Acórdão nº 70/18.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA, Juíza …, vem impugnar a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ..., que atribuiu à ora demandante, no âmbito do processo de inspeção extraordinária n.º ..., a classificação de ...

pela sua prestação funcional, entre ... e ..., realizada no Tribunal ...(Instância ..., Juiz ...), de ... a ..., e no Tribunal ...(Instância/Juízo ...), de ... a ....

Para tanto, alegou, em síntese, que: 1.1.

A demandante, ao ser notificada, em ..., do relatório elaborado pelo senhor inspetor judicial, no âmbito do processo de inspeção extraordinária acima indicado, com a proposta de classificação de ...

, apresentou resposta com observações invocando os seguintes erros e incorreções: a) – A imprecisão da contabilização da produtividade da inspecionada e dos lapsos referentes à exclusão de determinados valores de gestão processual, relativos aos valores de pendência processual referentes ao Tribunal Judicial da Comarca ..., obtida conjuntamente em relação a dois juízes diferentes, incluindo a própria; b) – O não atendimento duma melhoria considerável da pendência processual, particularmente face ao seu pretérito avaliativo e disciplinar, em ambos os tribunais; c) – A total ausência de informação relevante respeitante às condições da prestação do serviço, nomeadamente o cumprimento dos objetivos fixados pelas comarcas onde desempenhou funções, as dificuldades sentidas na utilização das salas de audiência e a expressividade do Juízo ... em termos de pendência global da Comarca; d) – A adoção de critérios duvidosos de relevância de processos para efeitos de contabilização da produtividade da demandante, sem respaldo legal; e) – A utilização de linguagem inconsistente, face à contabilização processual relativa à produtividade da inspecionada - por exemplo, sistematicamente tomava posições que iam contra a elementar celeridade e raramente demonstrou uma capacidade de gestão adequada e consistente; f) – A existência de um conjunto expressivo de levantamento de processos onde a respetiva tramitação foi tida como técnica e adequadamente correta e justa; g) - A exigência de comprovar, por certidão ou outro valor probatório equivalente, todo o seu passado profissional e formativo inscritos no respetivo Memorandum entregue e dos trabalhos jurídicos, contrariamente ao exigido em procedimentos anteriores; h) - A consideração, de natureza viciosa, de que a inspecionada é reconhecida no meio forense em função dos elementos referidos neste relatório; i) - A falta de fundamentação relativa aos erros apontados na amostragem de processos em concreto e a correspondente falta de representatividade para ilustrar a prestação funcional da inspecionada; j) - A inclusão, fora do âmbito temporal da período inspetivo, de um acórdão do Tribunal da Relação de Évora esclarecedor de um erro jurídico, apresentado pela inspecionada em três processos e reconhecido por esta, não considerando, contudo, uma sentença emitida, na mesma semana, que cumpre o sentido determinado por aquele Tribunal quanto ao mesmo erro de direito, num processo em que ocorreu situação análoga, sem o referido esclarecimento.

1.2.

Para rebater tais incorreções, a demandante juntou elementos instrutórios adicionais e solicitou a inquirição de uma testemunha sobre as circunstâncias em que o pedido, dirigido ao Tribunal de ..., para a entrega ao senhor inspetor dos trabalhos solicitados, aquando da respetiva visita, por razões de eficiência e conforme anteriormente comunicado; 1.3.

Na sua resposta, a demandante juntou documentação diversa referente à sua identidade e ao seu passado profissional, tendo também fornecido aos Serviços de Inspeção a estatística oficial do Tribunal Judicial da Comarca ..., entre ...e ..., enviada por ordem do Juiz Presidente respetivo, conforme o teor da comunicação por correio eletrónico e os valores constantes da tabela, bem como os indicadores estatísticos e de todas as diligências relativas ao preenchimento da sala de audiências fornecida pelo Juiz Presidente do Tribunal ...e a listagem dos processos findos; 1.4.

Não tendo verificado qualquer referência às condições concretas em que desempenhou funções nas comarcas sob inspeção, a demandante remeteu também, juntamente com a sua resposta, informação clínica relativa ao período de funções exercidas no Tribunal Judicial da Comarca ..., bem como, no que ao Tribunal ...diz respeito, os despachos do seu Juiz Presidente relativos aos constrangimentos na utilização da sala de audiências e o relatório semestral (janeiro-junho) do mesmo Tribunal; 1.5.

Na sequência disso, a inspecionada foi notificada da “Informação Final” elaborada pelo senhor inspetor judicial, na qual foram acolhidos os elementos respeitantes à experiência profissional daquela e identificado um lapso do Relatório quanto à produtividade relativa à Instrução Criminal, o qual foi oportunamente corrigido, recorrendo aos indicadores do Tribunal Judicial da Comarca ...; 1.6.

O senhor inspetor judicial entendeu que os restantes indicadores não possuíam validade bastante para serem tidos em conta, pelo que manteve a a posição inicial, considerando que: «estatisticamente não é possível fazer uma recolha nominal dos processos atribuídos e distribuídos à Sr.ª Juíza Inspecionada. Por tal motivo, e não se vislumbra outro com melhor solução, teve-se de se atender ao total do respetivo juízo, dividindo em proporção de acordo com o que foi determinado pelo respetivo Presidente do Tribu-nal da Comarca ... .. o Citius não permite tal processamento.” 1.7.

Assim, na sobredita Informação Final, concluiu-se que a pendência processual, incluindo os processos pendentes, distribuídos e findos, deveria ser calculada, globalmente, em metade para cada um dos dois juízes, tendo sido ainda indeferida a inquirição da testemunha indicada, por se revelar inócua para os efeitos avaliativos, não obstante, já no Relatório, se ter indiciado a falta de colaboração da demandante; 1.8.

Na mesma Informação, o senhor inspetor judicial, embora reconhecendo o lapso na desconsideração dos indicadores de produtividade da inspecionada relativos à Instrução Criminal, entendeu que não se mostrava suficientemente instruído o procedimento avaliativo, agravado pela adoção parcial dos indicadores fornecidos por ordem do senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca ....

1.9.

Por sua vez, na deliberação ora impugnada, o CSM, apreciando os elementos mencionados e concluindo acerca de algumas questões suscitadas no processo inspetivo, considerou que o aditamento da estatística oficial fornecida peio Tribunal Judicial da Comarca ..., por ordem do respetivo Juiz Presidente, apenas quanto a uma das categorias de processos não correspondia ao aditamento de factos novos ao Relatório de Inspeção, declarando como inválidos – mas sem fundamento - todos os restantes indicadores, o que se afasta da letra do artigo 17.º, n.º 10, do RSI; 1.10.

Não obstante isso, debruçando-se sobre a questão, mas omitindo o reconhecimento da desconsideração pelos Serviços de Inspeção da produtividade da inspecionada, em sede Instrução Criminal no Tribunal Judicial da Comarca ..., na deliberação impugnada, o CSM reconheceu que: «(…) é efelivamente possível, mesmo que indesejado, que os mecanismos de verificação e o sistema informático não consigam dar, em determinado momento e em certas circunstâncias, uma visão pormenorizada e precisa no que à carga processual respeita, o que sucede, como é aqui o caso, quando o serviço é distribuído por mais que um Juiz e ao Juiz não titular não são imediatamente atribuídos (informaticamente) todos os processos, nomeadamente os processos pendentes.» 1.11.

Porém, desconsiderando os indicadores fornecidos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., observou que: «a Exm.ª. Juíza AA foi inspecionada por período mais dilatado (e necessariamente mais atual) em diferente tribunal, em relação ao qual não está em causa a certeza na contabilização do serviço a seu cargo» 1.12.

E concluiu o seguinte: «tendo em conta que daí não decorre qualquer prejuízo na análise global da prestação e nada se desfavorece, na própria perspetiva da Exm.ª Juíza Inspecionada, a sua posição, entendemos não considerar as referências e cálculos relativas à carga processual e taxas derivadas relativamente ao serviço prestado na Comarca ...» 1.13.

Assim, o CSM manteve o teor do Relatório do senhor inspetor judicial, mas, num segundo momento, desconsiderou as referências e cálculos relativas à carga processual, não relevando, para efeitos da avaliação da pro-dutividade da inspecionada, o período compreendido entre setembro de 2015 e setembro de 2016, reduzindo, desse modo, o período da inspeção de dois anos, um mês e onze dias para um ano e um mês; 1.14.

Com efeito, o CSM, citando o Relatório de Inspeção, concluiu que 93 decisões durante um período de um ano numa Jurisdição Local Criminal é muito baixo e que a produtividade é fraca e baixa, ainda que tenha excluído do âmbito de apreciação, precisamente, a produtividade referente ao Tribunal Judicial da Comarca ....

1.15.

Apesar dessa conclusão, na deliberação impugnada, não se deixa de afirmar que, nas datas em causa (no decurso do procedimento de inspeção - não havia atrasos muito significativos na prolação de decisões, que uma melhoria ténue ocorre na adaptação ao serviço [análise em sede de aferição da adaptação ao serviço acima referido] e que se é certo que não apre-senta agora o mesmo número, muito considerável, de atrasos, [a inspecionada] não deixa de continuar a tê-los, num quadro em que - e isso é o que mais releva - eles não têm qualquer justificação (nem a Exm.ª Juíza inspecionada) atenta a carga processual tida e, em especial, o número de decisões relevantes proferidas.

1.16.

...

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