Acórdão nº 0151/07.0BECTB 0602/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 151/07.0BECTB 1. RELATÓRIO O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 387 a 420 do processo físico) que, negando provimento ao recurso por ele interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, manteve a sentença que julgou improcedente a oposição que ele deduzira à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas de IRC e de IVA, reverteu contra ele, veio apresentar requerimento em que i) invocou a nulidade e requereu a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, subsidiariamente, «caso não proceda» o pedido de reforma, ii) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos e iii) «sub-subsidiariamente, caso nada do atrás requerido proceda», interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

Por acórdão de 9 de Junho de 2016 (fls. 451 a 454 do processo físico) o Tribunal Central Administrativo Sul desatendeu a arguição de nulidade e o pedido de reforma do acórdão.

Por acórdão de 3 de Abril de 2019 (fls. 516 a 526 do processo físico) o Supremo Tribunal Administrativo julgou findo o recurso por oposição de acórdãos.

O recurso de revista foi admitido por despacho da Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 567 do processo físico).

O Recorrente apresentou as alegações de recurso, das quais resulta que pretende ver apreciadas três questões, que enunciou nos seguintes termos: «A) Não tendo sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou não existindo qualquer penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o prazo de prescrição legal suspende-se ou não enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição? Ou seja, o prazo de prescrição legal suspende-se ou não com a citação relativa à execução? B) A interrupção da prescrição tem lugar ou não uma única vez? C) Pode ou não dizer-se que o ano de liquidação dos tributos corresponde à data do seu pagamento voluntário?».

Alega tratar-se de «questões de importância fundamental e que resultam da sua relevância jurídica e social: aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos de utilidade jurídica da revista; e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular».

Pretende também o Recorrente que seja apreciada em sede de recurso excepcional de revista a questão que denominou «Inconstitucionalidade/nulidade», que enunciou nos seguintes termos: «Insiste-se que se pretende ainda ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo art. 204.º do CPPT quando interpretada com o sentido de que, não contendo a citação a fundamentação das liquidações nomeadamente não contendo “os relatórios completos dos serviços de fiscalização, acompanhados de todos os documentos que lhe foram anexos e de todas as notas de liquidação respectivas e dos processos de aplicação de coimas; nem contendo o processo de execução movido contra a sociedade executada (LGT, art. 23.º, n.º 2), que contivesse o resultado da execução do património da sociedade, para que o oponente pudesse demonstrar que nenhum acto praticou que contribuísse para a diminuição do património da sociedade,” tal citação não é nula, apesar de desrespeitar o direito à fundamentação, o direito de defesa, o direito a um processo equitativo como corolário do direito à tutela jurisdicional efectiva, do acesso ao direito em todas as instâncias, da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, do respeito pelo Estado de Direito Democrático, tudo consagrado nos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 26.º, 52.º, 260.º e 268.º da CRP.

Efectivamente, nenhuma decisão se pronunciou ainda sobre esta inconstitucionalidade que foi alegada logo na 1.ª instância e também nas alegações de recurso para o TCAS, o que constitui uma nulidade que se invoca – art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC».

Terminou as alegações de recurso formulando conclusões do seguinte teor: «A) Pelo que, pelos fundamentos invocados, já ocorreu a prescrição de todos os tributos em causa nestes autos, nomeadamente b) Porque o prazo de prescrição só se suspende com uma citação nos casos de ter sido deduzida uma oposição (ou uma reclamação, impugnação judicial ou recurso) e enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, se tiver sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º do CPPT, ou existindo qualquer penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido; c) Se a citação (assim como os restantes actos interruptivos da prescrição)...

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