Acórdão nº 0342/18.9BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    ASFOALA - Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo - já devidamente identificada nos autos - interpõe «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], datado de 09.05.2019, que concedendo provimento à «apelação» interposta pelo réu IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.

    [IFAP], «revogou» a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco [TAF] e julgou improcedente a providência cautelar requerida.

    Conclui assim as suas alegações de revista: 1- A admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor interpretação e aplicação do direito, importando determinar qual a melhor interpretação e aplicação do artigo 149º, nº2, do CPTA, à luz do disposto nos artigos 20º e 202º, nº2, da CRP, e nos artigos 2º e 7º do CPTA; 2- A admissão do presente recurso é assim necessária para concretizar o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, o direito a um processo equitativo e o direito de acesso à justiça; 3- Ao decidir a questão sub judice com base na apreciação e decisão de apenas um dos seis vícios invalidantes assacadas pela requerente ao acto suspendendo, ignorando as demais pretensões evocadas na petição inicial, o acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação do artigo 149º, nº2, do CPTA, em violação do disposto nos artigos 20º e 202º, nº2, da CRP, e nos artigos 2º e 7º do CPTA; 4- O acórdão recorrido não assegura à ora recorrente os seus direitos a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo, bem como o seu direito de um efectivo acesso à justiça, através da apreciação de todas as pretensões que apresenta à decisão do tribunal; 5- O acórdão recorrido, revogando a sentença do TAF, em face do disposto no artigo 149º, nº2, CPTA, devia ter conhecido em substituição dos demais vícios imputados ao acto suspendendo, a fim de se verificar se estava ou não preenchido o requisito relativo ao fumus boni iuris exigido no artigo 120º, nº1, do CPTA.

    Termina pedindo a admissão do recurso de revista, e o seu provimento, com as consequências legais.

    1. O recorrido IFAP contra-alegou, mas sem formular quaisquer conclusões.

    2. A «revista» foi admitida por este STA - «Formação» referida no nº6 do artigo 150º do CPTA.

    3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do provimento da revista - artigo 146º, nº1, do CPTA.

    4. Sem vistos, por se tratar de processo de natureza urgente, cumpre apreciar e decidir [artigo 36º, nº1 alínea f), e nº2, do CPTA].

  2. De Facto São os seguintes os factos indiciariamente provados nas instâncias: 1- A requerente é uma associação sem fins lucrativos, constituída por produtores florestais, e tem por objecto social a defesa e a promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de acções de preservação e valorização do ambiente, dos espaços naturais, da fauna e flora; a defesa e valorização do ambiente, do património cultural construído, a conservação da natureza, bem como, de forma geral, a valorização do património fundiário e cultural dos associados [documento nº1 junto com o requerimento inicial]; 2- A requerente apresentou junto do IFAP, I.P., uma candidatura ao Programa PRODER - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, no eixo «Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural», subprograma 2 - «Gestão Sustentável do Espaço Rural», Medida 2.3 - «Gestão do Espaço Florestal e Agro-florestal», Acção 2.3.3. - «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», Sub-acção 2.3.3.3. «Protecção contra Agentes Bióticos Nocivos» - no valor de 207.44I,56€ [3 do requerimento inicial, não impugnado]; 3- Em 10.11.2010, a requerente celebrou com o IFAP, I.P., um «Contrato de Financiamento» - nº02009021/0 - referente ao pedido de apoio na operação nº0200000018555, designada por «Área Agrupada de Andreu» [documento nº2 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos]; 4- Através do contrato referido no ponto anterior, o IFAP atribuiu à requerente um subsídio não reembolsável no valor de 145.389,63€, correspondente a 70,09% do valor do investimento total da operação aprovada para aquela área agrupada [documento nº2 junto com requerimento inicial]; 5- A execução da operação dita no ponto 3, teria início em 01.09.2010 e termo em 31.08.2011 [documento nº2 junto com o requerimento inicial]; 6- Por ofício com a referência 001481/2017 DAI-UREC, a requerente foi notificada da intenção da decisão de modificação do contrato e consequente devolução do montante atribuído e para o exercício de audiência prévia, nos termos que se transcrevem: «[…] 1. Na sequência da acção de controlo administrativo, realizada em 07.06.2016, nomeadamente no decurso dos trabalhos com a Inspecção Geral de Finanças [IGF], no âmbito da Certificação de Contas de 2015, verificou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável à Acção Protecção contra Agentes Bióticos Nocivos do PRODER - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, que se enquadra no Regulamento [CE] nº1698/2005, de 20 de Setembro, regido a nível nacional pelos DL’s nºs 2/2008, de 04.01, e 37-A/2008, de 05.03 [com as alterações que lhes foram introduzidas pelos DL’s nºs 66/2009, de 20.03, 69/2010, de 16.06, e 62/2012, de 14.03] e pela Portaria nº1137-D/2008, de 9 de Outubro [alterada pela Declaração de Rectificação nº74/2008, pelas Portarias nº147/2009, nº739-B/2009, pela Declaração de Rectificação nº58/2009 e pela Portaria nº228/2011].

    1. Constatou-se na referida acção, a existência de relações especiais, com os fornecedores A…….., Lda., B…….., Lda. e C….

      , uma vez que o Vice-Presidente dessa Associação - …………… - e o Presidente do Conselho Fiscal - ………….

      - são também sócios, exercendo funções de gerência, respectivamente, das sociedades A……., Lda. e B……, Lda., nas quais detém quotas representativas de 33,33% dos respectivos capitais sociais. O Presidente da Associação, C………, por seu turno, é também, fornecedor no âmbito da operação em apreço.

    2. No contexto da existência das relações especiais acima mencionadas, a despesa respeitante a prestação de serviços, por parte das referidas empresas, bom como a razoabilidade dos custos nesta circunstância, carece de verificação adicional, designadamente no que se refere à evidência dos fluxos financeiros entre o promotor e os fornecedores, bem como os movimentos contabilísticos entre as empresas, repercutindo-se tal verificação adicional, na análise de elegibilidade da despesa apresentada, de forma a assegurar a necessária pista de controlo da despesa, em termos de fornecimento do bem, prestação do serviço, facturação e pagamento, com vista à sua validação, no caso de os valores facturados, efectivamente fornecidos, se encontrarem em conformidade com os preços de mercado.

    3. No caso de se verificar o recurso à subcontratação, devem ser apresentados os documentos de suporte dessa transacção, com vista a aferir a sua conformidade, face ao documento de despesa apresentado em sede de pedido de pagamento, em termos de entidades envolvidas, período de referência, efectivo pagamento, descrição dos trabalhos e área executada, bem como custos unitários incorridos na subcontratação, tudo com vista à apreciação da razoabilidade dos custos declarados.

    4. Salienta-se que, no caso da existência de subcontratação, e tal como expressamente referido no Manual Técnico do Beneficiário, à partida, os custos máximos elegíveis, para efeitos de co-financiamento, serão limitados ao montante da referida subcontratação, ou seja, ao 1º preço de venda/preço de entrada, com eventual adequação dos montantes considerados para efeitos de elegibilidade, por confirmação dos valores incorridos na subcontratação.

    5. No caso de não ter ocorrido o recurso à subcontratação, a verificação adicional assenta na análise de outros documentos de suporte, designadamente de mapas de imobilizado da empresa fornecedora, referentes aos exercícios económicos a que respeitam as despesas, declarações de remuneração remetidas à Segurança Social, reportadas ao período de emissão das facturas e outros documentos de valor probatório equivalente, com evidência de ser detida a necessária capacidade para a realização das tarefas facturadas, quer em termos de meios técnicos, quer no que se refere a recursos humanos.

    6. Neste sentido, considerando o anteriormente exposto, e tendo por base as verificações adicionais efectuadas, também com base nos elementos fornecidos por essa Associação, temos que: 8. No 1º Pedido de Pagamento, submetido em 31.03.2011, com um investimento elegível considerado, no valor de 114.222,70€€ ao qual correspondeu o pagamento de um subsidio ao investimento no valor de 85.985,35€, é intenção deste Instituto excluir do financiamento, o montante de despesa de 35,143,65€ correspondente a parte da Factura nº A/65, emitida em 01.03.2011, por A…….., Lda., e a parte da factura nº7/2011, emitida em 01.03.2011, por C……….

      conforme se discrimina.

      8.1. Deve ser considerada não elegível, a despesa respeitante a marcação da regeneração natural, no valor de 3.876,811€, para a qual não existiu subcontratação, tendo sido dada a indicação de a A…….., Lda., ter realizado estes trabalhos, com recurso a 6 trabalhadores indiferenciadas. Todavia, a consulta ao extracto de remunerações da Segurança Social, referente aos meses de Março e Abril de 2011, evidencia a existência de apenas um trabalhador indiferenciado, o que impede a validação da despesa, por não se encontrar assegurada a necessária pista de controlo da despesa, subjacente aos serviços prestados pela A……..Lda.

      8.2. Será excluída a despesa referente a limpeza de matos com grade, no valor de 12.329,24€, para a qual foram apresentados documentos de diversos prestadores de serviços, com menção a limpeza de matos com grade, na AA do Andreu, todos emitidos, contudo, à B……. Lda. e não à A……..Lda. Sendo a B……. Lda. uma entidade distinta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT