do art. 181°, 2 do CPPT.

  4. Da conjugação das citadas normas decorre que, da declaração de insolvência da pessoa colectiva, emergem fortes indícios de insuficiência de bens penhoráveis.

  5. Em caso de insolvência da devedora originária, e no que ao requisito da “fundada insuficiência de bens penhoráveis” diz respeito, só não deverá ser efectivada a reversão, se existirem elementos nos autos que, comprovadamente, demonstrem a existência de bens penhoráveis da devedora originária suficientes para fazer face às quantias exequendas reclamadas nos respectivos processos executivos, como será o caso de existirem bens hipotecados a favor da Fazenda Nacional.

  6. Se assim não fosse, a utilidade prática do disposto no n° 7 do artigo 23° da LGT seria totalmente nula.

  7. Ao decidir em sentido contrário, o acórdão em recurso violou o disposto no n.° 2, 3 e 7 do art. 23.° da LGT.

Nestes termos e nos mais de Direito que V.ªs Exªs suprirão, se requer o provimento do presente recurso com as legais consequências.

2 – Contra-alegou o recorrido, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, caso assim não se entenda...

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