Acórdão nº 01568/09.1BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução08 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I.

Relatório I.1.

A…………., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, exarada em 18/05/2018, que julgou parcialmente procedente a impugnação que intentara da liquidação de IRS do ano de 2006 e determinou a anulação daquela, por erro na qualificação dos rendimentos, na parte em que tenha sido apurado imposto superior ao devido, por consideração do respectivo enquadramento na categoria G, em vez da categoria B do IRS.

I.2.

Apresentou alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo: A) – O recorrente, apresentou impugnação contra a liquidação de IRS do ano de 2006, liquidação que foi declarada ilegal, tendo, contudo, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, decidido anular, apenas, parcialmente a liquidação.

  1. – Resulta dos factos provados que o recorrente durante ao longo dos anos, e nomeadamente, no ano de 2006, praticou atos de valorização dos lotes de terreno que se inserem ou coadunam com uma atividade de natureza comercial/empresarial, daí serem rendimentos enquadráveis, em sede de IRS, na categoria B de rendimentos.

  2. – Com base nesta factualidade a douta sentença reconheceu a ilegalidade da liquidação impugnada, no entanto, determinou apenas a sua anulação parcial.

  3. – A douta sentença recorrida ao anular parcialmente a liquidação, entrou em contradição com a matéria de facto dada como provada, pois que dos factos provados resulta inequivocamente que os rendimentos obtidos decorrem de uma atividade empresarial, que determinam o enquadramento na categoria B de rendimentos, e perante este enquadramento só uma decisão se impunha - a anular total da liquidação - não o tendo feito a douta sentença incorreu em erro de julgamento.

  4. – Considerando os factos provados, o douto Tribunal “a quo”, considerou ilegal a liquidação de IRS com base nas regras a categoria G, ilegalidade esta que só pode determinar a anulação total da liquidação, e não sua anulação parcial como foi decidido.

  5. – Ao ter anulado, apenas, parcialmente a liquidação de IRS do ano de 2006, na parte em que foi apurado imposto superior ao que seria devido de acordo com o enquadramento correto na categoria B, a douta sentença, violou claramente o princípio da separação de poderes, na medida em que se está a imiscuir-se na atividade da AT, no que respeita à realização de atos tributários de liquidação, atos estes da competência exclusiva da AT.

  6. – Sendo o ato de liquidação da competência exclusiva da AT, não pode o Tribunal determinar a prática de atos de liquidação, os poderes do Tribunal limitam-se a aferir se o ato de liquidação impugnado padece ou não padece de vício de violação da lei, fazendo o Tribunal um juízo positivo a cerca da existência do vício, o Tribunal tem de restringe-se à anulação do ato tributário impugnado.

  7. – Assentando a liquidação de IRS do ano de 2006, num pressuposto de direito errado, por violação das regras contidas no artigo 3º e 4º do CIRS, que determinam a tributação dos rendimentos empresariais, impunha-se a sua total anulação.

  8. – Se o ato de liquidação tem um único fundamento jurídico, não sendo possível distinguir a parte que está conforme à lei e a parte que a viola, não se pode decretar a anulação parcial do ato.

  9. – No caso sub judice a liquidação foi efetuada no pressuposto de que os rendimentos auferidos pelo recorrente eram enquadráveis na categoria G, porém, veio a provar-se em sede de impugnação que os mesmos são enquadráveis na categoria B.

  10. – Nestas circunstâncias, toda a liquidação assenta em pressupostos jurídicos errados, pelo que o ato de liquidação deve ser totalmente anulado, com fundamento em erro sobre os pressupostos de direito.

  11. – A prática de um novo ato de liquidação, de acordo com as regras da categoria B, compete à AT e não ao Tribunal.

  12. – Existindo um ato lesivo para o contribuinte, e sendo este anulado por ilegal, é à AT, e, só a esta, que compete decidir, se pratica ou não um novo ato de liquidação com a fundamentação ou com o enquadramento que o tribunal fez dos factos, respeitando, naturalmente, o prazo da caducidade.

  13. – A decisão de anulação parcial da liquidação, do tribunal “a quo”, não se coaduna com o vício apontado à liquidação, pois se a liquidação assenta em pressupostos de direito errados (enquadramento errados dos rendimentos auferidos) tem a liquidação que ser totalmente anulada, só assim, é sanado o vício de violação da lei no que toca ao enquadramento e tributação dos rendimentos do recorrente.

  14. – A douta sentença recorrida está ferida de nulidade, por ter incorrido em excesso de pronúncia.

  15. – E há excesso de pronúncia quando o tribunal toma posição e / ou decide sobre questões que não sejam suscitadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso.

  16. – No caso em apreço, a douta sentença decidiu, inesperadamente, anular a liquidação apenas na parte em que tenha sido apurado imposto superior ao que seria devido ante o enquadramento correto que seria na categoria B de IRS” esta decisão extravasa os poderes de...

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