Acórdão nº 73/10.8BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A V..... – A..... SA veio deduzir impugnação judicial dos actos tributários de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, no montante total de € 317.930,08.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida, anulando as liquidações contestadas “na parte em que foi desconsiderado o nº de semanas vendidas”.

Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor o presente recurso jurisdicional, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: “1 – Não obstante os documentos juntos, não se mostra devidamente provado que as semanas vendidas em DRHP fossem inferiores ao apurado em inspecção tributária.

2 – Com efeito, aqueles permitem extrair a convicção de que aquelas semanas foram efectivamente transmitidas; mas, não provam que só aquelas foram vendidas.

3 – A própria quantia contabilizada pelo sujeito passivo a título de proveitos na componente taxas de manutenção, contraria o juízo a que Meritíssima Juiz chegou.

4 – Pelo que, a impugnante não demonstrou como lhe cabia nos termos do art. 342 nº 1 CC, a não existência dos pressupostos que justificaram o acto tributário; e, a parte não pode tirar proveito de por motivo seu o tribunal não ficar devidamente habilitado a julgar sobre a matéria de facto.

5 – Desta maneira, não revelando a prova produzida força suficiente para destruir os elementos coligidos pela inspecção tributária e pressupostos na liquidação questionada, a sentença sub judice enferma de erro de julgamento.

6 – E, consequentemente, não se justifica a anulação parcial decidida.

Nestes termos, e pelo muito que V. Exc. doutamente suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso, decidindo-se pela total improcedência da impugnação”.

* A V….

contra-alegou, concluindo assim: “A factualidade assente pelo Digm.º Tribunal a quo não merece, pois, qualquer censura.

Conclui o recorrente pela revogação da douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que determine a total improcedência da impugnação deduzida pela recorrida.

Não tem razão o Recorrente, porquanto a douta sentença recorrida fez uma correcta interpretação do direito aplicável aos factos, não merecendo qualquer censura, em razão do que deverá ser confirmada in totum.

Por tudo o exposto, Deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.

Assim decidindo, far-se-á JUSTIÇA !” * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido do provimento do recurso em apreciação.

* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Dos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão da causa, julgo provada a seguinte factualidade: A) A Impugnante, no âmbito dos exercícios em causa, teve como actividade principal, a administração e exploração dos Hóteis Apartamento D…… e D……, que são propriedade da D…., S.A. e S……, S.A., respectivamente (cfr. fls. 23 dos autos); B) Em 26/10/2007 foram emitidas as Ordens de Serviço nº. OI2…..; OI2…….; OI2…… que originou uma acção externa de inspecção levada a cabo pela Direcção de Finanças de Faro (cfr. fls. 23 dos autos); C) Em 17/10/2007 a Impugnante foi notificada para prestar esclarecimentos e juntar documentos (cfr. fls. 29 do proc. de reclamação graciosa nº 10.........); D) A acção de inspecção foi iniciada em 02/11/2007 e concluída em 06/10/2008 (cfr. fls. 23 dos autos); E) Foi elaborado o projecto de relatório final de inspecção (cfr. fls. 27. dos autos); F) Em 23/10/2008, a Impugnante veio responder ao projecto referido na alínea anterior (cfr. fls. 27 dos autos); G) Em 24/10/2008 foi elaborado o relatório final, o qual se tem reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, nomeadamente, consta o seguinte: “(…) CONCLUSÕES DA ACÇÃO INSPECTIVA 1.1. Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção Desta acção resultam correcções para os exercícios de 2004. 2005 e 2006, por avaliação directa, nos montantes de: € 142,196,53, € 258,323,61 e € 323.186,38, respectivamente, conforme capítulo III deste relatório.

  1. OBJECTIVOS ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA 11.1. Credencial e período em que decorreu a acção Ordens de Serviço Externas n°s OI2……, todas de 2007/10/26, emitidas pela Direcção de Finanças de Faro.

    A acção de inspecção foi iniciada em 2007/11/02 e concluída em 2008110/06.

    112, Motivo, âmbito e incidência temporal Motivo: PNAIT código 222,24— Diversos (determinados por despacho do DF) O âmbito da acção é Geral.

    A incidência temporal diz respeito aos exercícios de 2004, 2005 e 2006.

  2. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL 111.1 — IRC.

    Nos exercícios objecto de análise, a actividade do Contribuinte consistiu na administração e exploração dos Hotéis Apartamento D…… e D……, os quais são propriedade da D….., S.A e S……, S.A., respectivamente.

    Da análise das contas de proveitos verificamos que uma parte das receitas respeitantes à exploração das unidades hoteleiras é apurada diariamente com base nos valores recebidos ao balcão, sendo o restante facturado a agências de viagens e operadores em conformidade com os contratos estabelecidos com os mesmos.

    Relativamente à exploração dos dois hotéis apartamento acima mencionados existe uma componente dos proveitos relacionados com o Direito Real de Habitação Periódica (DRHP), nomeadamente as taxas de manutenção.

    Em 17 de Outubro de 2007, foi a empresa notificada na pessoa de A……, NIF 1…….., na qualidade de Administrador, para quantificar a 31 de Dezembro o número de semanas afectas a contratos vigentes de DRHP ou outros, nos exercícios de 2003 a 2006.

    Assim, e tendo em atenção o princípio da colaboração (n°4 do Artigo 59° da Lei Geral Tributária), o contribuinte apresentou em 05 de Novembro de 2007, resposta à notificação de 17 de Outubro de 2007, verificando-se que as semanas afectas a DRHP para o empreendimento D…….., são as seguintes: Desta forma, procedeu-se à análise do valor resultante da multiplicação do número de semanas pela taxa de manutenção, com os proveitos declarados (taxas de manutenção) daqui resultando: “(texto integral no original; imagem)” * Nos valores contabilizados, foi considerada a totalidade neste empreendimento, uma vez que a informação referente ao D……. foi entregue era data posterior.

    “(texto integral no original; imagem)” Desta forma procedemos à análise da origem da diferença, tendo-se constatado que a mesma resulta do facto dos proveitos só serem assumidos aquando do respectivo recebimento.

    Assim, em 29 de Novembro de 2007, foi a empresa notificada...

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