Acórdão nº 0952/18.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X"A………….., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.179 a 187-verso do presente processo, através da qual julgou extinta a presente instância de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, devido a inutilidade superveniente da lide, mais tendo condenado a sociedade recorrente como litigante de má-fé, em multa e em indemnização cujo montante será fixado em momento ulterior, tudo no âmbito do processo de execução fiscal nº.1805-1993/100065.9, o qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças da Maia, visando despacho que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida em cobrança coerciva, apresentado no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.189 a 192 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-A SENTENÇA RECORRIDA FAZ INCORRETA E INDEVIDA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.º 543, N.º 1 A) E N.º 3 DO CPC, PELO QUE DEVE SER REVOGADA; 2-COM EFEITO, A EXECUÇÃO FISCAL QUE CORREU CONTRA A RECLAMANTE MANTEVE-SE ABERTA POR MAIS DE VINTE CINCO ANOS, POR COMPORTAMENTO APENAS IMPUTÁVEL AO SERVIÇO FISCAL DA MAIA, NÃO TENDO A RECORRENTE QUALQUER INTERVENÇÃO, QUE TAMBÉM NÃO LHE CABIA; 3-NÃO RESULTA DA SENTENÇA RECORRIDA QUALQUER FACTO, PASSÍVEL DE DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE TENHA LITIGADO DE MÁ FÉ, PORQUE COM DOLO OU NEGLIGÊNCIA, TIVESSE TIDO COMPORTAMENTO PROCESSUAL PREVISTO NAS AL.S DO N.º 2 DO DISPOSTO NO N.º 542, N.º 2 DO CC; 4-A RECORRENTE NÃO É RESPONSÁVEL POR QUALQUER EVENTUAL PREJUÍZO DA RECLAMANTE, QUE NÃO FOI DADO COMO PROVADO E DESCONHECE; 5-A RECORRENTE SEMPRE AGIU DE BOA FÉ, DE ACORDO COM A NORMAS E COMO LHE ERA EXIGÍVEL; 6-A RECORRENTE DEVE SER ABSOLVIDA DE QUALQUER CONDENAÇÃO, QUE NÃO É SUSTENTADA POR QUALQUER FUNDAMENTO VÁLIDO E É PROFUNDAMENTE INJUSTA; 7-TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E ABSOLVENDO-SE A RECORRENTE DE QUALQUER CONDENAÇÃO.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.206 do processo físico).

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.182 a 183 do processo físico): A-Em 17.02.1993, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1805-93/100065.9 (atualmente n.º 1805 1993 0100 0659), na 1.ª Repartição de Finanças da Maia – Direção Distrital de Finanças do Porto – Direção Geral das Contribuições e Impostos, contra B……….., por dívida à A…….., no valor de $ 6.038.070,00 – cfr. capa do processo n.º 1805-93/100065.9 e nota de débito ínsitas a fls. 42 e 53 do processo digital/fls.41 a 66 do processo físico; B-O processo de execução identificado na alínea que antecede foi instaurado com base em requerimento da A…………, tendo a dívida exequenda resultado de contrato de mútuo celebrado entre esta instituição e B…………, para aquisição da habitação própria – cfr. requerimento e contrato de empréstimo, constante de fls. 43 a 51 do processo digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; C-A dívida exequenda foi totalmente paga à A…………. em 13.05.1993 – cfr. fls. 189 a 192 do processo digital/fls.118 a 120 do processo físico; D-O processo de execução fiscal continuou a ser tramitado no Serviço de Finanças da Maia – 1, constando do SIPA – Sistema Automático de Penhoras Automáticas que o valor em dívida ascendia, em 08.02.2007, a € 48.323,25 – cfr. print que faz fls. 69 e 70 do processo digital; E-Foi efetuada a penhora do prédio urbano inscrito sob o artigo 1305 – fração A, na freguesia de .........., à ordem do processo aludido em A) – cfr. fls. 70 a 72 do processo digital; F-B……….. faleceu em 16.08.2001 – cfr. fls. 73 do processo digital/fls.72 do processo físico; G-C…………, cabeça de casal da herança de B…………., no âmbito do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT