Acórdão nº 01421/18.8BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1421/18.8BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 Inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, negando provimento ao recurso interposto pela AT, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro anulou o despacho por que o órgão da execução fiscal indeferiu o pedido formulado pela ora Recorrida, de dispensa parcial de prestação de garantia efectuado no processo executivo, veio o Representante da Fazenda Pública interpor recurso de revista.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as respectivas alegações, que resumiu na conclusão do seguinte teor: «

  1. O acórdão proferido pelo TCA Norte considerou que a AT “não demonstrou, como impõe a norma vertida na última parte do n.º 4 do artigo 52.º da LGT, que a ora recorrida teve uma actuação conducente ao depauperamento da sua situação patrimonial com intenção de provocar uma diminuição das garantias dos credores, ou seja, dolosamente dirigida à dissipação do património”.

  2. Considerou não estar demonstrado que os factos colhidos pela inspecção são suficientes para concluir que a referida insuficiência económica, e consequente insuficiência de bens, se deveu àqueles factos ou à actuação descrita no relatório inspectivo.

  3. Não se encontrando na fundamentação da AT qualquer relação de causalidade entre a actuação da contribuinte e a situação de insuficiência patrimonial em que se encontra.

  4. Ou seja, o ónus da prova que impendia sobre a AT não se considerou verificado.

  5. Entende a Fazenda Pública, em consonância com o parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, que a AT demonstrou a existência de fortes indícios de que a actuação da Reclamante levou a uma condição económica debilitada provocando a insuficiência de bens para garantia da dívida exequenda.

  6. Assim sendo, cremos que a AT cumpriu o ónus da prova sobre a verificação do requisito em causa para a não concessão da dispensa de prestação de garantia.

  7. Decorre da interpretação dos artigos 52.º da LGT e 170.º do CPPT que, para a AT deferir o pedido de dispensa de prestação de garantia é necessário cumprir os seguintes requisitos: - A prestação de garantia causar prejuízo irreparável ao sujeito passivo; - Se demonstre a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; - E que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável a conduta dolosa do executado h) O acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT.

  8. Com a recente alteração legislativa introduzida pela LOE de 2017, o órgão de execução fiscal passou a estar incumbido de demonstrar a existência de “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado”.

  9. Assim, é visível, pela letra do referido artigo, que cabe à AT o ónus da prova da actuação dolosa, desonerando-se, portanto, o executado do ónus da prova que sobre ele impendia no regime anterior.

  10. Consideramos que a lei circunscreve os moldes para a aplicação dos termos do n.º 4 do artigo 52.º da LGT na existência de indícios de uma actuação dolosa, e não de factos que comprovem tal actuação assim qualificada.

    I) Na verdade, na informação de dispensa parcial da garantia são apresentados factos apurados no âmbito da inspecção externa que demonstram uma actuação, por parte da Reclamante, que se pode caracterizar como indiciariamente dolosa.

  11. Verificamos que a sociedade participava activamente em negócios dissimulados, por via de contratos fictícios, e adulterando de tal forma os seus registos contabilísticos que tornariam inviável uma prossecução da sua actividade de forma consentânea com o respectivo objecto social, incorrendo em obrigações pecuniárias a nível fiscal que sabia não conseguir satisfazer, como veio a acontecer.

  12. Desta forma, através da análise do Relatório da Inspecção (Ordens de Serviço n.ºs OI201600774, OI 201600755 e OI 201602243), facilmente encontramos os aludidos indícios, que mostram a intenção dolosa, por parte do gerente, em alterar os resultados financeiros da sociedade e que conduziram à insuficiência do património.

  13. Assim, a AT demonstrou que tais práticas podem constituir fortes indícios de que a...

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