Acórdão nº 0203/18.1BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | NEVES LEITÃO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou verificada a nulidade insuprível do processo de contraordenação tributaria por falta de verificação de requisitos legais da decisão de aplicação de coima no montante de € 4.596,28 à arguida …….
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, Lda.
1.2.
O recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: 1)-A natureza, medida e a minúcia da "descrição sumária dos factos" e da "indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima" prescritas pela disposição do art. 79°/1-b) e c) do RGIT) é algo que o Legislador Processual-Contra-ordenacional-Tributário não define.
Só no caso concreto, em função da amplidão e da complexidade da matéria decidir, é que se deve aferir se o decisor, aplicando a Lei, logrou convencer, não tanto pela justeza da sua decisão, mas, primeiramente, pela clareza e transparência do seu pensamento lógico.
2)-A teleologia da norma em causa constitui-se na definição paramétrica da específica exigência da fundamentação: Garantia do exercício dos direitos de defesa do arguido; Clareza, objectividade e sindicabilidade geral da decisão.
Discorrendo de uma forma objectiva, razoável e sindicável, embora sintética, sobre: O preenchimento dos elementos essenciais do tipo-de-ilícito e tipo-de-culpa; A revelação de um especial juízo e censura, agravado ou atenuado; A escolha e medida da sanção.
3)-Não padece de nulidade a decisão de aplicação da coima que, ainda que de forma muito abreviada e tabelar ou modular, satisfaz as exigências legais de fundamentação, nomeadamente a "descrição sumária dos factos" e a "indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação", permitindo a sua correcta compreensão pelos seus destinatários.
4)-Concretamente, cumpre tais requisitos a decisão de aplicação de coima em questão, com a fundamentação que ficou consignada supra, em I, A), 1; Nomeadamente: Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Trib.: Imposto Sobre Rendimento Pessoas Colectivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 4.569.28; 3. Período a que respeita a infracção: 2015/09; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2015-09-30, os quais se dão como provados.
…… Normas infringidas.
Artigo Art" 104°/1-a) CIRC - Falta de entrega de Pagamento por Conta.
Normas Punitivas Artigo Art" 114° n° 2, 5...
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