Acórdão nº 1367/19.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A………………… intentou a presente ação administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), na qual pede a anulação da decisão de Diretora Nacional do SEF de 17/07/2019, que determinou a sua transferência para a República Federal Alemã e a condenação da entidade requerida no prosseguimento da tramitação do processo de proteção internacional.
Alega, em síntese, que na Alemanha já foi indeferido o seu pedido de proteção, pelo que a sua transferência implicará o regresso ao seu país, onde corre risco de vida, no procedimento em causa não foi ouvido na presença de um intérprete, nem foi elaborado e entregue ao requerente o relatório previsto no artigo 17.º, n.º 1, da Lei do Asilo, devendo ser retomado o procedimento no momento imediatamente posterior à apresentação escrita do pedido de proteção internacional, para proceder à respetiva entrevista pessoal, facultando ao autor a possibilidade de se pronunciar sobre a aplicação dos critérios do Regulamento à sua situação e de juntar os elementos que considere pertinentes à completa apreciação do seu caso.
Citada, a entidade requerida apresentou contestação, na qual alega ter ocorrido entrevista do autor, seguindo as formalidades legais, e efetuado pedido de retoma a cargo pelas autoridades alemãs, o que foi aceite, devendo improceder o requerido.
Por sentença datada de 30/09/2019, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.
Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso da mesma, terminando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. O Recorrente não consegue perceber por que razão, esse procedimento, que tem sido adotado e é o correto por se basear numa análise concreta de cada caso, não foi adotado no seu caso.
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Tendo sido adotado, in casu, um procedimento que, salvo melhor opinião, incorreto, configura um tratamento infundamentadamente desigual de cidadãos requerentes de proteção internacional na mesma situação, deveria o Tribunal recorrido apreciar esse mesmo procedimento.
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Facto esse que não pode ser considerado despiciendo, nem ser deixado passar em branco, não obstante inserir-se no poder discricionário que é conferido à Administração na prossecução do interesse público.
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Tal poder, enquanto tal, não deixa de ser sindicável nos seus aspetos vinculados, designadamente os relativos à forma, à competência, aos pressupostos de facto, à adequação ao fim prosseguido e aos limites internos ao exercício do poder discricionário, 5. Incluindo-se nestes últimos o respeito pelos princípios constitucionalmente previstos, como o da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, tal como decorre do preceituado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos n.º 1,4.º, 5.º, 6º e 6ºA do Código de Procedimento Administrativo.
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Atendendo ao facto de o princípio da igualdade, na sua vertente positiva, obrigar a Administração a tratar de modo igual situações iguais, apontando assim para o princípio da auto vinculação, «estritamente associado ao princípio da imparcialidade querendo-se significar com isso a exigência de as normas jurídicas dadoras de poderes discricionários à Administração serem concretizadas consistentemente segundo os mesmos critérios, as mesmas medidas e as mesmas condições a todos os particulares a quem venham a ser aplicadas e se encontrem em situação idêntica, ou seja, a exigência de «igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução de interesse público».
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E atendendo ainda ao facto de o desrespeito pelo princípio da igualdade configurar a violação do princípio da justiça, segundo o qual a Administração deve «pautar a sua atividade por certos critérios materiais ou de valor, constitucionalmente plasmados, como por exemplo (...) o princípio da igualdade (...)», 8. Bem como ao facto de a observância do princípio da boa fé impedir que a Administração adote procedimentos divergentes dos usualmente adotados em situações idênticas, defraudando a confiança criada na contraparte pela sua atuação, 9. Não se pode deixar de concluir que, neste caso em concreto, os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da boa fé não foram observados.
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E, como tal caberia ao Tribunal a quo uma apreciação detalhada do caso em concreto e não uma decisão/transcrição dos procedimentos e despachos dos Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
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O Autor, ora recorrente, como se demonstrou na Petição Inicial não foi aceite na Alemanha, sendo assim incompreensível que Portugal o envie para lá...
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