Acórdão nº 0167/13.8BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2019

Data11 Dezembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1. A………… interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido no TCA Sul – Secção de Contencioso Tributário em 28 novembro 2013, em processo de reclamação contra decisão do órgão da execução fiscal (OEF), invocando oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Secção de Contencioso Tributário proferido em 27 outubro 2010 (processo nº 453/10) 1.2.O recurso foi admitido e o recorrente apresentou alegações de 1º grau e de 2º grau (art.284º nºs 3 e 5 CPPT) O recorrente sintetizou as alegações de 2º grau (sobre a solução do conflito de jurisprudência) com a formulação das seguintes conclusões: 1. O Recorrente não pode aceitar a douta decisão que deriva do Acórdão do Tribunal a quo, no que diz respeito à pura aplicação dos princípios constitucionais, e para além disso da forma como descurando o princípio da verdade material, vai penhorar o que não é mais sua propriedade, não estando na sua posse.

  2. Não pode o Recorrente aceitar a conclusão do Tribunal a quo, não tenha tomando em conta a existência de douto Despacho do Serviço de Finanças Lisboa-5 que iliba o Recorrente de qualquer responsabilidade, referentes aos mesmos factos invocados nos presentes autos.

  3. A douta Jurisprudência do STA tem entendido em sentido contrário, e até pela utilização da flexibilidade necessária visando a verdadeira pretensão de tutela jurídica.

  4. Entende o Recorrente que, face ao descrito, se encontram violados os princípios constitucionais da igualdade e da confiança, e assim não se tomando em conta, por parte do Tribunal a quo, o vertido nos artigos 2° 13° e 103° da CRP 5. A verdade é que o douto Despacho do Serviço de Finanças de Lisboa-5 veio extinguir o processo de reversão contra o identificado sócio do Recorrente, indo mais longe, e incluindo também este na não responsabilização pelos factos aí descritos.

  5. Ora não pode a Fazenda Pública ter um procedimento para determinado contribuinte e outro para o Recorrente em situação que nem semelhante é, antes claramente igual.

  6. A obrigação constitucional da igualdade de tratamento exige que aquilo que é igual seja tratado igualmente, e nos presentes autos é manifesto que assim não acontece.

  7. Os contribuintes têm que ter confiança no Estado de direito, criando-lhes segurança e existindo boa-fé entre este Estado e os cidadãos.

  8. Quanto à propriedade do bem penhorado, mais uma vez não se pode aceitar a douta decisão do Tribunal a quo.

  9. A verdade é que existe um...

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