Acórdão nº 0656/18.8BELRS 0727/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 26 de Abril de 2018, que entendendo que a petição foi apresentada muito para além do prazo, indeferiu liminarmente a reclamação de acto de órgão de execução fiscal, que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1.
a - O Recorrente foi notificado da decisão reclamada em 04.08.2017, isto em plenas férias judiciais de Verão que decorrem de 16.07. a 31.08; 2.
a - Daí ter apresentado a Reclamação ou Recurso Judicial, em 07.09.2017, a qual é um incidente enxertado no processo de execução fiscal, isto dentro do prazo de 10 dias, cujo prazo se iniciou em 01.09.2017 e teve o seu termo em 11.09.2017; 3.
a - Já que ao prazo em causa se aplicam as regras dos prazos processuais previstos no Código do Processo Civil, por remissão do CPPT: 4.
a - Por isso, ao invés do decidido na Sentença recorrida a Reclamação em causa é claramente tempestiva e deve ser apreciado o mérito da mesma nos precisos termos expostos pelo Recorrente; 5.
a - Consequentemente a douta Sentença recorrida, por manifesto erro de direito e de julgamento, violou, pelo menos, o artigo 103.º, n.º 1 da LGT; o artigo 20.º, n.º 2 do CPPT e o artigo 137.º, n.º 1 e o artigo 139.º, n.º 1, ambos do CPC.
Assim, nestes termos e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogada a douta Sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos para prosseguirem seus termos normais ou, então, o que V.ªs Ex.ªs superiormente decidirem.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se tendo concluído: “(…)uma vez que o Recorrente foi notificado da decisão do órgão de execução fiscal em 04/08/2017, altura em que estava a decorrer o período de férias judiciais, o prazo só se iniciou em 1 de Setembro, tendo terminado em 11/09/2017. Dado que a reclamação foi remetida via postal em 07/09/2017 e registada no Serviço de Finanças em 11/09/2017, a mesma é tempestiva.
Entendemos, assim, que a decisão recorrida padece do vício que lhe é imputado pelo Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua revogação e se julgue procedente o recurso, determinando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de os mesmos prosseguirem os seus termos.”.
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