Acórdão nº 01453/04.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1.
A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação intentada por A…………, S.A., determinando-se a anulação parcial de liquidações de IVA relativa ao ano 2000, na parte impugnada no montante de € 2.361,32, e mantendo-se quanto ao remanescente impugnado no valor de € 2.323,97.
Apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: “A. Considerou a douta sentença que, encontrando-se as notas de Créditos rubricadas pelos destinatários, resulta demonstrado que tomaram conhecimento da anulação e, concomitantemente, do IVA, cumprindo-se o disposto no art. 71° n° do CIVA.
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Nos termos conjugados dos arts. 71°, n° 1 e 5 e art. 35° do CIVA as rectificações do imposto efectuadas pelo sujeito passivo estão condicionadas a diversas especificidades que, não sendo cumpridas, inviabilizam que se aceitem as rectificações operadas.
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Desde logo a regularização deve ser feita através de documentos que estejam em conformidade com o art. 35° do CIVA e o sujeito passivo deve ter na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto.
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Sendo o IVA um imposto de carácter formalista, com vista a evitar a fuga e evasão fiscal, as respectivas formalidades serão ad substanciam e não ad probationem.
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Ora, apurou-se em sede de procedimento inspectivo que as regularizações efectuadas pela impugnante eram tituladas através de documentos internos (Notas de devolução da empresa, sem impressão e numeração tipográfica) e da utilização de facturas manuais com inutilização da palavra Factura e aposição manual de “Nota de Crédito”.
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Resultando evidente o incumprimento do disposto no art. 35° do CIVA, aplicável aos documentos que suportam as regularizações IVA, por imposição do art. 71°, n° 1 do CIVA.
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Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o disposto nos art. 35° e 71° do CIVA, na redacção à data dos factos.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” 2. O recurso foi admitido.
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A recorrida não aduziu contra-alegações.
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O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso merecer provimento, emitindo o seguinte parecer: “Questão decidenda: legalidade da dedução de imposto resultante da regularização de IVA constante de documentos emitidos sem observância dos requisitos legais 1. A exigência de observância rigorosa dos requisitos legais das facturas ou documentos equivalentes, como condição do exercício do direito à dedução, radica na natureza plurifásica do IVA, supondo a intervenção de uma fileira de agentes económicos, dela resultando a necessidade de um controlo eficaz das operações económicas tituladas pelas facturas pela Administração Tributária, no sentido de prevenir e reprimir a fraude e a evasão fiscais.
O princípio da neutralidade do IVA, subjacente à dinâmica do imposto, exige que o seu regime não condicione as opções dos agentes económicos nem crie distorções na concorrência.
A jurisprudência do TJUE e qualificada doutrina nacional enfatizam, em conformidade com o princípio da neutralidade, a necessidade de ser autorizado o direito à dedução do IVA se os requisitos substantivos tiverem sido cumpridos, ainda que com preterição de requisitos formais.
Declinando o princípio da proporcionalidade, o TJUE sustenta que as formalidades exigíveis pela legislação de cada estado membro para o exercício do direito à dedução de IVA não devem ultrapassar o estritamente necessário para um controlo eficaz pela administração tributária, nos termos supra enunciados.
A exigência de menção nas facturas ou documentos equivalentes da quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados visa o controlo administrativo da correcção da taxa concreta aplicada, no quadro de uma pluralidade de taxas aplicáveis (art. 35° n° 5 al. b) CIVA).
O mecanismo de regularização do IVA integra-se no regime de dedução do IVA estabelecido na 6° Directiva, do Conselho, 17 maio 1977 (vigente na data dos factos), tendo por objectivo aumentar a precisão das deduções, de modo a assegurar a neutralidade da carga fiscal de todas as actividades económicas sujeitas ao imposto.
Jurisprudência: acórdãos TJUE 18.10.2012...
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