Acórdão nº 0893/19.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XA……………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Braga, exarada a fls.80 a 87 do presente processo, através da qual julgou improcedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº.2348-2018/103835.4 e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Viana do Castelo, visando acto de penhora de vencimentos e salários realizado no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.101 a 119 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões, após notificação para síntese das mesmas: 1-Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, que julgou a reclamação apresentada pela ora Recorrente contra o acto do Director de Finanças de Viana do Castelo, de 06-04-2019, notificado em 12-04-2019, pelo qual foi determinada a «PENHORA» de «Vencimentos e Salários» (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição de reclamação), determinado: «(…) julga-se improcedente a presente reclamação e, em consequência, mantém-se o acto de penhora de vencimento e salários, aqui reclamado.»; 2-O Recorrente foi citada para os autos de execução fiscal supra identificados, com o n.º 2348201801038354, instaurados pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo, por reversão, para cobrança coerciva da quantia de € 78.011,38 originariamente instaurados contra a sociedade B………………. LDA., titular do NIF ……………..; 3-Por discordar do acto de reversão apresentou, em 04-02-2019, oposição àquela reversão em que requereu, a final, expressamente: «Termos em que deve a presente oposição ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser declarada extinta a execução fiscal relativamente à oponente, mais se determinando, no entretanto, a suspensão da presente instância executiva.» (sic doc. n.º 2 junto com a petição de reclamação); 4-O Tribunal a que cabe decidir da oposição à reversão – distribuída à Unidade Orgânica 2 deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o número de processo 268/19.9BEBRG – ainda não se pronunciou, por decisão definitiva, quanto à requerida suspensão (como não se tinha pronunciado sobre a pedida suspensão na data em que foi praticado o acto reclamado nestes autos); 5-Não obstante, a Recorrente foi notificada do acto de penhora reclamado, em 12-04-2019 (cfr. doc. n.º 1 junto na petição de reclamação), de que reagiu por meio de reclamação que deu origem aos presentes autos, em que atacou o acto reclamado invocando: a) Que o acto de penhora aqui reclamado, por corresponder, implicitamente a uma decisão da própria AT de não suspender a execução, constitui usurpação poderes que cabem em exclusivo ao Tribunal (212.º/3 da CRP e 208.º/1 do CPPT), do que decorre a nulidade do acto reclamado (art. 161.º/2/a do CPA ex vi art. 2.º d) do CPPT); b) Que, paralelamente, o acto de penhora em causa é nulo por violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20.º e 268.º/4 da CRP), ou pelo menos anulável, com fundamento da violação daquele direito previsto naquelas normas constitucionais e bem assim por violação do art. 23.º n.º 3 da LGT; c) Que, pelo menos, o acto reclamado foi praticado sem que o seu autor disponha de competência para tal, na medida em que a questão que pretendeu decidir estava, e está, sob apreciação judicial, do que decorre a anulabilidade do acto reclamado (art. 99.º/b) do CPPT e art. 163.º do CPA ex vi art. 2.º d) do CPPT); 6-O que está em causa é (i) a circunstância da Recorrente, no âmbito da oposição, que é prévia ao acto reclamado, ter invocado expressamente que os autos de execução fiscal deveriam estar suspensos ao abrigo do disposto no art. 23.º nº 3 da LGT, concluído a oposição também com pedido expresso dirigido ao Tribunal de que fosse determinada essa suspensão ao abrigo daquela mesma norma, e, (ii) sem que o Tribunal se tivesse pronunciado, no âmbito da oposição, quanto àquele pedido de suspensão da execução por aplicação do art. 23.º n.º 3 da LGT (e já não qualquer prestação ou dispensa de garantia), (iii) a AT prosseguiu com a execução praticando o acto reclamado – isto é, retirando ao Tribunal a possibilidade prática de se pronunciar sobre esse pedido de suspensão formulado na oposição, na medida em que torna inútil qualquer pronúncia judicial que entretanto ocorra; 7-Na sentença recorrida, o Tribunal a quo afirma a tal propósito que se “a competência para a decisão sobre a apreciação da garantia prestada ou do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito de oposição à execução fiscal, visando a suspensão desta, cabe ao órgão de execução fiscal e não ao tribunal”, igualmente incumbirá ao Órgão da Execução Fiscal a competência para aferir da suspensão da execução fiscal, seja aquela a que se alude no n.º 8 do art.º 92, seja aquela a que se alude no n.º 3 do art. 23º, ambos da LGT.»; 8-O trecho que transcreveu na conclusão precedente encerra um raciocínio falacioso, uma vez que, não é porque eventualmente caiba ao Serviço de Finanças a pronúncia sobre a suspensão com fundamento em prestação ou dispensa de garantia que tem necessariamente de lhe caber a competência para o conhecimento de todas as causas de suspensão da execução, desde logo a que resulta decorrente do disposto no art. 23.º nº 3 do CPPT; 9-Mais do que isso, ainda que coubesse ao órgão de execução fiscal essa competência, o que se discute na presente reclamação é que, independentemente dessa competência primária caber ou não ao órgão de execução, o certo é que a questão está presentemente sob apreciação judicial e o órgão de execução fiscal, com a prática do acto reclamado, oblitera tal circunstância, retirando ao Tribunal a possibilidade de decidir o que lhe foi peticionado, e o direito do contribuinte obter apreciação judicial de tal questão que já colocou; 10-Mas mais ainda, o raciocínio do Tribunal a quo, parte de pressupostos errados, porque nem todas as causas de suspensão estão submetidas a competência do órgão de execução fiscal, do que é mero exemplo o que se prevê no art 103.º n.º 4 do CPPT quanto à suspensão da execução por prestação de garantia no âmbito da impugnação – em que, ninguém discutirá, que a competência para o efeito caberá ao Tribunal (como está, aliás, reconhecido por jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo); 11-E, se nem todos os casos de suspensão cabem ao órgão de execução fiscal, então aquela generalização do Tribunal a quo transcrita na conclusão 7 supra, já de si falaciosa, nunca seria possível – pois que, se há casos em que o legislador acometeu expressamente a competência para determinar a suspensão da execução ao Tribunal, então é manifesto que não é porque parte dos casos de suspensão caibam ao órgão de execução fiscal conhecer que todos serão da competência deste (e isto, apesar daquela generalização nunca poder ser válida); 12-Assim sendo, como é, o Tribunal a quo, fundamentando a decisão nos termos em que fundamenta, mediante aquela generalização já de si inválida e, ademais, assente em pressupostos errados, incorreu em vício de fundamentação a implicar a anulabilidade da sentença recorrida ou, pelo menos, incorreu em erro de julgamento a implicar a sua revogação; 13-Não pode é olvidar-se que a questão, antes de mais, se põe num plano diverso, como expressamente invocado pela Recorrente na reclamação apresentada e que não se prende com a competência ou não do órgão de execução para apreciar a suspensão da execução quando tal lhe seja requerido; 14-A Recorrente invocou expressamente na sua reclamação que o que o órgão de execução fiscal fez com a prática do acto reclamado foi sobrepor-se ao Tribunal, decidindo quanto a uma questão que se encontra sob apreciação judicial: num momento em que se encontra pendente de despacho judicial o pedido de suspensão formulado na oposição ao abrigo do art. 23.º n.º 3 da LGT, o órgão de execução fiscal com a prática do ato de penhora reclamado decidiu aquilo que o Tribunal ainda não apreciou e não poderá deixar de apreciar – a não suspenso ao abrigo daquela norma, prosseguindo a execução com penhoras; 15-Nesta situação, mesmo que se entendesse que era ao órgão de execução fiscal que cabia a competência para conhecer da suspensão ao abrigo do art. 23.º n.º 3 da LGT – o que não se concede – ainda assim ao órgão de execução fiscal não poderia decidir tal questão sem que antes o Tribunal tomasse uma decisão (nem que fosse julgar-se incompetente para a sua apreciação). De outro modo, estar-se-ia a permitir ao órgão de execução fiscal menosprezar os Tribunais, impedindo, na prática, o Tribunal da pronúncia quanto a tal matéria, pois que torna inútil qualquer decisão que pretendesse proferir; 16-E isto é assim independentemente de quem tenha a competência para apreciar tal matéria em abstrato, pois que até nos casos em que não há dúvida de que a questão da suspensão cabe, primariamente, à apreciação do órgão de execução fiscal (como é o caso da dispensa de prestação de garantia ou a suspensão com base na sua prestação), ainda assim os nossos Tribunais superiores não têm dúvida em julgar inválido o acto do órgão de execução que, sem esperar pela pronúncia do Tribunal quando à prestação ou dispensa de garantia, exactamente porque, se nesses casos o órgão de execução fiscal decide o que foi peticionado junto do Tribunal, torna inútil qualquer decisão que este pudesse tomar, tal como resulta do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 01/11/2017, dado no proc. n.º 01332/16, segundo o que: «Não pode ser determinada, como foi, a penhora de bens do executado por reversão na circunstância demonstrada, de que deduziu oposição e requereu na respectiva petição a suspensão da execução e aquela penhora foi determinada sem qualquer pronúncia sobre o pedido/requerimento efectuado.

II - A tal não obsta que a decisão de suspensão da execução seja da competência do...

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