Acórdão nº 32/20 de Tribunal Constitucional, 16 de Janeiro de 2020
Data | 16 Janeiro 2020 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 32/2020
Processo n.º 619/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Município de Aveiro, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), da sentença proferida naquele tribunal, em 20 de maio de 2019, que, sustentando-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional exarada no Acórdão n.º 418/2017, recusou a aplicação das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2 e 5.º, n.º 1 do Regulamento Municipal de Proteção Civil de Aveiro, aprovado pela Assembleia Municipal de Aveiro em 21 de novembro de 2012.
2. No que releva para a presente análise, importa notar, em síntese, que o processo a quo teve origem em uma impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, pela Câmara Municipal de Aveiro, relativo ao ano de 2013, no valor de 9.935,00 € (nove mil, novecentos e trinta e cinco euros).
A decisão recorrida (fls. 122-139, verso), transcrevendo a fundamentação do Acórdão n.º 418/2017 do Tribunal Constitucional, concluiu o seguinte:
“O tributo criado pela Assembleia Municipal de Aveiro tem, na verdade, a natureza de um imposto, cuja criação é da competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos do disposto no art. º 165.º, n.º 1, al. i), da CRP, o que implica a inconstitucionalidade orgânica do RTMPCA.
Consequentemente, tendo sido liquidada à Impugnante a ‘taxa municipal de proteção civil’ referente ao ano de 2013 pelo facto de ser a entidade gestora de 19.870 metros lineares de estradas nacionais instaladas no território do Município de Aveiro, nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 2, do RTMPCA, a qual é, na verdade um imposto, e não tendo a mesma sido criada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado do Governo, tal liquidação deve ser anulada pelo facto de ter sido emitida com base em normas organicamente inconstitucionais, designadamente com base nas normas constantes dos arts.º 2.º, n.º 1, 4.º n.º 2 e 5.º, n.º 1.
Ou seja, o Tribunal recusa a aplicação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO