Acórdão nº 0826/07.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.

A…………, LDA.

, pessoa coletiva n.º ………, com sede na Rua ……….., n.º ….., ……, 4470-….. Maia, recorreu da sentença da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.1805199601020072 e apensos, que o Serviço de Finanças da Maia 1 lhe moveu para cobrança coerciva de dívidas fiscais de diversas proveniências, no montante total de € 164.649,61.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificado da sua admissão, apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) 1. Nos processos nº.s 1805199801024469 – dívidas de IRS dos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 – e 1085199801023853 – dívida de IVA de 1997 ocorre a prescrição.

  1. No processo 1805199801024469, tratando-se de um imposto periódico a prescrição começa a contar a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

  2. O PEF em causa foi instaurado em 17/04/1998.

  3. A Recorrente aderiu ao Decreto-Lei n.º 124/96 (Plano Mateus) tendo obtido despacho de deferimento em 11/04/1997.

  4. Tendo sido excluída desse plano de regularização de dívida em 29/06/2005.

  5. A sentença em causa foi proferida em 21/11/2018.

  6. O prazo de prescrição a aplicar ao caso é o prazo de 8 anos da LGT, dado que à data da entrada em vigor da LGT (1/01/1999) faltavam mais de 8 anos para a prescrição se completar.

  7. O termo inicial do prazo prescricional desta obrigação tributária ocorreu em 31/12/1996 e foi interrompido em 17/04/1998 com a instauração da execução, o que provocou a eliminação de todo o tempo até aí decorrido.

  8. Esse efeito interruptivo não cessou até à data da entrada em vigor da LGT, em 1/01/1999, já que a acção executiva não esteve até então parada mais de um ano por facto imputável à Recorrente face à adesão ao Plano Mateus, que suspendeu o prazo de prescrição.

  9. Posteriormente à cessação da suspensão da prescrição, que ocorreu em 29/06/2005 (data do despacho de exclusão do Plano Mateus), deverá ter-se em conta o período de 1 ano, convertendo-se em suspensivo o efeito interruptivo da prescrição, de acordo com o disposto no nº. 2 do artigo 49º da LGT, na sua versão originária, entretanto revogado.

  10. Assim, em 29/06/2006 completou-se um ano em que o processo esteve parado por facto não imputável à Recorrente.

  11. Desde 29/06/2006 até à data da prolação da sentença já haviam decorrido 4526 dias, ou seja, 12 anos e 4 meses.

  12. Sendo que não se atende à citação, no caso, como facto interruptivo do prazo prescricional, nos termos da redação originária da norma da LGT.

  13. Sendo o prazo a aplicar o da LGT, a instauração da execução e a sua pendência, só por si, não terão qualquer efeito sobre o prazo da prescrição, pois todo o prazo a considerar decorrerá na vigência da lei nova.

  14. Pelo que ocorre erro aplicação do direito quando a sentença recorrida entende a citação da Recorrente como facto interruptivo do prazo prescricional.

  15. Mas ainda que se entenda que o prazo de prescrição a aplicar é o do CPT, 10 anos, também nesse caso a dívida estaria prescrita, considerando tudo o acima alegado.

  16. No processo n.º 1805199801023853, relativo a dívida de IVA do período de Dezembro de 1997, considerando que se trata de um imposto de obrigação única, a prescrição começa a contar de 01/01/1998.

  17. O PEF em causa foi instaurado em 03/04/1998.

  18. Por esta dívida foi enviada citação por via postal registada em 4/01/1999.

  19. A citação postal só ocorreu em 4/01/1999, sendo que o processo esteve parado por facto não imputável à Recorrente durante 1 ano e 3 dias.

  20. Pelo que, fazendo apelo ao que já se disse quanto à sucessão da lei no tempo, o prazo de prescrição a atender seria o da LGT, de 8 anos.

  21. Porque à data em vigor da LGT faltavam mais de 8 anos para a prescrição se completar.

  22. Este processo foi remetido ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia no âmbito do processo de recuperação de empresas, tendo este encerrado em 24/11/1999.

  23. Pelo que se deverá ter em atenção o período de 1 ano, convertendo-se em suspensivo o efeito interruptivo da prescrição, de acordo com o disposto no nº. 2 do artigo 49º da LGT, entretanto revogado.

  24. Assim, mesmo nessa hipótese, em 24/11/2000 completou-se um ano em que o processo esteve parado por facto não imputável à Recorrente.

  25. Pelo que nos termos do já referido nº. 2 do artigo 49º da LGT tal paragem do processo fez cessar o efeito interruptivo.

  26. A sentença em causa foi proferida em 21/11/2018.

  27. Pelo que à data da prolação da mesma já haviam decorrido 6570, ou seja, 18 anos.

  28. Mas mesmo que se entenda que o prazo prescricional no caso é de 10 anos, a dívida de IVA está, em todo o caso, prescrita.

  29. Ou seja, num ou noutro entendimento, em todos os processos a dívida exequenda encontra-se prescrita, pelo que a execução deve ser declarada extinta.

    ».

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.

    O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    ◇ 2.

    Das questões a decidir A questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir – tomando por base a factualidade dada como assente – que as dívidas de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares dos anos de 1991 a 1996, cobradas na execução fiscal n.º 1805199801024469, e as dívidas de imposto sobre o valor acrescentado dos períodos de outubro a dezembro de 1997, cobradas na execução fiscal n.º 1805199801023853, não se encontram prescritas.

    Confrontando o discurso fundamentador da sentença com o das alegações de recurso, verifica-se que o desacordo da RECORRENTE com o teor daquela se centra em duas questões de direito: a de saber se é aplicável o prazo de prescrição da lei nova (cfr. a 7.ª e a 21.ª conclusões) e a de saber se a citação é facto interruptivo do prazo prescricional (cfr. 15.ª conclusão).

    ◇ 3.

    Dos fundamentos de facto Na douta sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos: 1. Foi instaurado no Serviço de Finanças de Maia 1, o processo de execução fiscal (PEF) n.º 18051199601020072 e apensos, respeitante a dívidas de IVA, IRS e coimas entre os anos de 1991 a 2006, no valor global de quantia exequenda de € 132.070,51 – cfr. Certidão de dívida e fls 3 a 31 e informação de fls 34 dos autos; 2. Dá-se por reproduzida a informação prestada a fls 34 dos autos que aqui se transcreve: “(…) I. O processo de execução fiscal 1805199601020072 foi instaurado em 27.5.1996 e respeita a coimas fiscais aplicadas em 28.9.1995 e 22.11.1995.

    Foi enviada citação por...

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