Acórdão nº 0893/19.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XA……………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Braga, exarada a fls.80 a 87 do presente processo, através da qual julgou improcedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº.2348-2018/103835.4 e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Viana do Castelo, visando acto de penhora de vencimentos e salários realizado no espaço da mencionada execução.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.101 a 119 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões, após notificação para síntese das mesmas: 1-Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, que julgou a reclamação apresentada pela ora Recorrente contra o acto do Director de Finanças de Viana do Castelo, de 06-04-2019, notificado em 12-04-2019, pelo qual foi determinada a «PENHORA» de «Vencimentos e Salários» (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição de reclamação), determinado: «(…) julga-se improcedente a presente reclamação e, em consequência, mantém-se o acto de penhora de vencimento e salários, aqui reclamado.»; 2-O Recorrente foi citada para os autos de execução fiscal supra identificados, com o n.º 2348201801038354, instaurados pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo, por reversão, para cobrança coerciva da quantia de € 78.011,38 originariamente instaurados contra a sociedade B………………. LDA., titular do NIF ……………..; 3-Por discordar do acto de reversão apresentou, em 04-02-2019, oposição àquela reversão em que requereu, a final, expressamente: «Termos em que deve a presente oposição ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser declarada extinta a execução fiscal relativamente à oponente, mais se determinando, no entretanto, a suspensão da presente instância executiva.» (sic doc. n.º 2 junto com a petição de reclamação); 4-O Tribunal a que cabe decidir da oposição à reversão – distribuída à Unidade Orgânica 2 deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o número de processo 268/19.9BEBRG – ainda não se pronunciou, por decisão definitiva, quanto à requerida suspensão (como não se tinha pronunciado sobre a pedida suspensão na data em que foi praticado o acto reclamado nestes autos); 5-Não obstante, a Recorrente foi notificada do acto de penhora reclamado, em 12-04-2019 (cfr. doc. n.º 1 junto na petição de reclamação), de que reagiu por meio de reclamação que deu origem aos presentes autos, em que atacou o acto reclamado invocando: a) Que o acto de penhora aqui reclamado, por corresponder, implicitamente a uma decisão da própria AT de não suspender a execução, constitui usurpação poderes que cabem em exclusivo ao Tribunal (212.º/3 da CRP e 208.º/1 do CPPT), do que decorre a nulidade do acto reclamado (art. 161.º/2/a do CPA ex vi art. 2.º d) do CPPT); b) Que, paralelamente, o acto de penhora em causa é nulo por violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20.º e 268.º/4 da CRP), ou pelo menos anulável, com fundamento da violação daquele direito previsto naquelas normas constitucionais e bem assim por violação do art. 23.º n.º 3 da LGT; c) Que, pelo menos, o acto reclamado foi praticado sem que o seu autor disponha de competência para tal, na medida em que a questão que pretendeu decidir estava, e está, sob apreciação judicial, do que decorre a anulabilidade do acto reclamado (art. 99.º/b) do CPPT e art. 163.º do CPA ex vi art. 2.º d) do CPPT); 6-O que está em causa é (i) a circunstância da Recorrente, no âmbito da oposição, que é prévia ao acto reclamado, ter invocado expressamente que os autos de execução fiscal deveriam estar suspensos ao abrigo do disposto no art. 23.º nº 3 da LGT, concluído a oposição também com pedido expresso dirigido ao Tribunal de que fosse determinada essa suspensão ao abrigo daquela mesma norma, e, (ii) sem que o Tribunal se tivesse pronunciado, no âmbito da oposição, quanto àquele pedido de suspensão da execução por aplicação do art. 23.º n.º 3 da LGT (e já não qualquer prestação ou dispensa de garantia), (iii) a AT prosseguiu com a execução praticando o acto reclamado – isto é, retirando ao Tribunal a possibilidade prática de se pronunciar sobre esse pedido de suspensão formulado na oposição, na medida em que torna inútil qualquer pronúncia judicial que entretanto ocorra; 7-Na sentença recorrida, o Tribunal a quo afirma a tal propósito que se “a competência para a decisão sobre a apreciação da garantia prestada ou do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito de oposição à execução fiscal, visando a suspensão desta, cabe ao órgão de execução fiscal e não ao tribunal”, igualmente incumbirá ao Órgão da Execução Fiscal a competência para aferir da suspensão da execução fiscal, seja aquela a que se alude no n.º 8 do art.º 92, seja aquela a que se alude no n.º 3 do art. 23º, ambos da LGT.»; 8-O trecho que transcreveu na conclusão precedente encerra um raciocínio falacioso, uma vez que, não é porque eventualmente caiba ao Serviço de Finanças a pronúncia sobre a suspensão com fundamento em prestação ou dispensa de garantia que tem necessariamente de lhe caber a competência para o conhecimento de todas as causas de suspensão da execução, desde logo a que resulta decorrente do disposto no art. 23.º nº 3 do CPPT; 9-Mais do que isso, ainda que coubesse ao órgão de execução fiscal essa competência, o que se discute na presente reclamação é que, independentemente dessa competência primária caber ou não ao órgão de execução, o certo é que a questão está presentemente sob apreciação judicial e o órgão de execução fiscal, com a prática do acto reclamado, oblitera tal circunstância, retirando ao Tribunal a possibilidade de decidir o que lhe foi peticionado, e o direito do contribuinte obter apreciação judicial de tal questão que já colocou; 10-Mas mais ainda, o raciocínio do Tribunal a quo, parte de pressupostos errados, porque nem todas as causas de suspensão estão submetidas a competência do órgão de execução fiscal, do que é mero exemplo o que se prevê no art 103.º n.º 4 do CPPT quanto à suspensão da execução por prestação de garantia no âmbito da impugnação – em que, ninguém discutirá, que a competência para o efeito caberá ao Tribunal (como está, aliás, reconhecido por jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo); 11-E, se nem todos os casos de suspensão cabem ao órgão de execução fiscal, então aquela generalização do Tribunal a quo transcrita na conclusão 7 supra, já de si falaciosa, nunca seria possível – pois que, se há casos em que o legislador acometeu expressamente a competência para determinar a suspensão da execução ao Tribunal, então é manifesto que não é porque parte dos casos de suspensão caibam ao órgão de execução fiscal conhecer que todos serão da competência deste (e isto, apesar daquela generalização nunca poder ser válida); 12-Assim sendo, como é, o Tribunal a quo, fundamentando a decisão nos termos em que fundamenta, mediante aquela generalização já de si inválida e, ademais, assente em pressupostos errados, incorreu em vício de fundamentação a implicar a anulabilidade da sentença recorrida ou, pelo menos, incorreu em erro de julgamento a implicar a sua revogação; 13-Não pode é olvidar-se que a questão, antes de mais, se põe num plano diverso, como expressamente invocado pela Recorrente na reclamação apresentada e que não se prende com a competência ou não do órgão de execução para apreciar a suspensão da execução quando tal lhe seja requerido; 14-A Recorrente invocou expressamente na sua reclamação que o que o órgão de execução fiscal fez com a prática do acto reclamado foi sobrepor-se ao Tribunal, decidindo quanto a uma questão que se encontra sob apreciação judicial: num momento em que se encontra pendente de despacho judicial o pedido de suspensão formulado na oposição ao abrigo do art. 23.º n.º 3 da LGT, o órgão de execução fiscal com a prática do ato de penhora reclamado decidiu aquilo que o Tribunal ainda não apreciou e não poderá deixar de apreciar – a não suspenso ao abrigo daquela norma, prosseguindo a execução com penhoras; 15-Nesta situação, mesmo que se entendesse que era ao órgão de execução fiscal que cabia a competência para conhecer da suspensão ao abrigo do art. 23.º n.º 3 da LGT – o que não se concede – ainda assim ao órgão de execução fiscal não poderia decidir tal questão sem que antes o Tribunal tomasse uma decisão (nem que fosse julgar-se incompetente para a sua apreciação). De outro modo, estar-se-ia a permitir ao órgão de execução fiscal menosprezar os Tribunais, impedindo, na prática, o Tribunal da pronúncia quanto a tal matéria, pois que torna inútil qualquer decisão que pretendesse proferir; 16-E isto é assim independentemente de quem tenha a competência para apreciar tal matéria em abstrato, pois que até nos casos em que não há dúvida de que a questão da suspensão cabe, primariamente, à apreciação do órgão de execução fiscal (como é o caso da dispensa de prestação de garantia ou a suspensão com base na sua prestação), ainda assim os nossos Tribunais superiores não têm dúvida em julgar inválido o acto do órgão de execução que, sem esperar pela pronúncia do Tribunal quando à prestação ou dispensa de garantia, exactamente porque, se nesses casos o órgão de execução fiscal decide o que foi peticionado junto do Tribunal, torna inútil qualquer decisão que este pudesse tomar, tal como resulta do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 01/11/2017, dado no proc. n.º 01332/16, segundo o que: «Não pode ser determinada, como foi, a penhora de bens do executado por reversão na circunstância demonstrada, de que deduziu oposição e requereu na respectiva petição a suspensão da execução e aquela penhora foi determinada sem qualquer pronúncia sobre o pedido/requerimento efectuado.
II - A tal não obsta que a decisão de suspensão da execução seja da competência do...
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