Acórdão nº 47/20 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 47/2020

Processo n.º 909/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Pelo Acórdão n.º 662/2019, decidiu-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. O reclamante foi condenado nas custas processuais, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:

«A., arguido já identificado nos presentes autos, notificado do teor da douta decisão prolatada por este Venerando Tribunal e verificando haver sido condenado no pagamento de 20 (vinte) unidades de conta por força do decaimento do requerido, vem junto de V.ª Ex.ª alegar e, a final, requerer como segue:

1.º - O arguido - pese embora a sua condenação - é, desde há tempos a esta parte, um homem de trabalho, como os autos refletem, desempenhando a sua profissão com denodo e afinco, sendo um profissional de táxi dedicado, sério e trabalhador com família a cargo, sendo uma mais valia na empresa onde trabalha (Doc.º 1)

2.º - Sendo modesta a sua condição social. 

3.º - Muito embora a lei conceda a possibilidade de, em certas circunstâncias, o arguido ser condenado em elevada taxa de justiça (20UC ou seja 2040€) parece, salvo o devido respeito, que a postura processual do arguido não mereceria tamanha severidade: ele apenas alegou o que, em sua sã consciência julgou ser o mais adequado, valendo-se da legal disposição contida no artigo 78.º - a n.º 3 da LTC, ou seja, a possibilidade de interpor recurso para este Venerando Tribunal.

5.º - Nesta conformidade, se vem requerer a diminuição do valor da taxa de justiça oportunamente fixado, para um valor mais consentâneo com a natureza da questão e a simplicidade da causa.»

3. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

«O representante do Ministério...

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