Acórdão nº 01138/18.3BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MUNICÍPIO DE CASCAIS, devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 26.09.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 308/326 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo deduziu por inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante «TAF/S»] que havia julgado totalmente procedente a presente intimação judicial para a emissão do alvará de autorização de utilização contra si havia sido instaurada, nos termos dos arts. 111.º, al c), 112.º, n.º 7, e 113.º, n.º 5, do DL n.º 555/99 [RJUE] [considerando, nomeadamente, a redação que lhe foi dada pelo DL n.º 136/2014 e pelo DL n.º 214-G/2015], pela «A…………, SA», igualmente identificada nos autos, e que o intimou «a emitir, - através do órgão próprio, que é o Presidente da Câmara Municipal de Cascais -, no prazo de trinta dias, o requerido alvará de autorização de utilização» de estabelecimento de restauração e bebidas, tipo serviço rápido [«fast food»] na antiga estação ……………….

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 332/372] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada na «violação de lei substantiva» (arts. 20.º, 24.º, 62.º, n.º 1, 64.º, 65.º, 74.º, 111.º do RJUE, 235.º da CRP, e 23.º, da Lei n.º 75/2013) e na «violação de lei processual» (arts. 02.º, 87.º, 88.º, n.º 1, al. b), 107.º, n.º 2, do CPTA, 411.º do CPC, 20.º e 268.º, da CRP)].

  2. A A. veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 554/591], pugnando pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido...

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