Acórdão nº 01994/16.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A………., devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAN, de 12.04.19, que concedeu provimento ao recurso interposto pela R. Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e, concomitantemente, revogou a sentença da 1.ª instância e julgou improcedente a acção.

Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve uma decisão do TAF do Porto, de 31.10.18, que julgou procedente a acção administrativa de condenação à prática de acto devido interposta pela A. A……….., reconhecendo “o direito da Autora à pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro, B………., tal como foi requerido e desde o falecimento deste”.

  1. A A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 98 e ss.): “1 - Como bem se salientou na sentença da 1.ª instância, a questão a resolver nos presentes autos “consiste em saber se na contagem do prazo de dois anos exigido para tutela da união de facto, para efeitos de benefício da pensão de sobrevivência por morte de companheiro, tal como decorre do regime da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto, se insere o período de tempo antes de ser dissolvido o casamento por divórcio (ou decretada a separação de pessoas e bens)”.

    2 - A decisão recorrida do TCA Norte surpreende, colidindo de forma “crua”, sem qualquer alusão doutrinal ou jurisprudencial, com o entendimento preconizado pela autora nesta matéria que se encontra ancorado na abundante jurisprudência citada na petição, na sentença da 1.ª instância e na resposta às alegações.

    3 - Ora, fruto da conhecida propensão das novas gerações para diferentes configurações da família, nomeadamente a coabitação (vulgo “união de facto”) em detrimento do casamento legal, e fruto da constatada revisão dos valores da sociedade moderna, na qual se dá mais valor à qualidade da relação do que ao “estar casado”, com o consequente recrudescimento de situações de transição do casamento para uma nova conjugalidade, é previsível que esta questão se repita num número indeterminado de casos futuros a suscitar perante a Caixa Geral de Aposentações.

    4 - Desta possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, resulta a necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria, que tem vindo a ser tratada pelos diversos tribunais de forma pouco consistente ou contraditória, gerando incerteza e instabilidade.

    5 - Basta ver que a decisão recorrida do TCA Norte – na qual se defende que “para efeitos do preenchimento do requisito temporal (dois anos de vivência em união de facto), não se cumula todo o tempo que durou a relação a Autora com o falecido B……. - em regime de casamento e em união de facto”, vai ao arrepio da posição sustentada no Acórdão do mesmo TCA Norte de 09-10-2015 proferido no processo 02487/13.2BEPRT e, bem assim, sem prejuízo de muitos outros que poderíamos aqui citar, do Acórdão n.º 1478/10.OTBMGR.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra, do Acórdão n.º 6792/12 do Tribunal da Relação do Porto, do Acórdão 3284/08.2YXLSBA. L1-2, de 24-03-201, do Tribunal da Relação de Lisboa, do Acórdão de 31-05-2012 do Tribunal da Relação do Porto, do Acórdão de 22-06-2017 do TCA Sul e até mesmo da doutrina ínsita no Acórdão Uniformizador proferido na revista n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1 de 15-03-2012.

    6 - Ora, esta divisão de correntes jurisprudenciais (e doutrinais) gera incerteza e instabilidade aos operadores jurídicos, pelo que se suscita a intervenção deste órgão de cúpula da justiça administrativa tendo em vista uma melhor aplicação do direito.

    II - A VIOLAÇÃO DO REGIME DA LEI N.º 7/2001 DE 11 DE MAIO 7 - O douto Tribunal recorrido acolheu integralmente as conclusões da apelação do réu Caixa Geral de Aposentações, IP, revogando a douta decisão recorrida, defendendo que a sentença recorrida violou o disposto na alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

    Não se pode aceitar, contudo, o assim decidido.

    8 - Com efeito, como ficou devidamente provado nos autos, o B……….. e a Autora casaram em 21/08/1982, e, à data do óbito daquele, ocorrido em 14-11-2014, viviam em condições análogas às dos cônjuges, ambos partilhando mesa, cama e habitação, na Praça ………, … –….., 4480-….. Vila do Conde (pontos D e F dos factos provados).

    9 - Mais se apurou que, não obstante o divórcio decretado por decisão de 23/01/2013, a autora e o falecido B………… não cessaram a comunhão de vida, designadamente de mesa, cama e habitação.

    10 - Isso mesmo resulta de forma categórica do Atestado emitido pela Junta de Freguesia de Vila do Conde em 2 de Dezembro de 2014 e da declaração conjunta de IRS referente ao ano fiscal de 2013, que foi junta com a P.I. sob doc. 3.Isto posto, temos que a douta sentença da 1.ª instância, alicerçando-se nos devidos critérios legais e jurisprudenciais, fez a devida justiça a mais de 32 anos de vida em comum.

    Com efeito, 11 - Como supra se salientou, “a questão a resolver consiste em saber se na contagem do prazo de dois anos exigido para tutela da união de facto, para efeitos de benefício da pensão de sobrevivência por morte de companheiro, tal como decorre do regime da Lei n.º 7/2001, de 11.5, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30.8, se insere o período de tempo antes de ser dissolvido o casamento por divórcio (ou decretada a separação de pessoas e bens).

    12 - In casu, a autora/recorrente e B……… casaram em 21/08/1982, divorciaram-se em 23/01/2013 mantendo-se, no entanto, a viver em condições análogas às dos cônjuges partilhando mesa, cama e habitação, o que acontecia à data do falecimento de B…….. (em 14/11/2014).

    13 - Assim, a questão a resolver prende-se com o facto de saber se o período em...

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