Acórdão nº 034/19.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA apresentou recurso para Uniformização de Jurisprudência, da decisão arbitral proferida no processo n.º 426/2018-T CAAD, ao abrigo do disposto no nº 2, 3 e 4 do artigo 25º e artigo 26º do RJAT, artigo 152º nº 1 do CPTA, e 27º nº 1 al. b) do ETAF, por a mesma se encontrar em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 15 de Novembro de 2017, no âmbito do processo nº 0485/17, e em que era demandante a A…………., e em que foi pedida a pronúncia arbitral sobre a ilegalidade das liquidações de IVA, relativas aos períodos de Maio de 2014 a Novembro de 2017, nºs 2018 023054008, 2018 023054016, 2018 023054027, 2018 023061012, 2018 023061030, 2018 023061035, 2018 023077925, 2018 023077932, 2018 023077958, 2018 023077962, 2018 023081782, 2018 023081793, 2018 023081796, 2018 023111591, 2018 023111597, 2018 023113213, 2018 023113223, 2018 023113243, 2018 023115906, 2018 023115933, 2018 023115941, 2018 023115965, 2018 023118022, 2018 023118101, 2018 023118120, 2018 023118141, 2018 023120059, 2018 023120098, 2018 023120586, 2018 023120606 e 2018 023120613, e dos respectivos juros com as consequências legais, designadamente o acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal.

Nesta decisão arbitral, decidiu-se: “7.1.1. Julgar procedente o pedido arbitral, na parte que diz respeito ao pedido de declaração de ilegalidade das notas de liquidação, na parte respeitante às correcções efectuadas, nos anos de 2014 e 2015, relativas à não aceitação do método de dedução de IVA praticado pela Requerente, no montante total de EUR 27.095,06; 7.1.2. Julgar improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios; 7.1.3. Condenar a Requerida no pagamento das custas do presente processo.

Alegou, tendo concluído: 1) Entre o douto Acórdão e a decisão arbitral ora recorrida, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, sendo a questão a saber sobre quem recai – se sobre a AT ou sobre o sujeito passivo – o ónus de prova dos pressupostos do direito à dedução de sujeitos passivos mistos, foi decidida diferentemente no Acórdão recorrido e na decisão arbitral recorrida.

2) Verifica-se a identidade de situações de facto, porquanto, quer no Acórdão fundamento quer na decisão recorrida estão em causa sujeitos passivos mistos; 3) E entre a emissão do Acórdão fundamento e da decisão arbitral recorrida, não ocorreu qualquer alteração legislativa susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida.

4) E que se entende que se justifica, no caso, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pela existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que a mesma situação de facto, dois sujeitos passivos mistos e a questão sobre quem recai o ónus de prova no direito à dedução, foi entendida e decidida de forma diferente quanto ao direito, sendo certo, igualmente, que a orientação perfilhada na decisão impugnada não está, antes pelo contrário, de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

5) Face ao exposto em supra, está demonstrado o requisito de identidade de facto – em virtude de se tratarem de sujeitos passivos mistos e ser discutida a questão do ónus de prova no direito à dedução destes sujeitos passivos, vejamos; 6) No acórdão fundamento – é expressamente referido no ponto “24 que foi analisada a questão do ónus da prova no direito à dedução de sujeitos passivos mistos - designadamente os artigos 74°, 75° e 76° da LGT.” 7) Tendo concluído que “(…) cabe à AT «o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, como factos constitutivos de tal direito, em termos daquele princípio da legalidade, segundo a sua actual compreensão, entendido não como mero limite à actividade da administração mas como fundamento de toda a sua actividade cabendo por sua vez, «ao contribuinte apresentar prova bastante da ilegalidade do acto, quando se mostrem verificados estes pressupostos»”.

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8) Prossegue referindo que “Similarmente com o que sucede no âmbito de outras isenções de IVA, também no caso presente se pode considerar que «quando o acto de liquidação adicional do IVA se fundamente no não reconhecimento das deduções declaradas pelo contribuinte cabe à administração apenas a prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação (...) e ao contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto (...)» - sendo este segmento de suma importância.

9) Reforça ainda - “Com efeito, no concreto caso dos autos, a aplicação deste regime legal determina que o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à dedução do imposto recaia sobre o sujeito passivo, que beneficiará da existência desse facto, favorável à sua pretensão: aumento da percentagem do imposto dedutível, por via da alteração da forma do pro rata, em consequência da demonstração do aumento do montante anual das operações que dêem lugar a dedução.

10) Contrariamente concluiu, por seu turno, a sentença arbitral recorrida que (…), impende sobre a AT o ónus de provar a factualidade que a leve a proceder a correcções à matéria colectável declarada pelos sujeitos passivos.

Ou seja, cabe à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, como factos constitutivos de tal direito, em termos daquele princípio da legalidade, segundo a sua actual compreensão, entendido não como mero limite à actividade da administração mas como fundamento de toda a sua actividade, cabendo, por sua vez, ao contribuinte apresentar prova bastante da ilegalidade do acto, quando se mostrem verificados estes pressupostos. (...)” – estando assim demonstrada a identidade da questão de direito e a existência de decisões contrárias.

11) Pelo que se justifica o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pela existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito – ónus de prova no direito à dedução de sujeitos passivos mistos em sede de IVA.

12) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que a decisão arbitral recorrida, ao ter considerado que o ónus de prova em sede de direito à dedução para sujeitos passivos de IVA cabe à AT e não ao Sujeito passivo, configura, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos; 13) Ora, tal como resulta da factualidade dada como provada (pontos 5.8 e 5.9 da decisão recorrida) os associados da Recorrida pagam uma quota mensal (isenta de IVA) e têm, entre outros, direito a receber uma revista.

14) Nessa revista, vende também a Recorrida espaços para publicidade, serviços estes que presta sujeitos a IVA e dele não isentos.

15) No entanto, a Recorrida, deduziu 100% do IVA suportado na realização da Revista, recorrendo ao método de afectação real e considerando que apenas as receitas de publicidade concorrem para a formação daqueles custos (com a elaboração da revista).

16) A Recorrente, sabendo que para além das receitas de publicidade, também concorrem as relativas às quotas que como se deu por provado são uma das obrigações dos associados e que, como também se deu como provado têm a revista como um dos direitos de ser associado; 17) E por não ter a recorrida logrado demonstrar inequivocamente que parte dessas quotas concorria para a realização da revista e qual não concorria, aplicou o pro rata, tendo como base a totalidade das quotas (isentas) a que adicionou as receitas de publicidade (não isentas).

18) Isto porque, com o devido respeito entende a Recorrente que sendo a Recorrida que alega o seu direito à dedução, cabe-lhe provar esse direito, nos termos do art.º 74.º da LGT – e não o contrário.

19) No entanto, apesar de a Recorrida não ter logrado demonstrar, nem sequer tendo pretendido demonstrar que parte das quotas estava afecta à realização da revista, na decisão arbitral entendeu-se que as correcções efectuadas enfermam de ilegalidade.

20) Como consta do segmento decisório da sentença recorrida no ponto 6.55, acima transcrito, a Recorrente entende que “não tendo a Requerente logrado demonstrar, como era sua obrigação (…) qual a parte das quotas que estava afecta a tal propósito, teve a Requerida de considerar as quotas na totalidade” 21) Mas, a decisão ora impugnada, entendeu que competia à Recorrente demonstrar que parte das quotas era empregue (e corrigir apenas nessa parte), sob pena de ao considerar a totalidade das quotas isentas no apuramento do pro rata, incorrer em ilegalidade.

22) Para fundamentar tal decisão, cita aquela decisão o Aresto do STA de 15-11-2017 (processo nº 0485/17) – sendo o aqui acórdão fundamento do presente recurso - mas, com o devido respeito, no entender da Recorrente, fazendo uma interpretação incorrecta do mesmo, senão vejamos, o seguinte trecho do Douto Aresto: “(…) cabe à AT «o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, como factos constitutivos de tal direito, em termos daquele princípio da legalidade, segundo a sua actual compreensão, entendido não como mero limite à actividade da administração mas como fundamento de toda a sua actividade», cabendo, por sua vez, (...) ao contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto (...).” 23) “Com efeito, no caso concreto dos autos, a aplicação deste regime legal determina que o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à dedução do imposto recaia sobre o sujeito passivo, que beneficiará da existência desse facto, favorável à sua...

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