Acórdão nº 00133/09.BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M. C. C. M., residente na Rua (…), instaurou acção executiva contra o Município de (...), com sede no Passeio(…), pedindo a execução do julgado anulatório proferido no processo nº 242/98 nos seguintes termos: a) deve declarar-se que inexiste causa legítima de inexecução; b) deve condenar-se o Município de (...) a proceder à reintegração do requerente no cargo de Chefe de Divisão (…) até ao fim da comissão de serviço, pagando-lhe as respectivas remunerações e correspondentes juros de mora; c) deve condenar-se o Município de (...) a integrar o requerente na categoria de Técnico Superior de 1ª Classe que tinha à data da aposentação compulsiva, procedendo à sua progressão na carreira e pagando-lhe as respectivas remunerações legais; d) deve condenar-se o Município de (...) a pagar-lhe as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos a partir da sua aposentação compulsiva até integral pagamento; e) deve condenar-se o mesmo Município a pagar-lhe as respectivas remunerações de carreira acrescidas dos respectivos juros legais desde a data do vencimento até integral pagamento; (…) g) deve condenar-se o Município a pagar-lhe uma indemnização pelos danos não patrimoniais alegados, por acto ilícito, nunca inferior a € 125.000,00; h) deverá fixar-se um prazo de execução nunca inferior a 3 meses; i) deverá estabelecer-se uma sanção pecuniária compulsória nunca inferior a € 500,00 por cada dia de atraso na execução, para além do prazo pedido na alínea anterior; j) deverá ainda condenar-se o Município de (...) nas custas e procuradoria condigna.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada parcialmente procedente a pretensão do Exequente nos seguintes moldes: a. Julga-se verificada causa legítima de inexecução quanto ao pedido de reintegração do Exequente no cargo de Chefe de Divisão das Vias e Transportes da Câmara Municipal de (...); b. Especificam-se os seguintes atos e operações a adotar com vista à execução do julgado: 1. proceder à reintegração do Exequente na categoria de Engenheiro Técnico Superior de 1.ª Classe, de acordo com a respectiva progressão na carreira; 2. pagar ao Exequente os montantes remuneratórios que este deixou de auferir na sequência da aplicação da pena de aposentação compulsiva e até à data em que ocorrer a sua reintegração, atendendo, por um lado, à remuneração correspondente ao período da comissão de serviço em que o Exequente se encontrava investido à data da prática do ato anulado e, por outro lado, à remuneração mensal que lhe era devida em função da progressão na carreira de que teria beneficiado pelo simples decurso do tempo, incluindo os subsídios de férias, de Natal e de refeição, devendo, para o efeito, ser reformulado o cálculo dos montantes remuneratórios devidos de acordo com os seguintes critérios: i. deve o Executado deduzir aos montantes em dívida o valor das remunerações auferidas pelo Exequente enquanto vereador da Câmara Municipal de (...), nos anos de 2002 a 2009, não procedendo a qualquer dedução dos valores auferidos pelo trabalho prestado na sociedade R. – , Lda., entre março de 1998 e dezembro de 2001, nem das pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações, desde 1998; ii. deve o Executado calcular os juros de mora devidos sobre as quantias em dívida à taxa de 10% ao ano no período entre 30/09/1995 e...
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