Acórdão nº 1122/13.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE SESIMBRA veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a oposição deduzida por M......

ao processo de execução fiscal nº ……./2013, instaurado para cobrança coerciva de dívidas de taxas e compensações urbanísticas do ano de 2006, no montante de €25.596,28.

*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: 1.

A Administração Conjunta, entidade equiparada a pessoa coletiva, representa a totalidade dos proprietários da A......, para efeitos do processo de reconversão –art.ºs 8.º, n.ºs 6 e 7 e art.º 15.º da Lei n.º 91/95.

  1. Assim, a notificação da liquidação, global, das taxas urbanísticas deve ser feita à Comissão de Administração, órgão da Administração Conjunta, cabendo a esta, em Assembleia de Proprietários, imputar a cada proprietário, a sua quota-parte–art.º 15.º, al.c), da Lei n.º 91/95.

  2. As taxas em causa, liquidadas globalmente, não respeitam a cada lote individualmente, mas a toda a área objecto da reconversão urbanística, reportando-se a obras coletivas, comuns a todos os lotes, de infraestruturação de toda a área da A.......

    4-Sendo uma taxa única e global só pode, e deve, ser notificada a quem representa a totalidade dos prédios: no caso, e por força de uma Lei de excepção, à Administração Conjunta.

  3. Aliás, só após o registo do título de reconversão -no caso o plano de pormenor -e a divisão de coisa comum, são criados os lotes e é a imputada a respetiva titularidade a cada um dos proprietários, e se pode exigir individualmente o pagamento das taxas que a cada um foi imputada, e cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à emissão do título-art.º 29.º, n.º 2, da Lei n.º 91/95.

  4. Foi, pois, a liquidação da taxa notificada a quem de direito, e atempadamente, ou seja, à Administração Conjunta, e dado conhecimento, por esta, aos proprietários, em Assembleia de 16/07/2006, não ocorrendo a caducidade da liquidação.

  5. A douta sentença não teve em consideração a excepcionalidade da área abrangida pelo plano –área urbana de génese ilegal –e do procedimento excepcional de reconversão aplicável, o previsto na Lei n.º 91/95.

    Termos em que, e no mais de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença, como é de JUSTIÇA!” *** O Recorrido apresentou as contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: “1ª – Salvo melhor opinião, o presente recurso, uma vez que tem por objeto apenas a apreciação de matéria de direito, deveria ter sido interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (art.º 282º n.º 1, parte final).

    2ª – A douta sentença sob recurso deverá ser integralmente mantida e confirmada, pois, a Mª. Juiz que a proferiu, fundamentou a mesma, tanto no que respeita à matéria de facto como de direito, de uma forma irrepreensível e juridicamente inatacável.

    Na verdade, 3ª – A matéria de facto, ou seja, a matéria dos factos provados e dos factos não provados, assenta toda ela em documentos, da qual, aliás, o Município de Sesimbra, não interpôs recurso, pelo que se considera definitivamente fixada.

    4ª – Analisando o elenco dos factos provados e dos factos não provados, conclui-se que o direito de liquidação das taxas que o Município pretende cobrar do recorrido, havia caducado já antes de ter iniciado o processo de cobrança coerciva, no Ano de 2013.

    5ª – O ora recorrido, atendendo ao rigor com que a Mª. Juiz, escalpelizou tanto a matéria de facto dada como provada como a fundamentação do direito aplicável a esses factos, não vai repetir o que tão doutamente se escreveu na douta sentença sob recurso, por aderir à mesma, na sua plenitude. Na verdade, 6ª – A Lei 91/95, de 2 de Setembro (Lei das A......) não tem aplicação aos presentes autos, uma vez que nenhum dos órgãos da administração dos prédios integrados na A...... e identificados no art.º 8º n.º 2 dessa Lei, tem competência para cobrar as taxas que foram criadas pelo Município e que revertem exclusivamente em seu benefício.

    Designadamente, não se encontra nas competências e/ou atribuições da Comissão de Administração, a cobrança das taxas criadas pelo Município recorrente que só a este beneficiam.

    Aliás, 7ª – Na alínea c) do art.º 15º da Lei n. 91/95, estabelece-se que compete à Comissão de Administração elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente, para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projetos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização.

    Resulta claramente deste preceito, citado pelo recorrente nas suas alegações e, ao contrário do que nas mesmas se refere, que a Comissão de Administração da A...... tem apenas competência para cobrar dos proprietários ou comproprietários as comparticipações que estes terão de pagar para as despesas de funcionamento da A...... e para a execução dos projetos acompanhamento técnico e execução das obras de urbanização.

    Ou seja: - A Comissão de Administração da A...... tem competência para cobrar as comparticipações dos proprietários ou comproprietários, para fazer face às despesas de funcionamento da A...... e para a execução dos projetos.

    Contudo, a Comissão de Administração da A...... não tem competência para cobrar dos proprietários ou comproprietários as taxas de urbanização ou outras que o Município criou na sequência do processo de reconversão e urbanização dos espaços integrados na A.......

    É ao Município que compete cobrar as taxas que ele próprio criou em seu exclusivo benefício, pelo que terá de ter serviços competentes para, oportunamente, proceder à cobrança de tais taxas, pelo que, neste domínio, não tem aplicação a Lei n.º 91/95.

    8ª – Ainda que, por hipótese (que não se concede nem admite) para a cobrança da taxa de urbanização criada pelo Município recorrente, este, por seu interesse e comodidade, tivesse confiado à Administração da A...... a sua cobrança, o certo é que nem o Município de Sesimbra, nem a Administração da A...... notificaram cada um dos proprietários ou comproprietários, mediante carta registada com aviso de receção, conforme previsto nos art.ºs. 36º e 38º do CPPT, para procederem ao pagamento da sua quota-parte.

    Assim, quando o Município recorrente iniciou a presente execução (no ano de 2013), já havia deixado caducar o direito de liquidação de tal taxa.

    Termos em que deverão V. Exas negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Sesimbra e, em consequência, confirmar integralmente a douta sentença sob recurso, por a mesma se encontrar rigorosamente fundamentada tanto de facto como de direito.

    Assim se fará justiça.” *** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) emitiu parecer suscitando a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal Central Administrativo Sul para conhecer do objeto do presente recurso por o mesmo se fundar, exclusivamente, em matéria de direito, sendo competente para dele conhecer o Supremo Tribunal Administrativo.

    *** Colhidos os vistos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT