Acórdão nº 6144/10.3TXLSB-R.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM O COLECTIVO DA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo em referência, oriundo do tribunal de execução das penas de Évora, foi proferido despacho determinando a revogação da liberdade condicional anteriormente concedida a HR.

Não se tendo conformado com tal decisão, dela recorreu o mesmo, tendo terminado a motivação de recurso com a seguintes conclusões: “I-Por douta Decisão. com conclusão de 06-09-2019. o Tribunal a quo decidiu revogar a liberdade condicional concedida ao recorrente. tendo em conta a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes - nos termos e para os efeitos do art.º 56 ex vi artº 64. ambos do CP.

Embora respeitável a douta decisão, II-O recorrente não considera. de per si. que esse incumprimento possa acarretar automaticamente a revogação da sua liberdade condicional sem se ponderar e considerar a possibilidade de - ainda assim - subsistir um juízo de prognose favorável.

III-Face a um incumprimento culposo das condições impostas na decisão que concedeu a liberdade condicional, o Tribunal a quo tem de ponderar se a revogação constitui a única forma de conseguir as finalidades da punição. ponderação que. entende o recorrente. não foi feita pelo menos adequadamente - pelo Tribunal a quo.

IV-Constituindo a revogação da liberdade condicional e o consequente cumprimento da pena de prisão. a medida mais radical, esta opção só deve ser exercida quanto outra não conseguir tal fim.

V-O facto de se ter ausentado do território nacional sem dar conhecimento e, consequentemente, sem autorização do Tribunal, muito pouco tempo depois da sua libertação condicional, embora gravosa, não justifica a revogação da liberdade condiciona, sob pena de em vez de se salvaguardar a ressocialização, contribuir definitivamente para o percurso delituoso do Recorrente.

Em todo o caso, VI-Na sua audição de fls. 21 dos autos. invocou os motivos da sua ida para o Reino Unido nas suas declarações: - Por causa de estar desempregado à altura, - Face às dificuldades de arranjar trabalho e por ter proposta de trabalho, ter decidido ir para Inglaterra onde ficou em casa de uma tia sua, posteriormente, na localidade de Oldham - conforme é do mesmo modo referido no relatório da DGRS junto aos autos VII-O que de facto acontece, tendo trabalhado na Company Name, AR.R.C.H. com o n.º de telefone 07827---, apesar do Tribunal a quo não ter dado como provado - conforme resulta no relatório da DGRS a pág.3/4 Assim, IX--A própria DGRS tomou conhecimento: 3. Da morada exacta onde o recluso se encontrava a residir - Palm Street. Oldham Lancashire OL4 2DX ENGLAND; 4. Do seu local de trabalho- conforme pág ¾ do referido relatório X-Não obstante ter deixado de comparecer na DGR, o recorrente, assim que lhe foi concedida a Liberdade Condicional, a 23/06/2014, aceitou a sua tutela, onde se apresentou na competente equipa técnica por duas ocasiões, tendo sido a última ocasião em 22/08/2014 - conforme teor do artigo 4 dos factos provados da Decisão que se recorre XI- O Tribunal a quo não teceu nenhum comentário quanto à Clausula B) da douta Sentença de 04/06/2019, de concessão da Liberdade Condicional “Manter boa conduta e dedicar-se, com assiduidade, a uma actividade profissional honesta ou a outra actividade que legitimamente lhe for indicada pelos Serviços de Reinserção Social” XII--O que de facto se veio a verificar, mantendo boa conduta com uma vida estável em Inglaterra, junto da sua companheira e filha (matriculada na escola), onde permaneceu 1 ano e 6 meses, dedicando-se a uma atividade profissional- conforme audição do recorrente, junto aos autos a fJs. 21.

O que, Na sua modesta opinião, e salvo sempre o respeito por opinião contrária, XIII--Ainda permite ponderar e a considerar que ainda é possível elaborar um juízo de prognose favorável, dado que, Ainda que o Recorrente tinha cumprido nova pena de prisão efetiva de 2 anos e 3 meses, no âmbito do NUIPC --/124JELSB, que correu os seus termos no J2 da Instância Local Criminal de Cascais - por crime praticado em 18/01/2012 - ou seja, antes de ter sido concedida a Liberdade Condicional (a 23/06/2014) que agora foi revogada pelo Tribunal a quo - Em 07/02/2019, o recluso cessou o regime de segurança onde permanecer cerca de 1 na, e foi transferido do EP de Monsanto para o EP de Pinheiro da Cruz, onde permanece em regime comum; - Desde a data da transferência para o EP de Pinheiro da Cruz, não regista nenhum castigo disciplinar; - Não consume produto estupefaciente há cerca de 2 anos e 6 meses; - conforme Sentença de indeferimento da Liberdade Condicional de 05/06/2019, proferida no Apenso K dos autos -...

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