Acórdão nº 57/20 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 57/2020

Processo n.º 1165/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 22 de maio de 2019 que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão de 1.ª instância que, em ação especial de interdição por anomalia psíquica a si referente, decidira, ao abrigo do disposto nos artigos 139.º, 140.º, 141.º e 143.º do Código Civil e no artigo 903.º do Código de Processo Civil, na redação vigente, decretar a sua interdição definitiva, por anomalia psíquica, para governar a sua pessoa e reger os seus bens, com início no dia 1 de janeiro de 2012, e que nomeou para vogais do Conselho de Família B., sua sobrinha para tutora, e C., marido desta.

2. O recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente apresenta o seguinte teor:

«I - ALLEGATIO

1º - A interdita não se pode conformar com "a forma" de constituição do Conselho de Família, sendo que salvo melhor opinião, o Tribunal de 1ª Instância e ulteriormente o Venerando Tribunal da Relação do Porto fazem uma errada interpretação da lei, aplicando uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (como no processo a recorrente se propõe demonstrar), mas também pela interpretação (de ofensa constitucional) que os mencionados tribunais assim o fazem.

2º - Tribunal a quo vide douta sentença de interdição com Ref. ….., constituiu o Conselho de Família da seguinte forma: "Finalmente, e já quanto à composição do conselho de família, foi considerado o depoimento da testemunha B., indica da para vogal do conselho de família, que é sobrinha da requerida, que mereceu a credibilidade do Tribunal. De forma bastante clarividente a testemunha referiu que a sua tia não tem filhos e que, apesar de ter, ainda, vivos seis irmãos, onde já não se inclui a sua mãe, que já faleceu, o certo é que aqueles quer pela idade, quer pela distância geográfica e emocional não estão em condições de zelar pela pessoa e pelo património da sua tia. Com efeito, a depoente, a irmã e o cunhado são as únicas pessoas que se preocupam com a tia e que a visitam todas as semanas na casa onde aquela se encontra acolhida."

Ou seja,

3º - O Tribunal constitui o Conselho de Família porque - tão somente - a sobrinha veio dizer que a interdita tinha irmãos, mas que estes não estão em condições (conceito subjetivo) de zelar pela pessoa e património da tia.

4º - Será?

Mais acresce;

5º - A depoente diz que só ela própria (também não diz mal dela própria a ninguém!) a irmã e o cunhado (ou seja, o seu "lado" da família) são as únicas (as únicas?!) pessoas que se preocupam com a tia.

6º - Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo viola o preceituado no art. 901º n.º 4 do C.P.C., uma vez que tinha a obrigação de averiguar da veracidade de tais afirmações e inclusivamente notificar - com insistência - o familiares mais próximos, como são os próprios irmãos.

7º - Pensamos que apenas vale a pena argumentar ou ocupar tempo, quanto tal for útil ou acrescentar alguma coisa, pelo que nos abstemos de salientar a fulcral importância do Conselho de Família.

8º - Assim como, parece-nos fundamental acautelar ulteriores consequências, como seja mais tarde virem os irmãos dizerem que nunca foram "tidos nem achados" e requerer a invalidade de que tais atos possam enfermar.

9º - A presente decisão viola, pela interpretação que de tal comando faz, o Princípio de Igualdade, nos termos do art. 13º da C.R.P., assim como acesso imparcial ao direito nos termos do art. 20º n.º 1 da C.R.P., bem como o da tutela efetiva nos termos do art. 20º n.º 5 da C.R.P.

10º - Mais se critica, respeitosamente, a falta de empenho na descoberta da verdade material, importantíssima para a boa decisão.

11º - As já mencionadas inconstitucionalidades invocam-se, expressamente, para e com os necessários e advindos efeitos legais.

NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Exas. doutamente suprirão face ao exposto e à consideração das normas e doutas interpretações inconstitucionais ou, requer-se muito respeitosamente, a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se ulteriores termos até final, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, em obediência do preceituado no art. 79º nº 1 da lei do Tribunal Constitucional, para e com os necessários e advindos efeitos legais.»

3. Por despacho datado de 22 de outubro de 2019, o Tribunal da Relação do Porto rejeitou a interposição do recurso, o que fez com base na seguinte fundamentação:

«Através do requerimento apresentado a 4-06-2019 a interdita veio recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão com Ref. 12800818, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeitos suspensivos, nos termos do art. 70º nº 1 b) e 78º nº 3 da...

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