Acórdão nº 01453/04.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução08 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação intentada por A…………, S.A., determinando-se a anulação parcial de liquidações de IVA relativa ao ano 2000, na parte impugnada no montante de € 2.361,32, e mantendo-se quanto ao remanescente impugnado no valor de € 2.323,97.

Apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: “A. Considerou a douta sentença que, encontrando-se as notas de Créditos rubricadas pelos destinatários, resulta demonstrado que tomaram conhecimento da anulação e, concomitantemente, do IVA, cumprindo-se o disposto no art. 71° n° do CIVA.

  1. Nos termos conjugados dos arts. 71°, n° 1 e 5 e art. 35° do CIVA as rectificações do imposto efectuadas pelo sujeito passivo estão condicionadas a diversas especificidades que, não sendo cumpridas, inviabilizam que se aceitem as rectificações operadas.

  2. Desde logo a regularização deve ser feita através de documentos que estejam em conformidade com o art. 35° do CIVA e o sujeito passivo deve ter na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto.

  3. Sendo o IVA um imposto de carácter formalista, com vista a evitar a fuga e evasão fiscal, as respectivas formalidades serão ad substanciam e não ad probationem.

  4. Ora, apurou-se em sede de procedimento inspectivo que as regularizações efectuadas pela impugnante eram tituladas através de documentos internos (Notas de devolução da empresa, sem impressão e numeração tipográfica) e da utilização de facturas manuais com inutilização da palavra Factura e aposição manual de “Nota de Crédito”.

  5. Resultando evidente o incumprimento do disposto no art. 35° do CIVA, aplicável aos documentos que suportam as regularizações IVA, por imposição do art. 71°, n° 1 do CIVA.

  6. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o disposto nos art. 35° e 71° do CIVA, na redacção à data dos factos.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” 2. O recurso foi admitido.

  1. A recorrida não aduziu contra-alegações.

  2. O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso merecer provimento, emitindo o seguinte parecer: “Questão decidenda: legalidade da dedução de imposto resultante da regularização de IVA constante de documentos emitidos sem observância dos requisitos legais 1. A exigência de observância rigorosa dos requisitos legais das facturas ou documentos equivalentes, como condição do exercício do direito à dedução, radica na natureza plurifásica do IVA, supondo a intervenção de uma fileira de agentes económicos, dela resultando a necessidade de um controlo eficaz das operações económicas tituladas pelas facturas pela Administração Tributária, no sentido de prevenir e reprimir a fraude e a evasão fiscais.

    O princípio da neutralidade do IVA, subjacente à dinâmica do imposto, exige que o seu regime não condicione as opções dos agentes económicos nem crie distorções na concorrência.

    A jurisprudência do TJUE e qualificada doutrina nacional enfatizam, em conformidade com o princípio da neutralidade, a necessidade de ser autorizado o direito à dedução do IVA se os requisitos substantivos tiverem sido cumpridos, ainda que com preterição de requisitos formais.

    Declinando o princípio da proporcionalidade, o TJUE sustenta que as formalidades exigíveis pela legislação de cada estado membro para o exercício do direito à dedução de IVA não devem ultrapassar o estritamente necessário para um controlo eficaz pela administração tributária, nos termos supra enunciados.

    A exigência de menção nas facturas ou documentos equivalentes da quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados visa o controlo administrativo da correcção da taxa concreta aplicada, no quadro de uma pluralidade de taxas aplicáveis (art. 35° n° 5 al. b) CIVA).

    O mecanismo de regularização do IVA integra-se no regime de dedução do IVA estabelecido na 6° Directiva, do Conselho, 17 maio 1977 (vigente na data dos factos), tendo por objectivo aumentar a precisão das deduções, de modo a assegurar a neutralidade da carga fiscal de todas as actividades económicas sujeitas ao imposto.

    Jurisprudência: acórdãos TJUE 18.10.2012...

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