Acórdão nº 1367/19.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A………………… intentou a presente ação administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), na qual pede a anulação da decisão de Diretora Nacional do SEF de 17/07/2019, que determinou a sua transferência para a República Federal Alemã e a condenação da entidade requerida no prosseguimento da tramitação do processo de proteção internacional.

Alega, em síntese, que na Alemanha já foi indeferido o seu pedido de proteção, pelo que a sua transferência implicará o regresso ao seu país, onde corre risco de vida, no procedimento em causa não foi ouvido na presença de um intérprete, nem foi elaborado e entregue ao requerente o relatório previsto no artigo 17.º, n.º 1, da Lei do Asilo, devendo ser retomado o procedimento no momento imediatamente posterior à apresentação escrita do pedido de proteção internacional, para proceder à respetiva entrevista pessoal, facultando ao autor a possibilidade de se pronunciar sobre a aplicação dos critérios do Regulamento à sua situação e de juntar os elementos que considere pertinentes à completa apreciação do seu caso.

Citada, a entidade requerida apresentou contestação, na qual alega ter ocorrido entrevista do autor, seguindo as formalidades legais, e efetuado pedido de retoma a cargo pelas autoridades alemãs, o que foi aceite, devendo improceder o requerido.

Por sentença datada de 30/09/2019, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.

Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso da mesma, terminando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. O Recorrente não consegue perceber por que razão, esse procedimento, que tem sido adotado e é o correto por se basear numa análise concreta de cada caso, não foi adotado no seu caso.

  1. Tendo sido adotado, in casu, um procedimento que, salvo melhor opinião, incorreto, configura um tratamento infundamentadamente desigual de cidadãos requerentes de proteção internacional na mesma situação, deveria o Tribunal recorrido apreciar esse mesmo procedimento.

  2. Facto esse que não pode ser considerado despiciendo, nem ser deixado passar em branco, não obstante inserir-se no poder discricionário que é conferido à Administração na prossecução do interesse público.

  3. Tal poder, enquanto tal, não deixa de ser sindicável nos seus aspetos vinculados, designadamente os relativos à forma, à competência, aos pressupostos de facto, à adequação ao fim prosseguido e aos limites internos ao exercício do poder discricionário, 5. Incluindo-se nestes últimos o respeito pelos princípios constitucionalmente previstos, como o da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, tal como decorre do preceituado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos n.º 1,4.º, 5.º, 6º e 6ºA do Código de Procedimento Administrativo.

  4. Atendendo ao facto de o princípio da igualdade, na sua vertente positiva, obrigar a Administração a tratar de modo igual situações iguais, apontando assim para o princípio da auto vinculação, «estritamente associado ao princípio da imparcialidade querendo-se significar com isso a exigência de as normas jurídicas dadoras de poderes discricionários à Administração serem concretizadas consistentemente segundo os mesmos critérios, as mesmas medidas e as mesmas condições a todos os particulares a quem venham a ser aplicadas e se encontrem em situação idêntica, ou seja, a exigência de «igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução de interesse público».

  5. E atendendo ainda ao facto de o desrespeito pelo princípio da igualdade configurar a violação do princípio da justiça, segundo o qual a Administração deve «pautar a sua atividade por certos critérios materiais ou de valor, constitucionalmente plasmados, como por exemplo (...) o princípio da igualdade (...)», 8. Bem como ao facto de a observância do princípio da boa fé impedir que a Administração adote procedimentos divergentes dos usualmente adotados em situações idênticas, defraudando a confiança criada na contraparte pela sua atuação, 9. Não se pode deixar de concluir que, neste caso em concreto, os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da boa fé não foram observados.

  6. E, como tal caberia ao Tribunal a quo uma apreciação detalhada do caso em concreto e não uma decisão/transcrição dos procedimentos e despachos dos Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  7. O Autor, ora recorrente, como se demonstrou na Petição Inicial não foi aceite na Alemanha, sendo assim incompreensível que Portugal o envie para lá...

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