Acórdão nº 01846/17.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.

A………… instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa contra o MUNICÍPIO DO PORTO pedindo a anulação do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação e Ação Social da Câmara Municipal do Porto, datado de 31/1/2017, que lhe deu ordem de despejo, por cessação do direito de utilização do fogo, propriedade do Município do Porto e afeto à função de habitação social, sito na ….., Entrada ….., Bloco ….., Rua ………., …….., Porto.

  1. Funda a sua pretensão em erro nos pressuposto de facto da fundamentação do ato que impugna, pois refere não ser verdade o que nele se alega: por um lado, a não utilização do fogo por período superior a seis meses; e, por outro, a detenção de fração habitacional no concelho de Matosinhos, sem comunicação da situação de impedimento à manutenção do arrendamento apoiado (cfr. fls. 1 a 21 SITAF).

  2. O Réu Município do Porto contestou, arguindo, designadamente, a exceção de caducidade do direito de agir, por extemporaneidade na instauração da ação administrativa (cfr. fls. 75 a 82 SITAF).

  3. A Autora não replicou (cfr. fls. 93 SITAF).

  4. O TAF do Porto, por sentença de 20/4/2018 (cfr. fls. 95 a 99 SITAF) julgou procedente a invocada exceção de caducidade do direito de agir, prevista no art. 89º nº 4 k) do CPTA, absolvendo, consequentemente, o Réu da instância. Para tanto, ponderou que a Autora apenas alegou desconformidade do ato à lei (vícios passíveis de gerar a mera anulabilidade do ato), sendo que, quando a ação deu entrada em juízo, havia já decorrido o prazo de 3 meses previsto no art. 58º nº 2 b) do CPTA.

  5. Inconformada, a Autora interpôs recurso jurisdicional de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por Acórdão de 15/2/2019 (cfr. fls. 140 a 147 SITAF), concedeu provimento ao recurso, acolhendo o entendimento propugnado pela Autora quanto ao invocado erro de julgamento da decisão recorrida, expressando estar em causa um ato que, a ser inválido, será nulo, nos termos do art. 161º nº 2 d) do CPA (não estando, pois, a sua impugnação sujeita a prazo, nos termos do art. 58º nº 1 do CPTA), por ofender o núcleo essencial do direito à habitação – a confirmar-se a matéria alegada na petição inicial. Assim, revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para aí prosseguirem os seus termos.

  6. Inconformado, por sua vez, com este Acórdão proferido pelo TCAN, veio o Réu Município do Porto interpor o presente recurso de revista (cfr. fls. 153 a 167 SITAF), concluindo da seguinte forma: «1 - O aresto impugnado produziu uma inflexão sem par em jurisprudência antes pacifica impõe-se que em matéria tão delicada como a da habitação e dos despejos administrativos e que se refere a litígios que evidentemente se repetirão no futuro e que pode causar alarme social e por isso, se requer a admissão da presente revista (conforme os vários acórdãos citados nas alegações e para os quais se remete).

    2 - Se as revistas excecionais deduzidas nesta temática não têm vindo a ser admitidas porque o STA entendeu que os vícios imputados ao ato de resolução de arrendamento gerava anulabilidade não nulidade, a decisão inversa do TCAN agora justifica precisamente pela razão inversa, admissão da presente revista.

    3 - A propósito de decifrar o significado de conteúdo essencial do direito fundamental, referem MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO DE MATOS (in Direito Administrativo Geral, Atividade Administrativa, Tomo III, 1ª Edição) que “a formulação legal é excessivamente ampla: por direitos fundamentais, para estes efeitos, devem entender-se apenas os direitos, liberdades e garantias (quer os direitos do Título II da Parte I CRP, quer os direitos análogos a estes, nos termos do art. 17º CRP) e não os direitos económicos, sociais e culturais na sua dimensão de direitos de prestações (…)”.

    4 - Acrescentam ainda os mesmos autores que “a utilização da expressão conteúdo essencial está deslocada, na medida em que é utilizada pelo art. 18º, 3 da CRP para delimitar um âmbito dos direitos fundamentais intocável pela atividade legislativa, não se afigurando como operativa para a proteção dos direitos fundamentais perante a administração”.

    5 - Ora, salvo o devido respeito a interpretação correta que tinha vindo a ser feita pelos tribunais administrativos superiores e que agora foi quebrada com o acórdão impugnado vai no sentido de que quando o erro sobre os pressupostos ou a violação da lei afetam um ato de resolução de um contrato de arrendamento social o que determina o despejo e um determinado agregado, tais vícios geram mera anulabilidade e não o vício mais grave que é o da nulidade.

    6 - E é assim, porque, obviamente, o direito à habitação não é um direito, liberdade e garantia e não é um direito absoluto.

    7 - Tal significa que a própria lei admite a possibilidade de, em certas circunstâncias, o contrato de arrendamento ser resolvido pela aqui impugnante. E, assim sendo, quando é posta em causa esse poder administrativo de resolução (saber se foi ou não dentro das circunstâncias previstas na lei), o que está a ser violado não é o núcleo essencial desse direito, mas a lei e portanto o vício que, eventualmente, tal violação possa gerar é a anulabilidade, o que determina que a ação de impugnação esteja sujeita ao prazo de 3 meses, sob pena de caducidade.

    8 - Assim sendo, a decisão recorrida violou o artigo 162º, nº 1 d) do CPA e o artigo 58º, nº 1 do CPTA e por isso deve ser admitida a revista para lograr uma mais correta aplicação do direito.

    Nestes termos e nos melhores de direito deve a revista ser admitida e mesma revogar a decisão recorrida, sem mais, por violação dos preceitos legais em causa».

  7. Devidamente notificada, a Autora, aqui ora Recorrida, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 170 SITAF).

  8. O recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 27/6/2019 proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA (cfr. fls. 177 a 181 SITAF), que concluiu nos seguintes termos: «(…) 4. A única questão que suscita nesta revista é a de saber se o direito à habitação é um direito fundamental e, se por isso, o acto impugnado, que alegadamente pôs em causa esse direito é nulo e, por essa razão, pode ser sindicado a todo o tempo.

    Como vimos as instâncias responderam de forma divergente àquela interrogação daí decorrendo decisões contraditórias. Sendo assim, e sendo esta uma questão jurídica de importância fundamental justifica-se admitir o recurso com vista a uma mais esclarecida aplicação do direito (…)».

  9. Devidamente notificado, o Ministério Público não se pronunciou (cfr. fls. 186 SITAF).

  10. Cumpridos os vistos (cfr. fls 189 e 190 SITAF), o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    * II - DAS QUESTÕES A DECIDIR 12.

    Conforme expressado no Acórdão deste STA que admitiu o presente recurso de revista (cfr. ponto 9 supra), constitui seu objecto aferir se o acto impugnado nesta acção, que ordenou o despejo da habitação camarária que a Autora ocupava - pressupondo os vícios que por esta lhe são assacados -, ofendeu, ou não, o “conteúdo essencial de um direito fundamental”, de forma a que a sua alegada invalidade se consubstancie como “nulidade”, nos termos previstos no art. 161º nº 2 d) do CPA, podendo, em consequência, ser impugnado “a todo o tempo”, como resulta do art. 58º nº 1 do CPTA.

    * III - FUNDAMENTAÇÃO III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 13.

    Resulta elencado na decisão recorrida como assente o seguinte quadro factual: “1. A Autora é titular do Alvará emitido pela Câmara Municipal do Porto referente à ocupação da …….., da entrada ……, do bloco ….., da Rua ……….., ………, Porto.

  11. A autora foi notificada do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação e Ação Social da Câmara Municipal do Porto, datada de 31 de Janeiro de 2017, que lhe dá ordem de despejo, em virtude da cessação do direito de utilização do referido fogo, propriedade do Município do Porto e afecta à função de habitação social.

  12. A autora em 14.03.2017 intentou providência cautelar visando a suspensão de eficácia da decisão referida em 2.; 4. A presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos deu entrada neste tribunal em 09.08.2017”.

    * III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 12.

    Como vimos, insurge-se o Réu, ora Recorrente, contra o juízo do TCAN que, revogando a sentença do TAF do Porto (que declarara a caducidade da acção, por intempestividade), julgou que a impugnação do ato em causa não estava sujeita a prazo, pois que, a confirmar-se a sua invalidade, o mesmo será nulo por “ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental” (o direito à habitação da Autora).

  13. O TAF do Porto havia, efectivamente, julgado que: «A Autora funda a sua pretensão em vícios que, quando muito poderão, em abstracto, redundar na anulabilidade do acto em crise. Segundo a Autora, a invalidade do acto redundará no facto de não ser verdade o alegado pelo Réu na fundamentação do acto em crise, porquanto a mesma foi determinada com base na não utilização da habitação por um período superior a seis meses, detenção de fração habitacional no concelho de Matosinhos e a falta de comunicação da situação de impedimento à manutenção do arrendamento apoiado.

    (…) Uma vez que a Autora apenas alega desconformidade do acto à lei (vícios passíveis de gerar a mera anulabilidade do ato), o direito de...

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