Acórdão nº 0721/16.6BEPNF 0314/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………..., LDA., oponente e ora recorrente m.i. nos autos, interpôs o presente recurso nos termos do art. 280.º, n.º 5 do CPPT (decisões que perfilham solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito), da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a oposição judicial por si apresentada relativa ao processo de execução fiscal de IUC do ano de 2013 e 2014, referente aos veículos ali identificados.

1.1. Apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos: “I - O presente recurso vem interposto, nos termos do art. 280.º, n.º 5 do CPPT (decisões que perfilham solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito), da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito do processo supra identificado, que segue seus termos pela Unidade Orgânica 2, do referido Tribunal, que julgou improcedente a oposição judicial apresentada pela oponente, ora recorrente, relativa aos processo de execução fiscal de IUC do ano de 2013 e 2014, referente aos veículos melhor identificados no ponto A) dos factos provados, por entender, conforme melhor resulta da fundamentação de direito de fls. que: A) A oponente está mais a impugnar a legalidade da divida do que a invocar a sua ilegitimidade quando alega que, em 2013 e 2014, não era proprietária nem tinha a posse do veículo na data de vencimento do tributo (IUC) e que não é responsável pelo pagamento da dívida; E, ainda, em reforço da suscitada argumentação e/ou raciocínio decisório, que, B) Por força da aplicação e interpretação do art. 3.º, n.º 1 do CIUC no âmbito da nova redação introduzida pelo D.L. 41/2016 de 1 de Agosto, a incidência subjetiva de IUC não depende da presunção do registo automóvel, e que, portanto, não há qualquer presunção de propriedade do veículo decorrente do registo automóvel ou qualquer presunção de incidência subjetiva na determinação do sujeito passivo do IUC.

Mais consigna e conclui que, por força da referida aplicação e interpretação, com a nova redação do art. 3.º do CIUC a propriedade e a posse dos veículos não são elementos de incidência subjetiva do imposto, pelo que, a propriedade e a posse não é fundamento de ilegitimidade do executado.

II – Quanto à IMPUGNAÇÃO DA LEGALIDADE OU DA EFETIVA INVOCAÇÃO DA ILEGITIMIDADE sempre se dirá que, a decisão recorrida, como primeiro fundamento argumentativo, parece pressupor que a oposição à execução fiscal, apresentada pela oponente, ora recorrente, não observa os invocados fundamentos, elencados no art. 204.º, n.º 1 do CPPT, em particular, no que tange ao enquadramento da invocada ilegitimidade da oponente nos termos da alínea b) do citado preceito legal.

III - E, refira-se, que a oponente menciona aparência argumentativa (“parece pressupor”), pois que, da fundamentação de direito da decisão recorrida consta expressamente que “… a oponente …está mais a impugnar a legalidade da divida do que a invocar a falta de posse que sustentaria a sua ilegitimidade.”.

IV - Argumentação que o Exmo. Senhor Juiz “a quo” faz conjeturar o eventual uso de meio impróprio. Porém, do citado raciocínio não é retirado ou aplicado qualquer efeito ou consequência jurídica.

V - No entanto, e apenas por mera cautela de patrocínio, por parecer ou pressupor se tratar de raciocínio lógico usado como primeiro argumento decisório para concluir, a final, pela total improcedência da oposição à execução fiscal, sempre se dirá que, quanto a esta fundamental questão de direito, ilegitimidade da oponente nos termos do art. 204.º, 1, al. b) do CPPT, tal entendimento colide frontalmente com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão Fundamento), de 08.07.2015, já transitado em julgado, in processo n.º 606/15, disponível em www.dgsi.pt, citando: “I – Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo não ter sido, durante o período a que respeita a divida exequenda, o possuidor dos bens que a originam [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT].” “II – Esta excepção à impossibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à divida exequenda quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse acto, apenas é admitida relativamente aos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência sujectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens.” VI - Do referido Acórdão Fundamento mais se afere que a oposição à execução fiscal é o meio adequado à extinção da execução e é pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado.

VII - Pelo que, e no caso em apreço, afigura-se que a fórmula utilizada pela oponente, ora recorrente, na formulação do pedido (…deve ser julgada procedente a presente oposição, com a consequente extinção da execução...

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