Acórdão nº 1572/19.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: E.........
RECORRIDA: Fazenda Pública.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a reclamação deduzida por E........., contra actos do órgão da execução fiscal relativamente à penhora de saldos bancários determinada no processo de execução fiscal n.º 1101201800560… e apensos em que o mesmo é executado, pedindo, a final, que seja determinada a cessação das penhoras aqui alvo de reclamação.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «1. O Reclamante intentou Reclamação de atos de penhora efetuados pelo Reclamado no âmbito do P° 1101201800560… da Secção de Processo de SP Lisboa 1 - 1101 através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I P., invocando em suma que: a) A certidão de divida que constituía o título executivo neste processo indicava o valor de cobrança coerciva neste processo como sendo o de € 8.299,05, acrescido de juros de mora no valor de € 1.400,32 e despesas de processo, ascendendo o total a cobrar o valor de € 9.699,37; b) Exclusivamente à ordem deste processo já haviam sido penhorados valores em contas bancárias do Reclamante no montante de € 7.582,38; c) No site da Segurança Social disponível no dia 19 de Abril de 2019 (Doc. 1 oferecido com o requerimento inicial), com referência a este processo eram antes no valor de € 5.773,45, acrescido de juros no montante de € 979,12, e de despesas do processo no valor de € 156,97, tudo perfazendo o valor total de €6.909,45; 2. Mostrando-se pois efetuadas penhoras em valores que excediam a quantia exequenda em €2.789, 42 a mais; 3. Posteriormente à entrada da reclamação continuaram a ser feitas penhoras nas contas bancárias do Reclamante de mais € 1371,92 (Docs. 1 a 6) fazendo acrescer o total do valor penhorado em excesso ao montante de € 4.161,34; 4. Outras questões se suscitavam nos autos e que a douta sentença recorrida entendeu (e bem) que não cabia apreciar neste procedimento processual; 5. Citado o Reclamado, nos termos e para os efeitos do art. 278°, do CPPT, o Reclamado não juntou cópias autenticadas do processo executivo, não dando cumprimento ao previsto no n° 5 daquele normativo, informando relativamente ao P° 1101201800560… e Apensos com os n°s 1101201800560… e 1101201800560…, que, no dia 22 de Maio de 2019: a) P° 1101201800560… - A divida exequenda era a de € 5.773,45, acrescida de juros de mora no valor de € 1.002,27 e despesas de processo no montante de 156,97, ascendendo o total a cobrar o valor de € 6.932,69; b) P° 1101201800560… - A divida exequenda era a de € 2.525,60, acrescido de juros de mora no valor de € 446,82 e despesas de processo no montante de 69,67, ascendendo o total a cobrar o valor de €3.042,69; c) P° 1101201800560… - A divida exequenda estava paga, mas havia divida de juros de mora no valor de € 4,33 e despesas de processo no montante de 3,50, ascendendo o lota! a cobrar o valor de € 7,83.
d) O que tudo perfazia o valor de divida ainda por pagar de € 8.299,05, acrescida de juros no valor de € 1.453,42 e de despesas de processos no valor de €230,14, ascendendo o valor total ainda em divida de € 9.982,61; 6. Proferida sentença veio a Reclamação a ser indeferida tendo em consideração os processos apensos já atrás referidos e o valor das penhoras daí decorrentes considerando por essa razão que as penhoras ordenadas não haviam excedido o valor penhorável constante também dos processos P° 1101201800560… e P° 1101201800560…; 7. Sucede no entanto que...
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