Acórdão nº 01061/10.0BEPRT 0595/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……….., Ldª vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto exarada a fls. 187/190 que declarou extinta a instância, por deserção, na impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC e respectivos juros compensatórios relativas aos exercícios de 2005, 2006 e 2007.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem por fundamento incontornável o manifesto erro de violação de lei em que incorreu o Tribunal a quo na subsunção dos factos (que são simples e incontrovertidos) à lei aplicável — no caso a al. c) do art.° 277.º do Código do Processo Civil (anterior art.° 287.°).

  1. Ao ter sido notificado, em duas ocasiões, para vir aos autos indicar sobre que factos pretendia que fosse produzida prova testemunhal, entende o Tribunal a quo que a ausência de resposta é suficiente para que se achem preenchidos, nos termos conjugados das disposições mencionadas do CPC, os requisitos para um juízo de deserção.

  2. Não cremos ser essa a correcta interpretação da lei, isto é, a devida aplicação da lei aos factos em apreço.

  3. Como bem sublinha Paulo Ramos de Faria, justamente a respeito dos pressupostos da deserção da instância, «a deserção da instância é um efeito directo do tempo sobre a instância, pressupondo uma situação jurídica preexistente: a paragem do processo — situação indesejada (...) que fundamenta objectivamente este instituto.» (Cfr. supra, nota de rodapé 1) 5. «Como resposta legal para o impasse processual — continua o mesmo autor — a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. (Cfr. supra, nota de rodapé) 6. «Não pode deixar de ser assim pois, «num processo cada vez mais marcado pelo impulso oficioso do juiz (...) deverá (desejadamente) cada vez mais rara a efectiva ocorrência da deserção da instância, por mais raros serem os actos que só a parte pode (deve) praticar e que importam a paragem do processo.» (Cfr. supra, nota de rodapé 3) 7. Nos presentes autos, o juízo que se impunha — que se impõe — é o de saber se o curso do processo estava efectivamente refém da ausência de resposta aos despachos concretos para a indicação dos factos sobre os quais pretendia produzir prova testemunhal.

  4. Do ponto de vista da recorrente — contrariamente ao juízo precipitado (permita-se-nos o adjectivo, com todo o respeito) — a cominação da extinção da extinção por deserção é de tal modo lesivo, draconiano e definitivo que conduz a um resultado absolutamente desproporcionado. E só esta constatação seria suficiente para que se afastasse semelhante solução.

  5. Mas não apenas. Ao julgador colocava-se uma questão prévia que se impunha enfrentar e que o Tribunal a quo ignorou por completo: estamos em presença de um impasse que não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal? É esta uma «paragem qualificada do processo»? Efectivamente não é.

  6. A circunstância de a parte não cuidar, no prazo que lhe é facultado, de concretizar em que termos (rectius, a que factos) pretende dirigir a prova testemunhal requerida conduz — aí forçosamente, a cedência desse meio de prova. Por outras palavras, se a parte nada diz, é legítimo ao Tribunal concluir — em absoluta autonomia e oficiosamente — que não mais pretende a parte que se produza essa prova. Tal como sucederia se, notificado para juntar aos autos um documento que protestara juntar, não cuidasse de o fazer, caso em que, natural e proporcionalmente, tal documento (e respectivas menções nos autos) não poderiam concorrer para o juízo do Tribunal. Ou ainda — como por vezes ocorre — quando a parte junta um documento em idioma estrangeiro e, notificado para fazer a tradução, não a faz. Em tais casos, como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT