Acórdão nº 0656/18.8BELRS 0727/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 26 de Abril de 2018, que entendendo que a petição foi apresentada muito para além do prazo, indeferiu liminarmente a reclamação de acto de órgão de execução fiscal, que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1.

a - O Recorrente foi notificado da decisão reclamada em 04.08.2017, isto em plenas férias judiciais de Verão que decorrem de 16.07. a 31.08; 2.

a - Daí ter apresentado a Reclamação ou Recurso Judicial, em 07.09.2017, a qual é um incidente enxertado no processo de execução fiscal, isto dentro do prazo de 10 dias, cujo prazo se iniciou em 01.09.2017 e teve o seu termo em 11.09.2017; 3.

a - Já que ao prazo em causa se aplicam as regras dos prazos processuais previstos no Código do Processo Civil, por remissão do CPPT: 4.

a - Por isso, ao invés do decidido na Sentença recorrida a Reclamação em causa é claramente tempestiva e deve ser apreciado o mérito da mesma nos precisos termos expostos pelo Recorrente; 5.

a - Consequentemente a douta Sentença recorrida, por manifesto erro de direito e de julgamento, violou, pelo menos, o artigo 103.º, n.º 1 da LGT; o artigo 20.º, n.º 2 do CPPT e o artigo 137.º, n.º 1 e o artigo 139.º, n.º 1, ambos do CPC.

Assim, nestes termos e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogada a douta Sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos para prosseguirem seus termos normais ou, então, o que V.ªs Ex.ªs superiormente decidirem.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público notificado, pronunciou-se tendo concluído: “(…)uma vez que o Recorrente foi notificado da decisão do órgão de execução fiscal em 04/08/2017, altura em que estava a decorrer o período de férias judiciais, o prazo só se iniciou em 1 de Setembro, tendo terminado em 11/09/2017. Dado que a reclamação foi remetida via postal em 07/09/2017 e registada no Serviço de Finanças em 11/09/2017, a mesma é tempestiva.

Entendemos, assim, que a decisão recorrida padece do vício que lhe é imputado pelo Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua revogação e se julgue procedente o recurso, determinando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de os mesmos prosseguirem os seus termos.”.

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