Acórdão nº 282/03.6BTLRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2020

Data14 Janeiro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO R….., S.A. (anterior S…., LDA), veio deduzir impugnação judicial da liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios n.º 2002 8….., do exercício de 2000, no montante de € 515 293,89.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 29 de Junho de 2018, julgou procedente a impugnação judicial.

Nas suas alegações, a recorrente FAZENDA PÚBLICA, formula as seguintes conclusões: «A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, na humilde perspectiva fáctico-jurídica da aqui Recorrente, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no arts. 17.º, n.º 3, 23.º, 41.º e 98.º, todos do CIRC; arts. 43.º, n.º1, 74.º e 100.º, todos da LGT, assim como deveria ter sido devidamente considerado e valorado pelo respeitoso Tribunal a quo o consignado no acervo documental constante dos autos, maxime ao escopo do Relatório de Inspecção junto aos autos (cfr. fls. 5 a fls.17, do PAT apenso aos autos).

B) Acresce ainda que, o respeitoso Areópago a quo, não retirou as devidas e correctas ilações jurídicas da factualidade dada como a assente no item F) do probatório dada como assente.

C) Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade, D) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA in totum, da Impugnação judicial aduzida pela Recorrida.

E) Decidindo como decidiu, o respeitoso Areópago a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados.

F) Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado, vertido e fundamentado nos itens 17.º ao 62.º das Alegações de Recurso que supra se aduziram, e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante.

G) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual, poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!» * A Recorrida apresentou as suas contra alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «A. O presente recurso foi interposto pelo Digno Representante da Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do processo n.0 282/03.6BTLRS, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida, tendo condenado a Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios.

B. O referido processo de impugnação judicial tinha como objeto o ato de liquidação adicional de IRC e respetivos juros compensatórios n.º 20028……, referentes ao exercício de 2000, na parte respeitante às correções constantes dos pontos 3.1.1 (Aluguer de viaturas...

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