Acórdão nº 0826/07.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.
A…………, LDA.
, pessoa coletiva n.º ………, com sede na Rua ……….., n.º ….., ……, 4470-….. Maia, recorreu da sentença da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.1805199601020072 e apensos, que o Serviço de Finanças da Maia 1 lhe moveu para cobrança coerciva de dívidas fiscais de diversas proveniências, no montante total de € 164.649,61.
Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificado da sua admissão, apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) 1. Nos processos nº.s 1805199801024469 – dívidas de IRS dos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 – e 1085199801023853 – dívida de IVA de 1997 ocorre a prescrição.
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No processo 1805199801024469, tratando-se de um imposto periódico a prescrição começa a contar a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
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O PEF em causa foi instaurado em 17/04/1998.
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A Recorrente aderiu ao Decreto-Lei n.º 124/96 (Plano Mateus) tendo obtido despacho de deferimento em 11/04/1997.
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Tendo sido excluída desse plano de regularização de dívida em 29/06/2005.
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A sentença em causa foi proferida em 21/11/2018.
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O prazo de prescrição a aplicar ao caso é o prazo de 8 anos da LGT, dado que à data da entrada em vigor da LGT (1/01/1999) faltavam mais de 8 anos para a prescrição se completar.
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O termo inicial do prazo prescricional desta obrigação tributária ocorreu em 31/12/1996 e foi interrompido em 17/04/1998 com a instauração da execução, o que provocou a eliminação de todo o tempo até aí decorrido.
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Esse efeito interruptivo não cessou até à data da entrada em vigor da LGT, em 1/01/1999, já que a acção executiva não esteve até então parada mais de um ano por facto imputável à Recorrente face à adesão ao Plano Mateus, que suspendeu o prazo de prescrição.
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Posteriormente à cessação da suspensão da prescrição, que ocorreu em 29/06/2005 (data do despacho de exclusão do Plano Mateus), deverá ter-se em conta o período de 1 ano, convertendo-se em suspensivo o efeito interruptivo da prescrição, de acordo com o disposto no nº. 2 do artigo 49º da LGT, na sua versão originária, entretanto revogado.
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Assim, em 29/06/2006 completou-se um ano em que o processo esteve parado por facto não imputável à Recorrente.
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Desde 29/06/2006 até à data da prolação da sentença já haviam decorrido 4526 dias, ou seja, 12 anos e 4 meses.
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Sendo que não se atende à citação, no caso, como facto interruptivo do prazo prescricional, nos termos da redação originária da norma da LGT.
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Sendo o prazo a aplicar o da LGT, a instauração da execução e a sua pendência, só por si, não terão qualquer efeito sobre o prazo da prescrição, pois todo o prazo a considerar decorrerá na vigência da lei nova.
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Pelo que ocorre erro aplicação do direito quando a sentença recorrida entende a citação da Recorrente como facto interruptivo do prazo prescricional.
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Mas ainda que se entenda que o prazo de prescrição a aplicar é o do CPT, 10 anos, também nesse caso a dívida estaria prescrita, considerando tudo o acima alegado.
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No processo n.º 1805199801023853, relativo a dívida de IVA do período de Dezembro de 1997, considerando que se trata de um imposto de obrigação única, a prescrição começa a contar de 01/01/1998.
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O PEF em causa foi instaurado em 03/04/1998.
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Por esta dívida foi enviada citação por via postal registada em 4/01/1999.
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A citação postal só ocorreu em 4/01/1999, sendo que o processo esteve parado por facto não imputável à Recorrente durante 1 ano e 3 dias.
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Pelo que, fazendo apelo ao que já se disse quanto à sucessão da lei no tempo, o prazo de prescrição a atender seria o da LGT, de 8 anos.
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Porque à data em vigor da LGT faltavam mais de 8 anos para a prescrição se completar.
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Este processo foi remetido ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia no âmbito do processo de recuperação de empresas, tendo este encerrado em 24/11/1999.
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Pelo que se deverá ter em atenção o período de 1 ano, convertendo-se em suspensivo o efeito interruptivo da prescrição, de acordo com o disposto no nº. 2 do artigo 49º da LGT, entretanto revogado.
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Assim, mesmo nessa hipótese, em 24/11/2000 completou-se um ano em que o processo esteve parado por facto não imputável à Recorrente.
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Pelo que nos termos do já referido nº. 2 do artigo 49º da LGT tal paragem do processo fez cessar o efeito interruptivo.
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A sentença em causa foi proferida em 21/11/2018.
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Pelo que à data da prolação da mesma já haviam decorrido 6570, ou seja, 18 anos.
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Mas mesmo que se entenda que o prazo prescricional no caso é de 10 anos, a dívida de IVA está, em todo o caso, prescrita.
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Ou seja, num ou noutro entendimento, em todos os processos a dívida exequenda encontra-se prescrita, pelo que a execução deve ser declarada extinta.
».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
◇ 2.
Das questões a decidir A questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir – tomando por base a factualidade dada como assente – que as dívidas de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares dos anos de 1991 a 1996, cobradas na execução fiscal n.º 1805199801024469, e as dívidas de imposto sobre o valor acrescentado dos períodos de outubro a dezembro de 1997, cobradas na execução fiscal n.º 1805199801023853, não se encontram prescritas.
Confrontando o discurso fundamentador da sentença com o das alegações de recurso, verifica-se que o desacordo da RECORRENTE com o teor daquela se centra em duas questões de direito: a de saber se é aplicável o prazo de prescrição da lei nova (cfr. a 7.ª e a 21.ª conclusões) e a de saber se a citação é facto interruptivo do prazo prescricional (cfr. 15.ª conclusão).
◇ 3.
Dos fundamentos de facto Na douta sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos: 1. Foi instaurado no Serviço de Finanças de Maia 1, o processo de execução fiscal (PEF) n.º 18051199601020072 e apensos, respeitante a dívidas de IVA, IRS e coimas entre os anos de 1991 a 2006, no valor global de quantia exequenda de € 132.070,51 – cfr. Certidão de dívida e fls 3 a 31 e informação de fls 34 dos autos; 2. Dá-se por reproduzida a informação prestada a fls 34 dos autos que aqui se transcreve: “(…) I. O processo de execução fiscal 1805199601020072 foi instaurado em 27.5.1996 e respeita a coimas fiscais aplicadas em 28.9.1995 e 22.11.1995.
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