Acórdão nº 0721/16.6BEPNF 0314/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………..., LDA., oponente e ora recorrente m.i. nos autos, interpôs o presente recurso nos termos do art. 280.º, n.º 5 do CPPT (decisões que perfilham solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito), da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a oposição judicial por si apresentada relativa ao processo de execução fiscal de IUC do ano de 2013 e 2014, referente aos veículos ali identificados.
1.1. Apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos: “I - O presente recurso vem interposto, nos termos do art. 280.º, n.º 5 do CPPT (decisões que perfilham solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito), da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito do processo supra identificado, que segue seus termos pela Unidade Orgânica 2, do referido Tribunal, que julgou improcedente a oposição judicial apresentada pela oponente, ora recorrente, relativa aos processo de execução fiscal de IUC do ano de 2013 e 2014, referente aos veículos melhor identificados no ponto A) dos factos provados, por entender, conforme melhor resulta da fundamentação de direito de fls. que: A) A oponente está mais a impugnar a legalidade da divida do que a invocar a sua ilegitimidade quando alega que, em 2013 e 2014, não era proprietária nem tinha a posse do veículo na data de vencimento do tributo (IUC) e que não é responsável pelo pagamento da dívida; E, ainda, em reforço da suscitada argumentação e/ou raciocínio decisório, que, B) Por força da aplicação e interpretação do art. 3.º, n.º 1 do CIUC no âmbito da nova redação introduzida pelo D.L. 41/2016 de 1 de Agosto, a incidência subjetiva de IUC não depende da presunção do registo automóvel, e que, portanto, não há qualquer presunção de propriedade do veículo decorrente do registo automóvel ou qualquer presunção de incidência subjetiva na determinação do sujeito passivo do IUC.
Mais consigna e conclui que, por força da referida aplicação e interpretação, com a nova redação do art. 3.º do CIUC a propriedade e a posse dos veículos não são elementos de incidência subjetiva do imposto, pelo que, a propriedade e a posse não é fundamento de ilegitimidade do executado.
II – Quanto à IMPUGNAÇÃO DA LEGALIDADE OU DA EFETIVA INVOCAÇÃO DA ILEGITIMIDADE sempre se dirá que, a decisão recorrida, como primeiro fundamento argumentativo, parece pressupor que a oposição à execução fiscal, apresentada pela oponente, ora recorrente, não observa os invocados fundamentos, elencados no art. 204.º, n.º 1 do CPPT, em particular, no que tange ao enquadramento da invocada ilegitimidade da oponente nos termos da alínea b) do citado preceito legal.
III - E, refira-se, que a oponente menciona aparência argumentativa (“parece pressupor”), pois que, da fundamentação de direito da decisão recorrida consta expressamente que “… a oponente …está mais a impugnar a legalidade da divida do que a invocar a falta de posse que sustentaria a sua ilegitimidade.”.
IV - Argumentação que o Exmo. Senhor Juiz “a quo” faz conjeturar o eventual uso de meio impróprio. Porém, do citado raciocínio não é retirado ou aplicado qualquer efeito ou consequência jurídica.
V - No entanto, e apenas por mera cautela de patrocínio, por parecer ou pressupor se tratar de raciocínio lógico usado como primeiro argumento decisório para concluir, a final, pela total improcedência da oposição à execução fiscal, sempre se dirá que, quanto a esta fundamental questão de direito, ilegitimidade da oponente nos termos do art. 204.º, 1, al. b) do CPPT, tal entendimento colide frontalmente com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão Fundamento), de 08.07.2015, já transitado em julgado, in processo n.º 606/15, disponível em www.dgsi.pt, citando: “I – Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo não ter sido, durante o período a que respeita a divida exequenda, o possuidor dos bens que a originam [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT].” “II – Esta excepção à impossibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à divida exequenda quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse acto, apenas é admitida relativamente aos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência sujectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens.” VI - Do referido Acórdão Fundamento mais se afere que a oposição à execução fiscal é o meio adequado à extinção da execução e é pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado.
VII - Pelo que, e no caso em apreço, afigura-se que a fórmula utilizada pela oponente, ora recorrente, na formulação do pedido (…deve ser julgada procedente a presente oposição, com a consequente extinção da execução...
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