Acórdão nº 01138/18.3BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
MUNICÍPIO DE CASCAIS, devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 26.09.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 308/326 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo deduziu por inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante «TAF/S»] que havia julgado totalmente procedente a presente intimação judicial para a emissão do alvará de autorização de utilização contra si havia sido instaurada, nos termos dos arts. 111.º, al c), 112.º, n.º 7, e 113.º, n.º 5, do DL n.º 555/99 [RJUE] [considerando, nomeadamente, a redação que lhe foi dada pelo DL n.º 136/2014 e pelo DL n.º 214-G/2015], pela «A…………, SA», igualmente identificada nos autos, e que o intimou «a emitir, - através do órgão próprio, que é o Presidente da Câmara Municipal de Cascais -, no prazo de trinta dias, o requerido alvará de autorização de utilização» de estabelecimento de restauração e bebidas, tipo serviço rápido [«fast food»] na antiga estação ……………….
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 332/372] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada na «violação de lei substantiva» (arts. 20.º, 24.º, 62.º, n.º 1, 64.º, 65.º, 74.º, 111.º do RJUE, 235.º da CRP, e 23.º, da Lei n.º 75/2013) e na «violação de lei processual» (arts. 02.º, 87.º, 88.º, n.º 1, al. b), 107.º, n.º 2, do CPTA, 411.º do CPC, 20.º e 268.º, da CRP)].
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A A. veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 554/591], pugnando pela não admissão da revista.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido...
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