Acórdão nº 4097/14.8TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2020

Data14 Janeiro 2020
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 4097/14.8TBMTS.P1Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 9I - RelatórioNestes autos de execução ordinária, o executado B… veio invocar a falta de integração obrigatória no PERSI, omissão essa que defende constituir uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância.

Notificada a exequente veio dizer que “o impedimento legal e a consequente sanção aplicada a uma instituição bancária por intentar acções judiciais, antes de uma tentativa de implementação do PERSI, apenas se aplica quando o mesmo já se encontra em curso, o que não é o caso”, concluindo pelo indeferimento do requerido.

Foi decidido julgar verificada a excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI e determinou-se a extinção da execução.

A credora C…, S.A veio interpor recurso, concluindo: A. Vem a aqui Recorrente interpor o presente recurso do Despacho que extingue o presente processo de execução ordinária, julgando verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI, por não se conformar com o mesmo.

  1. A matéria de facto assente e dada como provada no douto Despacho em apreço e relevante para a boa decisão da causa é a seguinte: 1. O executado foi citado para os termos da execução em 3 de março de 2015 e não deduziu oposição.

    1. Mostrando-se cancelada a penhora a favor da Fazenda Nacional, o Sr. AE, em 26 de julho de 2016, decidiu pelo prosseguimento das diligências executivas.

    2. Em 15 de setembro de 2016 veio a C…, S.A. requerer a sua admissão nos autos em substituição do D… e em virtude da resolução deste.

    3. No mesmo dia 15 de setembro de 2016 foi junto aos autos um requerimento subscrito pela C… e pelo executado a pedir a suspensão da instância ao abrigo do nº. 4 do artº. 271º. do CPC por terem iniciado negociações sobre o objeto dos autos.

    4. Em 21 de maio de 2018 foi proferido despacho a deferir a substituição do D… pela C…, S.A.

    5. Notificada a exequente para se pronunciar sobre o invocado acordo e pagamentos veio a mesma, em 23 de setembro de 2018, dizer que não foi formalizado qualquer acordo e que, na sequência das negociações encetadas o executado procedeu a “diversos pagamentos por conta da dívida exequenda, com vista a sua regularização e obtenção de um entendimento que pudesse pôr termos aos presentes autos”, pagamentos que foram considerados e contabilizados mas que “não se revelaram suficientes para regularizar a quantia em dívida”.

    6. Notificada a exequente para vir concretizar os pagamentos efetuados pelo executado no decurso dos autos e proceder à liquidação da quantia exequenda ainda em dívida veio fazê-lo em 15 de novembro de 2018, elencando pagamentos efetuados entre maio de 2016 e outubro de 2017 no valor global de €28.096,12 e concluindo pelo valor de €246.939,67, acrescido de €695,39 a título de despesas, como sendo o valor da quantia exequenda ainda em dívida.

    7. Em 25 de janeiro de 2019 foi proferido despacho a ordenar o prosseguimento dos autos uma vez que dos sucessivos requerimentos apresentados pelo executado não resultava nenhum pagamento anterior aos elencados pelo exequente e a quantia exequenda estava longe de ser paga, sem prejuízo do executado demonstrar esses pagamentos.

  2. Veio o Executado invocar a existência de exceção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância, alegando, para tal, que a Exequente tinha a obrigação de lhe propor um PERSI, antes de instaurar a presente ação.

  3. Ora, o cliente bancário, quando se aperceba de que se encontra em situação de risco de incumprimento dos contratos de crédito celebrados para com uma determinada instituição bancária, tem a obrigação de comunicação de tal facto à mesma, nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do DL 227/2012 de 25 de Outubro.

  4. Mais, tem este a obrigação de colaborar com esta mesma instituição, na procura de soluções extrajudiciais para o cumprimento dessas obrigações, não tendo o Executado, em momento algum, informado a aqui Exequente que se encontrava em situação financeira difícil, nem tão pouco, respondido às solicitações da mesma, para uma tentativa de resolução extra judicial da sua situação de incumprimento.

  5. Para tanto, mais se dirá que o Executado não respondeu a nenhuma carta enviada, nem enviou ele próprio nenhuma missiva com comprovativos de uma eventual dificuldade financeira, requisito essencial à implementação de um eventual PERSI.

  6. Importa, ainda, salientar o facto de a aqui Recorrente não ser uma instituição bancária, apenas um veículo criado aquando da resolução do D…, conforme...

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