Acórdão nº 026/19.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………. - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES, S.A., apresentou pedido de constituição do tribunal arbitral no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), com vista à: Pronúncia arbitral sobre a ilegalidade das liquidações de Imposto de Selo (IS) e juros compensatórios n.º 20166430001384, referente ao exercício de 2015, com o valor global de €350.590,28. A Requerente pediu a anulação de tais atos tributários e a indemnização, acrescida de juros, correspondente aos montantes indevidamente gastos com a constituição de uma garantia bancária no valor de €443.251,80 (e ainda a condenação em custas “e em procuradoria condigna”). Subsidiariamente, pediu a anulação parcial da liquidação na parte referente a juros compensatórios no valor de €18.706,35.

O tribunal arbitral decidiu do seguinte modo:

  1. Julgar totalmente procedente o pedido arbitral principal, anulando os atos de liquidação de Imposto do Selo e de juros compensatórios impugnados; b) Julgar procedente o pedido de indemnização por garantia indevidamente prestada; c) Condenar a Requerida no pagamento dessa indemnização que a Requerente liquidará em sede de execução de julgador e d) Julgar improcedente o pedido de juros indemnizatórios.

    Inconformada, a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA apresentou recurso para Uniformização de Jurisprudência da decisão proferida no processo arbitral n.º 303/2017, ao abrigo do disposto no n.º 2 e 4 do artigo 25.º do RJAT e 152.º n.º 1 do CPTA, por o mesmo se encontrar em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão datado de 15 de Junho de 2016, proferido no processo n.º 770/15 pelo STA, bem como com o acórdão datado de 29 de Junho de 2016, proferido no processo n.º 1630/15 pelo STA e ainda o acórdão datado de 22 de Março de 2017, proferido no processo n.º 471/14 pelo STA.

    Alegou tendo concluído como se segue:

  2. Constitui objeto do presente recurso a decisão final proferida por Tribunal Arbitral coletivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido apresentado nos termos do RJAT e que correu termos sob o n.º 303/2017-T (Documento n.º 1), e é deduzido na sequência da cessação da interrupção do prazo efetuada pela interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, cf. alegação supra e certidão do processo arbitral.

  3. A Recorrida visava no seu pedido de pronúncia arbitral a declaração de ilegalidade das liquidações de Imposto de Selo e respetivas liquidações de juros compensatórios, melhor identificadas na PI, relativas ao período de tributação de 2015, solicitando, a final, a anulação das liquidações impugnadas, e, em consequência, ser reembolsada do montante de imposto já pago e ser reconhecido o direito a juros indemnizatórios contados à taxa legal desde a data do pagamento do imposto até à data do seu integral reembolso.

  4. Neste recurso para uniformização de jurisprudência, a Recorrente contesta a decisão arbitral em três questões distintas.

  5. Assim, contesta, desde logo, a conclusão tirada pelo Tribunal Arbitral sobre o âmbito da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do art. 7.º do CIS e, em segundo lugar, sobre o carácter inovador da norma ínsita no n.º 7 do art. 7.º do CIS, uma vez que, e) a decisão arbitral colide frontalmente com a jurisprudência firmada no âmbito do Acórdão do STA de 15-06-2016, transitado em julgado, prolatado no processo n.º 0770/15, primeiro Acórdão fundamento nos presentes autos de recurso e, bem assim, com a jurisprudência firmada no âmbito do Acórdão do STA prolatado em 29-06-2016, transitado em julgado, no âmbito do processo n.º 01630/15, segundo Acórdão fundamento nos presentes autos de recurso.

  6. Sempre ressalvado o devido respeito, a Recorrente não pode conformar-se com o acórdão recorrido porquanto entende que esta decisão incorre em erro de julgamento na interpretação das normas ínsitas nos n.ºs 1, alínea e) e n.º 7 do Código do Imposto do Selo, considerando a jurisprudência supra indicada.

  7. Face ao disposto no artigo 25.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, sendo aplicável ao recurso com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  8. O recurso para uniformização de jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do CPTA tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o Supremo Tribunal Administrativo, no caso concreto, proceder à anulação da decisão arbitral e realizar nova apreciação da questão em litigio quando suscitada e demonstrada tal contradição.

  9. In casu verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto às mesmas questões fundamentais de direito – saber, desde logo, se a isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do art. 7.º do CIS tem como elemento catalisador a concessão de crédito, cfr. julgou o Ac. desse Supremo Tribunal no proc. 0770/15, j) e, assim sendo, saber, em segundo lugar, se tal delimitação do âmbito da isenção (efetuada pelo n.º 7 do mesmo art. 7.º, aditado pela Lei n.º 7-A/2016) tem natureza meramente interpretativa, como qualificou o legislador (cfr. art. 153.º dessa Lei n.º 7-A/2016), e julgou esse Supremo Tribunal no proc. 01630/15.

  10. No caso vertente encontram-se reunidos os requisitos para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, desde logo, identidade das situações de facto, versando sobre situações fácticas substancialmente idênticas para efeitos de contradição das soluções dadas, pois que, l) subjacente à decisão arbitral recorrida está a consideração de que foram cobradas comissões não decorrentes da concessão de crédito (in casu, tratava-se de comissões de gestão cobradas pela sociedade gestora aos fundos de pensões que gere, sobre as quais não liquidou imposto de selo - cf. alíneas 1) a 4) da matéria de facto dada como provada).

  11. Sendo entretanto emitidas pela AT as liquidações impugnadas, no pressuposto de que a isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do art. 7.º do CIS apenas se pode aplicar às comissões, como às garantias e aos juros (mormente as referidas alíneas da matéria de facto dada como provada), que estejam diretamente ligadas à concessão de crédito, veio a aqui Recorrida, em sede de pedido de pronúncia arbitral pedir a anulação das mesmas, ao que a decisão arbitral recorrida deu procedência.

  12. Nos Acórdãos fundamento prolatados nos procs. 770/15 e 1630/15, estava igualmente em causa a alegada aplicabilidade da norma de isenção identificada (em análise estavam comissões também não diretamente ligadas à concessão de crédito, in casu, de mediação de seguros), tendo-se aí concluído que não merecia acolhimento a invocada aplicação da isenção a toda e qualquer comissão a se.

  13. Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e estes acórdãos fundamento existe identidade de situações de facto, pois, subjacentes às decisões em confronto, estão dois casos de entidades que cobraram comissões não advindas da concessão de crédito, sendo que, em ambos os casos, pugnavam pela aplicabilidade da norma de isenção e pela existência de norma meramente interpretativa.

  14. Quanto ao pressuposto da identidade da questão de direito, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito, verificando-se que, no caso, é idêntica a questão fundamental de direito apreciada quer na decisão arbitral recorrida, quer nos Acórdãos fundamento.

  15. Considerou-se no acórdão fundamento prolatado no proc. 770/15, em confirmação de jurisprudência anterior, nomeadamente o seguinte: «não se nos afigura fazer qualquer sentido estabelecer uma autonomia entre os juros, as comissões cobradas e as garantias prestadas, de um lado e a utilização do crédito concedido, por outro, sendo que, apenas relativamente a este, se poderia conexioná-lo dependentemente, das instituições de crédito e sociedades ou instituições financeiras concedentes e das sociedades ou entidades observadoras, na forma e no objecto, dos tipos de instituições de crédito e sociedades e instituições financeiras beneficiárias.

    - Na realidade, afigura-se-nos incompreensível que, desde logo, o legislador se reportasse aos juros, comissões cobradas e garantias prestadas, pretendendo referir-se a realidades com existência «a se», para efeitos de isenção de imposto, o que redundaria, a ter o alcance pretendido pela recorrente, que todas e quaisquer que elas fossem, desde que reportadas a operações entre sociedade com localização observadora do, ali determinado, estariam isentas.

    - Mas mais relevantemente do que isto é que se tornaria ainda mais incompreensível que assim se passassem as coisas no que concerne aos referidos juros, comissões e garantias e já no que toca à utilização do crédito se restringisse, apenas aqui, a isenção às operações financeiras celebradas entre aquelas aludidas instituições. (…).

    Assim sendo, também nós consideramos que o preceito em questão se reporta, aos juros, às comissões cobradas, às garantias prestadas ou à mera utilização, em todos os casos, por reporte ao crédito concedido nos termos do estipulado no normativo em análise, tal como o considerou a sentença recorrida». (todos os destaques nossos).

  16. Porém, a decisão arbitral recorrida concluiu o oposto, designadamente que: «Assim, e conforme é referido nos acórdãos proferidos nos processos arbitrais n.º 348/2016-T, de 2 de maio de 2017, n.º 633/2016-T, de 19 de maio de 2017, n.º 667/2016- T, de 20 de junho de 2017 e, outros sim, n.º 9/2017-T, de 30 de agosto, o sentido da razão de ser da fusão das...

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