Acórdão nº 4097/14.8TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2020
Data | 14 Janeiro 2020 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 4097/14.8TBMTS.P1Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 9I - RelatórioNestes autos de execução ordinária, o executado B… veio invocar a falta de integração obrigatória no PERSI, omissão essa que defende constituir uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância.
Notificada a exequente veio dizer que “o impedimento legal e a consequente sanção aplicada a uma instituição bancária por intentar acções judiciais, antes de uma tentativa de implementação do PERSI, apenas se aplica quando o mesmo já se encontra em curso, o que não é o caso”, concluindo pelo indeferimento do requerido.
Foi decidido julgar verificada a excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI e determinou-se a extinção da execução.
A credora C…, S.A veio interpor recurso, concluindo: A. Vem a aqui Recorrente interpor o presente recurso do Despacho que extingue o presente processo de execução ordinária, julgando verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI, por não se conformar com o mesmo.
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A matéria de facto assente e dada como provada no douto Despacho em apreço e relevante para a boa decisão da causa é a seguinte: 1. O executado foi citado para os termos da execução em 3 de março de 2015 e não deduziu oposição.
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Mostrando-se cancelada a penhora a favor da Fazenda Nacional, o Sr. AE, em 26 de julho de 2016, decidiu pelo prosseguimento das diligências executivas.
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Em 15 de setembro de 2016 veio a C…, S.A. requerer a sua admissão nos autos em substituição do D… e em virtude da resolução deste.
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No mesmo dia 15 de setembro de 2016 foi junto aos autos um requerimento subscrito pela C… e pelo executado a pedir a suspensão da instância ao abrigo do nº. 4 do artº. 271º. do CPC por terem iniciado negociações sobre o objeto dos autos.
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Em 21 de maio de 2018 foi proferido despacho a deferir a substituição do D… pela C…, S.A.
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Notificada a exequente para se pronunciar sobre o invocado acordo e pagamentos veio a mesma, em 23 de setembro de 2018, dizer que não foi formalizado qualquer acordo e que, na sequência das negociações encetadas o executado procedeu a “diversos pagamentos por conta da dívida exequenda, com vista a sua regularização e obtenção de um entendimento que pudesse pôr termos aos presentes autos”, pagamentos que foram considerados e contabilizados mas que “não se revelaram suficientes para regularizar a quantia em dívida”.
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Notificada a exequente para vir concretizar os pagamentos efetuados pelo executado no decurso dos autos e proceder à liquidação da quantia exequenda ainda em dívida veio fazê-lo em 15 de novembro de 2018, elencando pagamentos efetuados entre maio de 2016 e outubro de 2017 no valor global de €28.096,12 e concluindo pelo valor de €246.939,67, acrescido de €695,39 a título de despesas, como sendo o valor da quantia exequenda ainda em dívida.
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Em 25 de janeiro de 2019 foi proferido despacho a ordenar o prosseguimento dos autos uma vez que dos sucessivos requerimentos apresentados pelo executado não resultava nenhum pagamento anterior aos elencados pelo exequente e a quantia exequenda estava longe de ser paga, sem prejuízo do executado demonstrar esses pagamentos.
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Veio o Executado invocar a existência de exceção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância, alegando, para tal, que a Exequente tinha a obrigação de lhe propor um PERSI, antes de instaurar a presente ação.
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Ora, o cliente bancário, quando se aperceba de que se encontra em situação de risco de incumprimento dos contratos de crédito celebrados para com uma determinada instituição bancária, tem a obrigação de comunicação de tal facto à mesma, nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do DL 227/2012 de 25 de Outubro.
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Mais, tem este a obrigação de colaborar com esta mesma instituição, na procura de soluções extrajudiciais para o cumprimento dessas obrigações, não tendo o Executado, em momento algum, informado a aqui Exequente que se encontrava em situação financeira difícil, nem tão pouco, respondido às solicitações da mesma, para uma tentativa de resolução extra judicial da sua situação de incumprimento.
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Para tanto, mais se dirá que o Executado não respondeu a nenhuma carta enviada, nem enviou ele próprio nenhuma missiva com comprovativos de uma eventual dificuldade financeira, requisito essencial à implementação de um eventual PERSI.
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Importa, ainda, salientar o facto de a aqui Recorrente não ser uma instituição bancária, apenas um veículo criado aquando da resolução do D…, conforme...
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