Acórdão nº 1119/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Almame ……………, interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, de 05.09.2019, que julgou a ação administrativa em matéria de asilo por si intentada improcedente, absolvendo o Ministério da Administração Interna do pedido.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: «(…) A. A sentença proferida, interpretando deficientemente as normas legais aplicáveis ao caso violou, o disposto: i) no artigo 25°, n° 1 do Regulamento (UE) 604/2013 do PE, e o o art.° 3°, n° 1, 2a parágrafo do Regulamento (CEE, Euratom) n° 1182/71 e do Conselho, ii) no 2° parágrafo do n° 2 do art.° 3° do Regulamento (UE) 604/2013, iii) no art.° 58° do CPA, iv) no art.° 28° , n° 1 da lei 27/2008, B) O prazo de 2 semanas estabelecido no art.° 25°, n° 1 do Reg. 604/2013, terminaria no dia 5 de junho às 24:00 pelo que tendo a Recorrida comunicado a decisão de transferência no dia 5 de junho às 12:52, a decisão de transferência foi intempestiva.

C) O art. 3°, n° 2, do Regulamento n° 604/2013, não exige que sejam apontadas situações concretas reveladoras da existência de um risco, bastando-se com a demonstração de “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento e condições de acolhimento que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante.

D) Os documentos juntos com a P.I., provenientes de fontes fidedignas não poderiam ser ignorados.

E) O art. 3°, n° 2, do Regulamento n° 604/2013, não exige que sejam apontadas situações concretas reveladoras da existência de um risco, bastando-se com a demonstração de “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento e condições de acolhimento que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante.

F) Na decisão recorrida não consta a ponderação da existência de alguma, ou várias das situações referidas no parágrafo acima transcrito, como sejam: falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento e risco de tratamento desumano ou degradante, menosprezando as notícias e relatos vários, das mais diversas entidades.

G) Da decisão recorrida não resulta que tenha sido efectuada qualquer ponderação relativamente ao disposto no 2° parágrafo do n° 2 do art.° 3° do Regulamento (UE) 604/2013, facto que constitui violação do princípio do inquisitório, nos termos do art.° 58° do CPA, e do dever de instrução, nos termos do art.° 28°, n° 1 da lei 27/2008, conducente à anulabilidade da decisão, nos termos do art.° 163° do CPA.

H) Não tinha o Recorrente, sequer, que alegar factos demonstrativos da existência de falhas sistémicas e riscos de tratamento desumano ou degradante. É essa a razão de ser da norma do art.° 58° do CPA, que consagra o princípio do inquisitório, e do n° 1 do art.° 28° da lei 27/2008, que regula o dever de instrução.

I) A decisão recorrida faz referência ao acórdão 21.12.2011 proferido nos processos apensos n°s C-411/10 e C-493/10, cuja conclusão é manifestamente diferente da indicada na sentença.

J) A decisão recorrida assenta em pressupostos, uns falsos e outros errados, e aplica de forma deficiente a lei portuguesa e os regulamentos provenientes da UE.

K) Deverá ser revogada a sentença proferida, e ser proferido acórdão que considere o Estado Português o responsável pela decisão quanto ao pedido de Asilo apresentado pelo Recorrente.» O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou (cfr. fls. 148 e ss. do SITAF).

O DMMP apresentou pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

  1. 1. Questões a apreciar e decidir A sentença recorrida, entendeu que “o Autor não alegou factos concretos que a serem julgados provados permitissem ao Tribunal concluir que o pedido de protecção internacional formulado deveria ser analisado em Portugal, designadamente, em virtude de estarmos perante situação em que na Itália ocorrem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do art. 4° da CDFUE, tal como previsto no art. 3°, n° 2, do Regulamento n° 604/2013”, e, ainda, que “contrariamente ao alegado pelo Requerente, a decisão foi tomada após as duas semanas contadas desde o pedido de retoma formulado no dia 21/5/2019, pelo que não há qualquer violação do artigo 25°, do Regulamento“ tendo, consequentemente, julgado improcedente a pretensão do A., de anulação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional que havia formulado, determinando a sua transferência para Itália e de que esta decisão fosse substituída por outra que permitisse a análise do seu pedido de proteção internacional pelo Estado Português.

    O objeto do recurso é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado – cfr. art.s 635.º, 639.º e 608.º, n.º 2, 2ª parte, todos do CPC. E dizemos em princípio, porque o art. 636.º permite a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, situação que não se coloca nos autos.

    No caso em apreço, cumpre, assim, aferir do erro decisório imputado à sentença recorrida, que in casu, pronunciando-se no âmbito do procedimento especial que vem regulado nos art.s 36.º e ss. da Lei n.º 27/2008, de 30.06, e art.s 3.º 4.º, 5.º, 18.º e 23.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.07 (doravante Regulamento Dublin), relativo à determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, que culminou com a decisão de inadmissibilidade do pedido, ao abrigo dos art.s 19.º-A, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da citada Lei n.º 27/2008, na seguinte vertente: a) Erro de direito ao ter considerado a decisão impugnada tempestiva, em virtude de, à data em que foi proferida, não estar ainda esgotado o prazo de 2 semanas previsto no art. 25.º do Regulamente de Dublin.

    b) Erro de violação de lei, em virtude da omissão, na decisão impugnada, de adequada ponderação das condições de acolhimento de Itália e, bem assim, quanto às condições que, de momento, o sistema de asilo italiano apresenta, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de...

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